TJMA - 0803890-70.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 19:17
Baixa Definitiva
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28/04/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 20:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de MERIDALVA GONCALVES DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 12:52
Juntada de petição
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18/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803890-70.2020.8.10.0029 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADA: MERIDALVA GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO : ALLANE SOUSA AMORIM (OAB/ A17.199) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida nos autos da presente Ação de Restituição de Descontos n.º 0803890-70.2020.8.10.0029, ajuizada por Donias Paulino Lima, ora apelado, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, que julgou procedente os pedidos da exordial, condenando o ora apelante a proceder a imediata suspensão dos descontos a título de FUNBEN na folha de pagamento do Apelado, e devolução à parte autora das verbas decorrentes da cobrança indevida da referida contribuição, além de condenar no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (ID 8967162).
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de opinar sobre o mérito reursal. É o relatório.
Decido.
A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
In casu, o Apelante pugna, apenas, pela reforma dos honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de base em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Neste ponto, o decisium deve ser reformado por se tratar de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II,do § 4º, do artigo 85 do CPC, abaixo destacado: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Assim, não há que se falar em fixação de percentual da verba honorária no presente momento processual.
Nesse sentido, julgado deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO.
CONTRATO NULO.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
DÉBITO DE ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.
DESCABIMENTO.
NATUREZA ALIMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
DEFINIÇÃO APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO. 1.
Em caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST, jurisprudência esta reverberada no STF e no TJMA. 2.
Somente serão devidas as verbas remuneratórias (salários e FGTS) nas hipóteses de demonstração inequívoca da existência de vínculo trabalhista com o ente público, ônus probatório que cabe ao reclamante (art. 333, I, CPC), o que ocorreu na espécie. 3.
Sendo a cobrança de crédito relativo a FGTS em desfavor da Fazenda Pública, a prescrição ocorre em 5 anos, conforme Decreto nº 20.910/32. 4.
Independentemente da continuidade ou renovação contratual, permanecerão prescritas as parcelas do FGTS anteriores aos 5 anos da propositura da ação. 5.
Não há que se falar em necessidade de inscrição da pendência de pagamento em "restos a pagar", visto que o trabalhador não pode ter seu direito básico ao recebimento do salário, verba alimentar, condicionado a contingências burocráticas da administração pública municipal. 6.
Necessária a reforma de ofício dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, para que a definição do percentual ocorra apenas na fase de liquidação/execução, uma vez que ilíquida a condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Primeiro apelo parcialmente provido e segundo improvido.(Ap 0584282016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNBEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merece reforma pois aplicável na hipótese o inciso II, do § 4º, do artigo 85do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 2.
Apelação conhecida e provida. 3.
Unanimidade. (Ap 0361502017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017 , DJe 18/09/2017) Do exposto, com fulcro na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso apenas para fixar os honorários devidos pelo Estado do Maranhão, aplicando o disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de agosto de 2018.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
16/12/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:23
Conhecido o recurso de MERIDALVA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *21.***.*80-25 (APELANTE) e provido
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01/12/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 18:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/11/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 13:01
Recebidos os autos
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09/01/2021 13:01
Conclusos para decisão
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09/01/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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