TJMA - 0800192-95.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:37
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:45
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 12:35
Juntada de petição
-
01/06/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MARINILDE PEREIRA DE ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 06:47
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 06:46
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 17:34
Decorrido prazo de MARINILDE PEREIRA DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:46
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 09:20
Decorrido prazo de MARINILDE PEREIRA DE ARAUJO em 26/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:21
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2021 07:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800192-95.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINILDE PEREIRA DE ARAUJO Advogado: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA OAB: PI8726 Endereço: desconhecido REU: BANCO GMAC S.A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO OAB: DF12151 Endereço: SQS 106 BLOCO B APARTAMENTO 501, 501, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70345-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: No processo de nº 0800193-80.2020.8.10.0016, afirma a parte autora ter firmado contrato de financiamento de veículo automotivo, tendo, a instituição contratada, cobrado os valores de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) de Tarifa de Cadastro, R$ 850,55 (Oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) referente a outros, R$ 424,23 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) referente a IOF Financiado, considerados abusivos, por serem ônus da instituição financeira.
Requer a nulidade das cobranças de encargos ilegais e abusivas; pede a condenação dos requeridos a restituírem, em dobro, o que foi efetivamente pago a título de Tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais); de R$ 1.701,10 (um mil, setecentos e um reais e dez centavos), a título de repetição de indébito, relativo à cobrança indevida referente a Outros; R$ 846,46 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, relativo à cobrança indevida referente a IOF.
Pede, por fim, a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 4.527,56 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) por danos materiais.
Em sua defesa, o requerido impugna o valor da causa e afirma inexistir abusividade nas Tarifas pactuadas entre as partes.
Nos autos de nº 0800192-95.2020.8.10.0016, a autora reclama apenas do seguro contratado, o qual, nos autos de nº 0800193-80.2020.8.10.0016 constam como "OUTROS", requerendo a devolução em dobro do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Decisão, sob o ID. 45284878, reunindo os processos de nº 0800193-80.2020.8.10.0016 e o de nº 0800192-95.2020.8.10.0016 para seguirem conjuntamente, a fim de evitar a tomada de decisões conflituosas, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Primeiramente, acolho a preambular suscitada, quanto ao valor da causa, tendo em vista que, a autora fixou o montante de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), o qual não corresponde a sua pretensão econômica, pois, o contrato de financiamento é de R$ 23.233,35 (vinte e três mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e os seus pedidos de danos morais e materiais, totalizam R$ 14.527,56 (catorze mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), de modo que, o valor da causa seria de R$ 37.760,91 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta reais e noventa e um centavos).
Desse modo, em observância ao art. 292, §3º corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 37.760,91 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta reais e noventa e um centavos), pois, o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Passo ao mérito.
Ressalto que os processos de números 0800192-95.2020.8.10.0016 e 0800193-80.2020.8.10.0016 foram reunidos em razão de continência, visto que o primeiro protocolado se refere apenas ao seguro cobrado no financiamento contratado, enquanto o segundo, além do seguro, especificado como "outros", refere-se à Tarifa de Cadastro e IOF, sendo mais amplo que aquele, de modo que, deverão ser julgados conjuntamente.
Pois bem, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
O documento de ID. 30534150 - Pág. 1 do processo 0800193-80.2020.8.10.0016, demonstra que, de fato, a autora optou pela contratação do seguro de automóvel, apesar de ter tido a escolha de recusá-lo, pois houve proposta de adesão autônoma.
Logo, não há nenhuma prova de venda casada em relação ao seguro, constante como “outros”, pois, do contrato não se extrai qualquer elemento que se reconheça a ilegalidade do negócio jurídico ou de que a liberação do crédito fora condicionada à celebração de outro contrato.
Ressalto que a demandante tinha ciência da contratação, visto que recebeu proposta da adesão ao seguro e contratou, consoante se verifica que os documentos em questão, possuem a assinatura da mesma.
Ademais, compulsando os autos, vejo que a parte autora não apresenta nenhuma reclamação administrativa sobre a cobrança do seguro junto à ré, vindo a Juízo mais de oito anos após a celebração do contrato (2012). É certo que a parte demandante estava a usufruir do seu benefício durante a vigência do contrato.
Nesse norte, é importante destacar a vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do seguro por toda a vigência do contrato de financiamento e posteriormente, alegue desconhecê-lo por completo.
Assim, resta caracterizada a convalidação da contratação, presumindo-se ter havido aceitação/anuência tácita, além do fato de o serviço estar à disposição da parte.
Logo, restando ausentes provas de que foi imposta a contratação do seguro de automóvel ao reclamante, é regular e válida a contratação realizada.
Coaduna com este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE AUTOMÓVEL - CDC - APLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - DEFEITO MOTOR - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Os contratos de seguro se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do artigo 47, devem as cláusulas correspondentes ser interpretadas no interesse do consumidor. 2.
Não há venda casada quando o consumidor manifesta a sua vontade de contratar seguro, fazendo opção expressa nesse sentido. 3.
O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja, por si, indenização por dano moral, pois acarreta apenas aborrecimentos e dissabores. (TJ-MG - AC: 10301150162115001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0027182-36.2019.8.05.0080 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS SOARES DA CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
AÇÃO AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO No mérito, o núcleo da questão consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da parte Acionada capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais à parte Autora, já que é incontroversa a relação jurídica havida entre as partes.
Pois bem.
Na inicial, a parte autora alegada ter contratado em 27/10/2016 financiamento junto a Ré para aquisição de automóvel, sendo o seguro prestamista o objeto da lide.
Ocorre que a Autora informa que referido contrato perduraria por 36 (trinta e seis) meses.
Logo, findou-se em outubro de 2019, vindo a juízo somente em setembro de 2019, quando o contrato estava às vésperas de encerrar-se.
O Seguro Prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária.
Compulsando os autos, verificase que a parte autora não apresenta provas da alegada reclamação administrativa sobre a cobrança do seguro junto à Acionada, vindo a Juízo quase 3 (três) anos após a celebração do contrato. É certo que a parte Acionante estava a usufruir do seu benefício durante a vigência do contrato.
Ressalte-se que a vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do seguro por quase toda vigência do contrato de empréstimo e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo.
Esta Turma entende que, nesses casos, resta caracterizada a convalidação da contratação, presumindo-se ter havido aceitação/anuência tácita, além do fato de o serviço estar à disposição da parte. (...).
Impende registrar que, em relação ao seguro, esteve a parte autora coberta dos riscos previstos, desde o início da vigência do contrato, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente devolução de valores.
Precedentes da Turma Recursal. (grifei) 4) A liberdade de associar-se ou manter-se associado é garantida pela Carta Magna, nos termos do art. 5º, XX.
Assim, é plenamente possível a desistência e o cancelamento do contrato de pecúlio/previdência a partir do momento em que o consumidor expressamente manifesta o desejo de não mais mantê-lo, o que ocorreu, in casu, com o ajuizamento da presente demanda, sendo garantida a restituição das contribuições eventualmente descontadas pela requerida após a manifestação de vontade do reclamante. 5) Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação da requerida à restituição dos valores relativos ao contrato de pecúlio/previdência/seguro, mantendo-se o cancelamento definitivo do vínculo associativo. 6) Sentença parcialmente reformada. (Recurso Inominado nº 0025771-31.2014.8.03.0001, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AP, Rel.
César Augusto Scapin. j. 19.11.2015).
Por seu turno, também não há que falar em danos morais, já que o fato narrado não atingiu qualquer direito da personalidade da parte autora, a exemplo da sua honra, imagem, boa fama ou nome ou causou constrangimento, humilhação, vexame ou transtornos.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO PAN S/A para, reformando a sentença hostilizada, julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Salvador, sala das sessões, em de de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/Presidente (TJ-BA - RI: 00271823620198050080, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/04/2021) Outrossim, a parte reclamada, na contestação, apresentou suas ponderações de praxe, no sentido de considerar corretas as cobranças ora questionadas, por terem sido legalmente contratadas e autorizadas por órgãos reguladores.
Inicialmente, cumpre esclarecer que duas das cobranças reclamadas – Tarifa de Cadastro e IOF – foram objeto de discussão na SEGUNDA SEÇÃO do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sob a relatoria da Exma.
Sra.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, a qual proferiu decisão, tendo sido acompanhada, por unanimidade, por seus pares, cuja Ementa do Acórdão segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331/RS, 2ª SEÇÃO DO STJ, Rel.
MARIA ISABEL CALLOTTI, j. 28.08.2012) (grifo nosso) Analisando-se o inteiro teor do Acórdão proferido, verifica-se que os membros do STJ responsáveis por tal apreciação, concluíram ser de competência do Conselho Monetário Internacional e Banco Central da República do Brasil a regulamentação atinente a remunerações a serem pagas pelos serviços bancários.
Nesse diapasão, passou-se a considerar como marco para a apreciação da matéria a edição da Resolução CMN 3.518/2007, com vigência a partir de 30.04.2008 (revogando a Resolução CMN 2.303/1996), bem como da Circular BACEN 3.371/2007.
Com efeito, os contratos celebrados até a data de 30.04.2008, seguiriam o determinado pela Resolução CMN 2.303/1996, a qual permitia a cobrança de Tarifa de Abertura de Credito (TAC) e Tarifa de Emissão de Boleto ou Carnê (TEC), dentre outras, o que passou a não ser mais aceito após a citada data, na medida em que as Resoluções CMN 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010 alteraram e consolidaram as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
De acordo com as novas Resoluções do CMN, os serviços das instituições financeiras somente poderão ser tarifados, no caso dos autos, na categoria “operações de crédito e arrendamento mercantil”, observando-se “a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela anexa à esta Resolução” - art. 3º da Resolução CMN 3.919/2010.
Com efeito, como dito, restaram excluídas as cobraças de TAC, TEC e correlatas por não estarem previstas nas citadas Resoluções e Tabelas.
Aproveitando o ensejo, cuidaram os ilustres membros do STJ de estender a discussão de sorte a abarcar a Tarifa de Cadastro, então prevista nas Resoluções e Tabelas posteriores à 3.518/2007, firmando, de pronto, entendimento no tocante ao cabimento de cobrança da citada tarifa nos termos em que foi prevista, qual seja, para remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente (...) contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Assim, resumidamente, consideram-se cabíveis as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC) e correlatas, desde que contratadas até 30.04.2008, passando a reputá-las indevidas após esta data.
Quanto à Tarifa de Cadastro, restam cabíveis todas as contratadas antes ou depois da edição das Resoluções do Conselho Monetário Nacional acima esposadas, desde que não sejam instituídas de forma abusiva, o que será analisado caso a caso.
Pois bem.
No caso específico dos autos ora analisados, verifica-se que uma das tarifas questionadas pela parte reclamante é a Tarifa de Cadastro, a qual, como dito, pode ser cobrada pela instituição financeira, ressalvado se houver abuso, este analisado caso a caso.
No presente caso, constato que se trata de cobrança de valor abusivo, qual seja, a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), pois, levando-se em conta que a taxa média informada pelo Banco Central, em seu site, é de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que, o valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), ultrapassou em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) o montante que os bancos entendem como devido, de modo que, declaro a abusividade da referida cobrança, cujo valor deverá ser devolvido, na sua forma simples, à autora.
Coaduna deste entendimento: CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO VALOR DA TARIFA.
REGRA DE MERCADO.
CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos.
Ademais, não se pode limitar o valor por ela cobrado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, sob pena se de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 2.
A restituição dos valores pagos referentes às tarifas consideradas ilegais deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se verificou a má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a devolução em dobro. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n. 913950, 20150110524236APC, Relator: SILVA LEMOS, Relatora Designada: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág. 35).
Quanto ao IOF, sabe-se que este, como explicitado acima, tem cobrança legal, pois, referido encargo decorre de legislação tributária, sendo lícito aos contratantes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, não sendo demonstrado nos autos, nenhuma abusividade na sua cobrança.
Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA INFERIOR À TAXA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - IOF - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPRESCINDIBILIDADE - VALORES COBRADOS COM RESPALDO EM CLÁUSULAS POSTERIORMENTE DECLARADAS ABUSIVAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada - Em contratos bancários é legítima a capitalização de juros remuneratórios quando convencionada pelas partes, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, ex vi das Súmulas 539 e 541, do STJ - Tratando-se o IOF de tributo que incide compulsoriamente sobre as operações de crédito, não é abusiva sua cobrança em contrato de financiamento, sendo lícita, inclusive, a pactuação de financiamento acessório do valor do tributo com os mesmo encargos do mútuo principal, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na sear a dos contratos bancários, a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação de bem é aprioristicamente válida, entretanto, considera-se abusiva a cobrança quando não há prova da efetiva prestação dos serviços - A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJ-MG - AC: 10000210642922001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
Assim, como muito bem destacado pelo E.
Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.245.550-MG em 17/03/2015: “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima”.
Desse modo, para o E.
Ministro, até mesmo a pessoa doente mental é passível de sofrer dano moral, na medida em que detentora de um conjunto de bens integrantes da personalidade, sendo o dever de reparar corolário da verificação do ilícito.
Entretanto, no caso em apreço, não restou comprovada qualquer situação danosa à moral da reclamante, ônus específico que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido indenizatório.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro e condenar a parte reclamada a restituir, o valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) à autora, montante pago a título de tarifa de cadastro, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de pagamento voluntário, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso concorde, expeça-se Alvará.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2021 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 9 de novembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
09/11/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:39
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:39
Decorrido prazo de MARINILDE PEREIRA DE ARAUJO em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 06:47
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800192-95.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINILDE PEREIRA DE ARAUJO Advogado: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA OAB: PI8726 Endereço: desconhecido REU: BANCO GMAC S.A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO OAB: DF12151 Endereço: SQS 106 BLOCO B APARTAMENTO 501, 501, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70345-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito: "Assevera o requerente que firmou contrato de financiamento de veículo automotivo, e, para que ocorresse a liberação do referido financiamento, foi submetido à aquisição de um seguro através da SEGURADORAGMAC PLUS, adquirido no momento da assinatura do contrato sem sua ciência e a sua anuência, no valor de R$ 850,55, perpetuando-se até o momento da quitação do seu débito, tratando-se de venda casada.Requer a antecipação da tutela de urgência para que os réus façam cessar a cobrança do SEGURO GMAC PLUS, de R$ 850,55 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 48 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).No mérito, pede a condenação dos requeridos a restituírem em dobro o que foi efetivamente pago a título de prêmio do SEGURO GMAC PLUS, no importe de R$ 1.701,10 (um mil, setecentos e um reais e dez centavos), acrescido de correção monetária a partir do momento que ocorreu o pagamento, bem como juros de mora a partir da citação, bem como, o cancelamento do serviço e a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em sua defesa, o réu alega preliminarmente a existência de continência, pois, tal questionamento seria o mesmo formulado nos autos da ação nº 0800193-80.2020.8.10.0016, com uma única diferença, já que naquela demanda, a parte autora questiona a respectiva contratação como sendo “outros”, mesmo tendo conhecimento de que a respectiva cobrança se trata do seguro também aqui questionado.Primeiramente, acolho a tese suscitada pelo requerido, visto que, o presente processo deveria seguir reunido com o processo de nº 0800193-80.2020.8.10.0016, também proposto perante este juízo, o qual contém pedidos mais abrangentes do que este, no entanto, fora proposto minutos após a presente ação, de modo que, esta não pode ser extinta.Assim, o art. 57, do CPC/2015, prescreve que "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".Corrobora deste entendimento:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONTINÊNCIA CONFIGURADA.
REUNIÃO DE AÇÕES. 1.
Dá-se a continência, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais. 2.
Se a ação continente é proposta posteriormente à ação contida, as ações são necessariamente reunidas, neste caso, no juízo prevento, para decisão simultânea.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 00717100820198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2019)Desta feita, determino a reunião dos processos de nº 0800193-80.2020.8.10.0016 e 0800192-95.2020.8.10.0016 para seguirem conjuntamente, a fim de evitar a tomada de decisões conflituosas, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.
Intimem-se.São Luís (MA), 7 de maio de 2021Alessandra Costa ArcangeliJuíza de Direito do 11º JECRC".
São Luís, 16 de agosto de 2021 GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor Judicial -
16/08/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 22:03
Outras Decisões
-
27/04/2021 15:48
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/04/2021 17:11
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800192-95.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: MARINILDE PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726 Promovido: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 23/04/2021 10:30, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
10/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/02/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:29
Juntada de petição
-
27/01/2021 17:15
Juntada de petição
-
27/01/2021 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
26/01/2021 18:07
Juntada de petição
-
18/09/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2020 12:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 30/04/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2020 10:01
Juntada de contestação
-
19/02/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/04/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/02/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052490-89.2013.8.10.0001
Med-Surgery Hospitalar LTDA
Massa Insolvente de Unimed de Sao Luis -...
Advogado: Antonio Luiz Ewerton Ramos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 0800383-73.2018.8.10.0061
Maria Raimunda de Jesus Costa Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 15:33
Processo nº 0806386-59.2020.8.10.0001
Jose de Ribamar Ferreira Junior
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 16:35
Processo nº 0800312-92.2018.8.10.0054
Francimar Siqueira dos Santos
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2018 12:26
Processo nº 0861439-64.2016.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Julio Cesar Araujo Bastos
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2016 08:32