TJMA - 0802742-96.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:16
Juntada de diligência
-
24/11/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:14
Juntada de diligência
-
18/04/2023 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO NUNES em 24/01/2022 23:59.
-
12/04/2023 19:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
21/09/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:57
Juntada de Certidão de juntada
-
20/09/2022 14:47
Juntada de Certidão de juntada
-
19/09/2022 17:28
Juntada de Certidão de juntada
-
19/09/2022 16:51
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
19/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:31
Juntada de petição
-
25/12/2021 15:05
Juntada de petição
-
22/12/2021 08:48
Juntada de termo de juntada
-
20/12/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802742-96.2021.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: RAIMUNDO RIBEIRO NUNES CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de RAIMUNDO RIBEIRO NUNES, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal do CP.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal de natureza grave (ID. 58069720).
Alegações finais da defesa, em petição de ID 58113002, onde se requer a a desclassificação do art. 121, §2º, II, c/c 14, II, do CP, para o art. 129, §1º, II, do mesmo diploma; a fixação de regime inicial aberto, ou no máximo, semiaberto; a revogação da prisão preventiva do acusado, autorizando-o a recorrer em liberdade. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
A materialidade do crime restou comprovada pelo Exame de Corpo de Delito em ID 49492748.
A autoria delitiva restou suprida pelos depoimentos prestados pelas testemunha e, em especial, pela confissão do réu, todos em audiência, conforme mídia de gravação audiovisual contida nos autos.
Vejamos.
O policial militar Helenisvaldo Dourado Braga relatou: que estavam no povoado Aldeia, que fica a 30 km da cidade de Balsas, sentido Tasso Fragoso; que o Sargento Edilson Ramalho era o seu colega de serviço na ocorrência; que estavam no posto policial, quando a central os repassou via rádio que havia uma tentativa de homicídio; que poucos minutos antes tinham se deparado com o acusado, que estava em visível estado de embriaguez alcoólica; que houve uma discussão entre o acusado e a vítima; que o acusado desferiu uma facada na vítima; que era uma faca de serra; que a faca foi encontrada dentro de um saco, onde estavam também as roupas do acusado; que quando chegaram ao local a vítima estava deitada no chão; que não se recorda a região do corpo em que a vítima recebeu a facada, pois se preocuparam logo em chamar o SAMU e fazer a captura do acusado; que vítima estava consciente, conversando com a guarnição; que não conhecia o acusado; que disseram que a motivação do crime teria sido bebedeira; que os dois estavam alcoolizados; que foi por causa dessa discussão que houve; que o acusado não estava no bar quando chegaram; que haviam avistado ele; que ele parou a viatura e começou a conversar com a guarnição; que quando souberam da notícia foram direto onde ele estava; que ele já tinha se afastado do local; que começaram a interrogar; que a princípio ele negou, só que as pessoas confirmaram que era ele.
Por sua vez, o policial militar Edilson Ramalho Pereira declarou: que estava de serviço na data da ocorrência; que chegaram na Aldeia e, em seguida, receberam o chamado pelo rádio do COPOM, informando que tinha uma pessoa esfaqueada; que pegaram algumas informações e logo conseguiram encontrar a vítima; que a partir das informações das pessoas que estavam no local e da própria vítima, se recordaram que haviam acabado de passar pelo acusado; que então foi fácil captura-lo; que voltaram e logo em seguida o encontraram; que a vítima estava consciente; que conseguiram conversar um pouco com ela; que não se recordo o motivo do crime, mas eles estavam em um bar, bebendo e lá houve essa discussão entre eles; que o acusado estava embriagado, com sintomas de embriaguez, carregando um saco; que levaram o acusado até o local onde a vítima estava, mostraram para algumas pessoas que o reconheceram; que o conduziram a delegacia e acionaram o SAMU para socorrer a vítima; que não foi encontrada nenhuma arma com ele; que questionaram bastante se o acusado tinha feito isso, mas ele negou; que o acusado não falou em nenhum momento que tinha sido ele; que na delegacia o agente que o recebeu nos falou que encontrou dentro do saco a faca ensanguentada, suja de sangue; que eu não se recorda o motivo da agressão, a única coisa que eu se recorda é que eles estavam bebendo e houve essa discussão.
Em juízo, a vítima WAGNER PEREIRA DA SILVA confirmou que estava no Povoado Aldeia, dormindo em sua casa, quando o acusado arrebentou a porta e desferiu uma facada em seu peito; que nesse dia a vítima não havia ingerido bebida alcoólica, mas o acusado sim; que o fato ocorreu por volta das 20h; que tinha visto o acusado mais cedo; que não tiveram nenhum tipo de desavença prévia ao ocorrido; que foi golpeado com uma única facada no peito; que a faca utilizada pelo acusado era uma faca de cozinha; que o acusado desferiu apenas uma facada na vítima, que, por sua vez, saiu correndo; que o acusado enfiou e puxou a faca; que o acusado saiu correndo, pedindo socorro; que não viu se o acusado continuou atrás da vítima; que chegou a desmaiar, na porta da casa do seu primo; que seu primo Daniel o socorreu; que Daniel também mora na Aldeia; que o acusado já matou seu tio, anos atrás; que estava sozinho em casa no momento da facada.
A testemunha NILTON COSTA DOS SANTOS declarou: que a vítima e o acusado estavam bebendo em um bar; que a testemunha não estava bebendo, estava em casa; que foi com o filho do acusado e separaram eles dois; que eles dois são tio e sobrinho; que foi para casa; que quando chegou em casa a vítima passou correndo, pedindo socorro; que na hora falou que achava que o acusado havia furado a vítima; que a vítima pegou uma foice para cortar o acusado; que o acusado não gostou e pegou uma faca; que o filho dele tomou a faca; que o acusado tinha outra faca; que o acusado reagiu à agressão da vítima, mas quem procurou a conversa primeiro foi a vítima; que não estava no momento em que a vítima foi golpeada, quando viu ela já estava pedindo socorro; que a vítima estava em frente à casa dela, quase no meio da rua, onde estavam separando eles; que chegou a separar a briga, chegou até a levar um corte na mão, quando a vítima puxou a faca; que não viu o momento da facada; que a vítima não chegou cair no chão, ele só passou correndo pedindo socorro; que o acusado estava no meio da rua, quando a vítima correu; que o acusado saiu caminhando, disse que ia para a casa dele; que só ficou sabendo que eles estavam os dois bebendo em um bar quando o acusado vinha descendo dizendo que a vítima tinha dado um murro, tinha quebrado as costelas dele, só por isso que ouviu; que foi a testemunha e o Daniel, filho do acusado, que prestaram socorro à vítima; que não sabe quantos golpes de faca a vítima levou.
Por ocasião de seu interrogatório, Raimundo Ribeiro Nunes declarou: que fez isso porque se viu obrigado; que estava na casa de uma moça, ingerindo bebida alcoólica; que a vítima chegou e o pegou por trás e deu um puxão; que disse para a vítima o soltar; que então a vítima puxou a faca; que nessa hora, o Nilton chegou e tomou a faca dele; que ele jogou a faca no chão e o Nilton pegou a faca; que essa briga foi por causa do seu dinheiro; que a vítima tomou seu dinheiro, duzentos reais; que a vítima é acostumada fazer isso; que a vítima estava aproveitando que eu estava bêbado; que o acusado estava quieto, sentado numa cadeira; que viu que a vítima iria derrubá-lo pelo lado das costas; que a faca estava em cima da mesa; que não teve a intenção de matar a vítima, só queria que ela saísse.
Como bem se posicionaram tanto a acusação, quanto a defesa, no presente feito não há que se falar em pronúncia do acusado, posto que as provas produzidas em juízo não são suficientes para gerar o convencimento de que a real intenção do acusado tenha sido a de matar a vítima (animus necandi), ou seja, o réu, ao atingir a vítima Wagner Pereira da Silva, não o fez com intenção de matar.
De fato, não constam dos autos elementos que apontem para a configuração do animus necandi.
Assim, impõe-se a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II, do CP), conforme o conteúdo do exame de corpo de delito de ID 49492748, que atesta que a lesão resultou perigo de vida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Ministério Público e, com fundamento no artigo 419, do Código de Processo Penal, reconhecida a ausência, na hipótese vertente, de animus necandi, DESCLASSIFICO a infração penal imputada ao réu RAIMUNDO RIBEIRO NUNES, qualificado nos autos, para outra que não aquela dolosa contra a vida capitulada na inicial acusatória e CONDENO o réu por infração ao artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias a valorar, além das incidentes na segunda e terceira fase, sob pena de violação do bis in idem.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso dos crimes em questão, lesão corporal de natureza grave, a pena cominada é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Logo, considerando a ausência de valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais, o patamar da pena-base deve ser fixado em no mínimo legal: 01 ano de reclusão 2ª Fase: Circunstâncias legais No segundo momento para a fixação da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão espontanea, nos termos do artigo 65, III, d, CP, porém, por força da Súmula 231/STJ, deixo de atenua-la visto que já encontra-se fixada no mínimo legal.
Ficando a pena em 01 (um) ano de reclusão 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena. Nesse sentido, fixo a pena, agora em definitivo, em 01 ano de reclusão.
Detração Considerando que o acusado está preso desde o dia 06/07/2021 até a presente data, totalizando 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias, a pena definitiva ficará em 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o pedido e revogo a prisão preventiva diante de sua incompatibilidade como regime fixado.
Transitada em julgado a sentença, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Publique-se no DJE.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se estiver preso por outro motivo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 15 de dezembro de 2021 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21070717222560800000045626476 Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21070717215705000000045628146 AAPF RAIMUNDO_compressed Documento Diverso 21070717220114400000045628152 Petição Petição 21070808161953900000045646957 Encaminhamento e Exame de Raimundo_compressed (2) Documento Diverso 21070808162303100000045646958 Petição Petição 21070808171578400000045646959 Encaminhamento e Exame de Raimundo_compressed (2) Documento Diverso 21070808171586300000045646960 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21070809500043900000045654830 Petição Petição 21070810405759400000045659661 RAIMUNDO RIBEIRO NUNES - 121.14 Petição 21070810405785200000045659666 DECISÃO PLANTÃO Certidão 21070915090553500000045736209 6 DECISÃO RAIMUNDO RIBEIRO Cópia de decisão 21070915090620300000045736215 7 PROTOCOLO ENVIO DECISÃO CIENCIA DPE DEPOL Protocolo 21070915090835800000045736216 CÓPIA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO Certidão 21071208103634000000045775265 8 DECISAO-RAIMUNDO RIBEIRO.pdf ciência Cópia de decisão 21071208103641400000045775276 Despacho Despacho 21071212163264900000045800232 Protocolo Protocolo 21071516255683400000046053547 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21072210360297200000046388206 IP 95 21_compressed Documento Diverso 21072210360387600000046388208 Vista MP Vista MP 21072217044017000000046430799 Denúncia Denúncia 21080415451473800000047050132 Decisão Decisão 21080608524549500000047136939 Citação Citação 21080608524549500000047136939 Protocolo Protocolo 21080613235795700000047182276 Petição Petição 21080614022310400000047185221 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE RAIMUNDO RIBEIRO Documento Diverso 21080614022316200000047185222 Diligência Diligência 21081611280510900000047622038 Scan_2021-08-16-102639723 Diligência 21081611280549000000047622845 Intimação Intimação 21080608524549500000047136939 Resposta à acusação Contestação 21092715123718100000050025015 Revogação da prisão Petição 21092715142166700000050025027 Petição Petição 21092715172612000000050025038 SAIDA DE SAUDE(1) Documento Diverso 21092715174543000000050025848 SAIDA HOSPITALAR Documento Diverso 21092715174671300000050025853 Decisão Decisão 21092913500242900000050081061 Intimação Intimação 21100510405566700000050497115 Intimação Intimação 21100510405585200000050497116 Intimação Intimação 21100510405612000000050497117 Intimação Intimação 21092913500242900000050081061 Protocolo Protocolo 21100510581903600000050499887 Zimbra Documento Diverso 21100510581935700000050499888 Protocolo Protocolo 21100511022349500000050501310 Zimbra1 Documento Diverso 21100511022372500000050501315 Petição Petição 21100517300350400000050544761 Petição Petição 21100610163535000000050579141 Diligência Diligência 21112311220894200000053197239 Diligência Diligência 21112311230080200000053198397 Diligência Diligência 21112311234945700000053198404 Diligência Diligência 21112311241759500000053198408 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112317345939800000053241765 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112317350010700000053241769 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112317350077800000053241774 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21112317350134700000053241761 Certidão Certidão 21112317435666300000053243677 Termo de Juntada Termo de Juntada 21112317463492100000053244847 WhatsApp Image 2021-11-23 at 17.21.51 Imagem(ns) fotográfica(s) 21112317463501200000053244849 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO - PART 1_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112913031832800000053570978 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO - PART 1_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112913031890700000053570982 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO - PART 2_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112913031968500000053570990 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO - PART 1_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112913032028300000053570985 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO - PART 2_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112913032086100000053570988 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO - PART 2_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112913032142500000053570989 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21112913032218800000053570967 Vista MP Vista MP 21112914421683100000053583669 Alegações finais do MP Petição 21121317193766000000054389095 Intimação Intimação 21112913032218800000053570967 Petição Petição 21121407263224500000054428769 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão Rua Anacleto de Carvalho, s/n, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 RAIMUNDO RIBEIRO NUNES Rua 02, Povoado aldeia, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
16/12/2021 17:35
Juntada de protocolo
-
16/12/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 07:26
Juntada de petição
-
13/12/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 17:19
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
29/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:46
Juntada de termo de juntada
-
23/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
23/11/2021 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 11:00 4ª Vara de Balsas.
-
23/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:24
Juntada de diligência
-
23/11/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:23
Juntada de diligência
-
23/11/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:23
Juntada de diligência
-
23/11/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:22
Juntada de diligência
-
06/10/2021 10:16
Juntada de petição
-
05/10/2021 17:30
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:02
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 10:58
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 11:00 4ª Vara de Balsas.
-
29/09/2021 13:50
Outras Decisões
-
27/09/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:17
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:14
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:13
Juntada de contestação
-
03/09/2021 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO NUNES em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 11:28
Juntada de diligência
-
06/08/2021 14:02
Juntada de petição
-
06/08/2021 13:23
Juntada de protocolo
-
06/08/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/08/2021 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/08/2021 08:52
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO RIBEIRO NUNES - CPF: *33.***.*11-62 (INVESTIGADO)
-
04/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:45
Juntada de denúncia
-
23/07/2021 20:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2021 20:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 10:36
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/07/2021 16:26
Juntada de protocolo
-
12/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:40
Juntada de petição
-
08/07/2021 09:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/07/2021 08:17
Juntada de petição
-
08/07/2021 08:16
Juntada de petição
-
07/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 17:23
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800427-86.2021.8.10.0029
Raimundo Mendes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Magno Ferreira do Nascimento J...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2021 00:06
Processo nº 0800427-86.2021.8.10.0029
Raimundo Mendes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 09:55
Processo nº 0800104-45.2020.8.10.0117
Camilo dos Anjos de Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2020 17:32
Processo nº 0819854-61.2018.8.10.0001
Maria de Fatima Ramos Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 11:22
Processo nº 0819854-61.2018.8.10.0001
Maria de Fatima Ramos Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 15:10