TJMA - 0800918-61.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 00:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 00:08
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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20/11/2021 11:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 12:02
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 03/09/2021 23:59.
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21/08/2021 22:25
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800918-61.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Manoel Carneiro dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo.
Em síntese, aduziu que a sentença é eivada de omissão, pretendendo a reforma completa e consequente afastamento da sentença de extinção. É o relatório. DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença embargada, observo ausência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos.
Com efeito, o referido recurso diz respeito a omissão da sentença, vez que não apreciou o pedido de prazo para justificar a ausência da parte autora à audiência designada.
Portanto, a referida questão trazida a lume não deve ser apreciada, tendo em vista que, no Juizado Especial a presença das partes na audiência é obrigatória, e, nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Em caso de ausência da parte promovente, em qualquer das audiências, o artigo 51, I, da Lei nº 9.0999/95 prevê a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo..
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Codó/MA, data do sistema. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
18/08/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 09:29
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:32
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2021 19:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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12/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800918-61.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Destinatário: PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/03/2021 14:40 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
10/02/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 09:29
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2021 09:29
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 09:05
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 12:11
Conclusos para despacho
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19/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
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19/10/2020 09:39
Juntada de petição
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15/10/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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