TJMA - 0001077-79.2006.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 22:43
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
23/05/2022 12:17
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2022 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
01/02/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0001077-79.2006.8.10.0034 EXIBIÇÃO (186) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: MARIO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS - MA 2137 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: MARIO ARAUJO DA SILVA Valor das custas finais: R$ 764, 04 (Setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 12 de janeiro de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
18/01/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
06/12/2021 12:47
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2021 18:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:04
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
05/05/2021 10:13
Juntada de termo
-
24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
27/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0001077-79.2006.8.10.0034 Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(a): BENEDITO NABARRO Requerido(a): MARIO ARAUJO DA SILVA Advogado(a): JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE em desfavor de MARIO ARAÚJO DA SILVA, ambos qualificadas nos autos, aduzindo ser credor da quantia que, à época da propositura, perfazia o montante de R$ 83.491,70 (oitenta e três mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), referente a inadimplemento observado em relação mercantil firmada entre os litigantes, Cédula Rural Hipotecária nº 7A546457391-A A parte ré opôs embargos à monitória no ID 40834347 - fls. 72/77.
O autor apresentou impugnação aos embargos no ID 40834347 - fls. 89/108. Vieram os autos conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
De bom alvitre frisar que o procedimento monitório visa simplificar a formação do título executivo, abreviando a via procedimental do processo de conhecimento.
Nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória tem um processo célere, de natureza condenatória para a formação de título executivo quando o credor possuir prova escrita da dívida. Nesse cerne, proposta a ação monitória, atendidos os requisitos legais e citada a parte ré, deve esta realizar o pronto pagamento do valor cobrado ou opor embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Em verdade, malgrado os embargos não sejam propriamente uma contestação, possuem natureza jurídica de defesa e intentam impedir a formação do título executivo. Pois bem.
Compulsando os autos, visualizo que os presentes Embargos à Ação Monitória merecem ser rejeitados. Isso porque os embargos em questão viram desacompanhados de argumentos que visassem impugnar o débito.
Logo, cabível a rejeição dos embargos. No caso vertente, houve oposição de embargos, nos quais foram impugnados os cálculos apresentados pelo embargado/autor.
Ocorre que o artigo 702, § 2º, do CPC/2015, reza que “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. In casu, o embargado/réu não declarou o montante que entende devido, tampouco apresentou planilha com a dívida que entende devida.
Assim, deve ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 702 do CPC, ao estabelecer que, não apontado o valor correto ou não oferecido o demonstrativo, o magistrado deixará de examinar a alegação de excesso.
Observo que a embargante limitou-se a alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida sem, contudo, declarar na inicial o valor que entende devido, nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ato contínuo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo nos moldes das disposições para cumprimento de sentença, no que for cabível, em aplicação ao disposto no art. 702, §8º, do CPC/15.
Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, seguinte: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Portanto, na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando não incorrem em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado. Observe-se ainda que o título executivo apresentado é certo, líquido e exigível.
De fato, assiste razão ao embargado quando defende que a forma do título respeitou as disposições legais a ele inerentes, razão pela qual ele é certo. Por sua vez, a liquidez se dá em virtude de o demonstrativo de débito acostado aos autos ter se embasado em valor determinado constante no próprio título. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nas provas contidas dos autos, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, rejeito embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Declaro, assim, que a parte requerida deve ao autor o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial , corrigido monetariamente desde a respectiva data de vencimento com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó (MA), 23 de março de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/03/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:34
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2021 22:52
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 22:51
Juntada de termo
-
18/03/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:08
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0001077-79.2006.8.10.0034 Parte Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado Parte Autora: Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte Requerida: REU: MARIO ARAUJO DA SILVA Advogado da Parte Requerida: Advogado do(a) REU: JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS - MA2137 DESPACHO Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Em caso positivo, dentro do mesmo prazo, deverá requerer o que entender devido. Codó/MA, 05/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
10/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:06
Juntada de termo
-
22/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIO ARAUJO DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 18:34
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001077-79.2006.8.10.0034 MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Requerido: MARIO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS - MA2137 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 8 de fevereiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
08/02/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2006
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861439-64.2016.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Julio Cesar Araujo Bastos
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2016 08:32
Processo nº 0800192-95.2020.8.10.0016
Marinilde Pereira de Araujo
Banco Gmac S/A
Advogado: Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 16:09
Processo nº 0801876-50.2020.8.10.0050
Jose Carlos Carvalho Aroucha
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2020 04:11
Processo nº 0802244-67.2020.8.10.0015
Condominio Marcelle Residence Segunda Et...
Edjane Mesquita Almeida
Advogado: Marcos Aurelio Mendes de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 17:39
Processo nº 0821350-62.2017.8.10.0001
Banco do Nordeste
Lastro Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 07:43