TJMA - 0800789-39.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:51
Juntada de petição
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01/08/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 10:14
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:01
Juntada de petição
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30/06/2025 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:33
Juntada de Certidão de juntada
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/09/2023 16:03
Juntada de petição
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26/09/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 11:07
Juntada de protocolo
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04/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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04/08/2023 08:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/08/2023 19:09
Juntada de petição
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26/07/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2023 10:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2023 09:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/05/2023 17:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/05/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 08:22
Juntada de diligência
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19/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800789-39.2021.8.10.0207 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REQUERIDO: FRANCISCO TORRES DA SILVA POVOADO BAIXÃO GRANDE, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 ADVOGADO: Dr.
Leonardo Pereira Dias, OAB/MA 18.526 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e FRANCISCO TORRES DA SILVA.
Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Dessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) FRANCISCO TORRES DA SILVA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Transcorrido o prazo recursal, proceda a secretaria judicial com a expedição de certificado o trânsito em julgado da decisão.
Logo após, conceda-se nova vista ao Ministério Público para fins de cadastramento e acompanhamento do acordo junto ao SEEU.
Após o retorno. permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Por fim, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatício no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do defensor dativo nomeado nos autos.
Oficie-se à Procuradoria do Estado para as medidas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
17/04/2023 17:34
Juntada de petição
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17/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 12:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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27/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:55
Juntada de petição
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07/03/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 13:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 21/11/2022 23:59.
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10/10/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 19:48
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 21:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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07/07/2022 22:43
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 07:58
Juntada de diligência
-
22/02/2022 13:03
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:03
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 25/01/2022 23:59.
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20/12/2021 05:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
20/12/2021 05:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800789-39.2021.8.10.0207 CLASSE: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA REQUERENTE: FRANCISCO TORRES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por FRANCISCO TORRES DA SILVA, qualificados nos autos. Alega o requerente que foram apreendidos os seguintes bens: 1) UM APARELHO CELULAR SAMSUNG, AZUL, MODELO GALAXY JPRIME e; 2) A QUANTIA DE R$ 751,00 (SETECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS) em decorrência das investigações em trâmite perante o auto de prisão em flagrante nº 0800789-39.2021.8.10.0207. Em parecer juntado em ID Num. 58089929, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido de restituição. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa do autor para a presente postulação, eis que é titular dos bens descritos no auto de apreensão juntado em ID Num. 47070039 - Pág. 9.
Segundo o art. 118 do CPP, in verbis: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. De fato, infere-se que a quantia pecuniária não interessa ao processo.
Todavia, o aparelho celular descrito no pedido de restituição ainda não passou por investigação policial nos moldes da decisão proferida em ID Num. 47306936 - Pág. 8, fato que impede, ao menos no presente momento, a restituição do referido bem ao acusado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ora formulado a fim de restituir tão somente a quantia de R$ 751,00 (SETECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS) em favor de FRANCISCO TORRES DA SILVA. Intime-se.
Cumpra-se. CÓPIA DESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. São Domingos do Maranhão (MA), 15 de dezembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/12/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 12:01
Outras Decisões
-
14/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:39
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 14:57
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:51
Juntada de diligência
-
30/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:38
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2021 12:30
Juntada de petição
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31/08/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:46
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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30/06/2021 13:07
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:45
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 18:27
Juntada de protocolo
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14/06/2021 17:40
Juntada de petição
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14/06/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 16:04
Outras Decisões
-
14/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
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11/06/2021 17:32
Juntada de petição
-
11/06/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:46
Juntada de petição
-
09/06/2021 12:40
Juntada de petição
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09/06/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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