TJMA - 0802229-61.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:54
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802229-61.2017.8.10.0029 Agravante : Maria de Fátima Costa da Silva Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
Apesar da autora afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato.
III- Embora a agravante afirme que não houve a apresentação de TED para comprovar a transferência do valor relativo ao empréstimo, verifico nos autos que a contratação se deu de forma regular, pois houve a juntada do contrato de empréstimo plenamente válido.
Além do mais a autora não se desincumbiu do dever de colaborar com a justiça uma vez que providenciou a juntada de seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo conforme consignado no IRDR acima transcrito.
III- Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
15/12/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 23:13
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA - CPF: *57.***.*69-34 (APELADO) e não-provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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21/11/2021 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 00:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 00:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:16
Juntada de documento
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02/03/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2020 11:47
Juntada de petição
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27/08/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
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25/08/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 16:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/07/2020 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2020.
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21/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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05/02/2020 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2020 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2020 09:15
Juntada de termo
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29/07/2019 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2019.
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27/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/07/2019 16:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/07/2019 16:26
Juntada de termo
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25/07/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2019 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2019 12:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2019 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2019 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2019 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 13:55
Recebidos os autos
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14/05/2019 13:55
Conclusos para despacho
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14/05/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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