TJMA - 0043993-86.2013.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043993-86.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO FRANCISCO GOMES BARROSO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - OAB/CE 4399-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA 9149-A REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MILENA SOUSA LIMA - OAB/MA 7395, ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A DECISÃO Ante a ausência de manifestação das partes, arquive-se com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
16/12/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 18:28
Determinado o arquivamento
-
28/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:23
Decorrido prazo de MILENA SOUSA LIMA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:23
Decorrido prazo de MILENA SOUSA LIMA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:20
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:05
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043993-86.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO GOMES BARROSO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - OAB/CE 4399-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA 9149-A REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MILENA SOUSA LIMA - OAB/MA 7395 DESPACHO Tendo em vista a chegada dos autos do TJMA, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, requererem o que entenderem necessário, sob pena de arquivamento.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10a Vara Cível -
30/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 20:23
Decorrido prazo de MILENA SOUSA LIMA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:23
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:22
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 10ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE ATO INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luis - MA, 2 de agosto de 2022.
GABRIEL RAMOS ROCHA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
02/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 483/2022 e 488/2022 1ª Embargante : FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA nº 11.442-A) 2ª Embargante : Taguatur Veículos Ltda.
Advogada : Milena Sousa Lima (OAB/MA nº 7.395) Embargado : João Francisco Gomes Barroso Filho Advogados : Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA nº 3.080-A) E Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA nº 9.149) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.(1ª embargante) e Taguatur Veículos Ltda.(2ª embargante), em face do acórdão da apelação nº 9761/2019, julgado pela Sétima Câmara Cível, sob minha relatoria, na sessão ocorrida em 10.12.2021.
Protocolada petição de fls. 425-427, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução de mérito e o posterior arquivamento dos autos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que, requereram a sua homologação.
Ressalte-se, ainda, que consta petição às fls. 434-436 juntando comprovante de pagamento do acordo.
Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inciso I do art. 932 do CPC, e, no art. 319, XXXVII, do RITJMA.
Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Fortes nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inciso I do art. 932 do CPC e o art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação cível em face da perda de objeto.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de julho de 2022. -
09/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 488/2022 Embargante : Taguatur Veículos Ltda.
Advogada : Milena Sousa Lima (OAB/MA n° 7.395) Embargado : João Francisco Gomes Barroso Filho Advogados : Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB n° 3.080-A) e Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA nº 9.149) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a embargante, a fim de que se manifeste sobre o acordo extrajudicial constante nas fls. 425-427, bem como acerca do interesse no julgamento do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o lapso temporal acima descrito, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de maio de 2022. -
17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 9761/2019 Sessão : 10 de dezembro de 2021 1ª Apelante : FCA Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA nº 11.442-A) 2ª Apelante : Taguatur Veículos Ltda.
Advogado : Erick Abdalla Britto (OAB/MA nº 11.376) 3º Apelante : João Francisco Gomes Barroso Filho Advogados : Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA nº 3.080-A) e Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA nº 9.149) 1º Apelado : João Francisco Gomes Barroso Filho Advogados : Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA nº 3.080-A) e Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB/MA nº 9.149) 2ª Apelada : FCA Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA nº 11.442-A) 3ª Apelada : Taguatur Veículos Ltda.
Advogado : Erick Abdalla Britto (OAB/MA nº 11.376) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
TABELA FIPE.
CABIMENTO DE DANO MORAL. 1º E 2º APELOS DESPROVIDOS. 3º APELO PROVIDO.
I.
Constata-se que a 2ª apelante teve acesso e manifestou-se no transcurso do processo após a decisão saneada, sem, contudo, apontar qualquer nulidade, razão pela qual a referida alegação de cerceamento de defesa está preclusa, conforme dispõe o art. 278 do CPC; II.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental; III.
Comprovado o defeito, resta plenamente caracterizada a falha no serviço, causadora de dano passível de reparação, a ensejar a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (no caso, a concessionária de veículos - 2ª apelante) e o fornecedor indireto (fabricante do automóvel - 1ª apelante); IV.
Sendo os vícios sanáveis ou não, isso não retira do consumidor o direito à substituição do produto ou restituição dos valores pagos, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor assegura tais faculdades; V.
Não tendo a 1ª e a 2ª apelantes se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, imperativa é a manutenção da condenação da devolução da quantia paga, nos termos do que dispõe o art. 18,capute §§ 1º e 3º, do CDC; VI.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária para reparo de defeito apresentado no veículo adquirido; VII. 1º e 2º apelos desprovidos e 3º apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "unanimemente, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao primeiro e segundo apelantes e deu provimento ao terceiro apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antonio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2013
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813897-74.2021.8.10.0001
Bernardo Rodrigues de Sousa Filho
Alessandro Santhiago Barros dos Santos
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 15:32
Processo nº 0009928-89.2018.8.10.0001
A Coletividade
Jose Ivanilson dos Santos Filho
Advogado: Wyler Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2018 12:16
Processo nº 0821911-50.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 21:16
Processo nº 0002258-70.2014.8.10.0120
Ministerio Publico do Maranhao
Mariton Andrade Costa
Advogado: Fabio Luiz Viegas Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00
Processo nº 0800812-38.2020.8.10.0039
Josenio Inacio Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Admir da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2020 12:57