TJMA - 0800071-33.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:09
Baixa Definitiva
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06/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/08/2024 12:09
Juntada de termo
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06/08/2024 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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31/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:10
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:19
Recurso Especial não admitido
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03/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 16:33
Juntada de termo
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02/10/2023 18:31
Juntada de petição
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/08/2023 16:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (REQUERENTE) e provido
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01/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 15:31
Juntada de Certidão de adiamento
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25/07/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 13:45
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SILVA BARRETO em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/02/2023 10:49
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 05:37
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SILVA BARRETO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 20:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 22:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:12
Conhecido o recurso de CHRISTIANNE SILVA BARRETO - CPF: *72.***.*38-68 (APELADO) e não-provido
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26/09/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SILVA BARRETO em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 19:50
Juntada de petição
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30/07/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2022 21:21
Juntada de contrarrazões
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18/01/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 11:34
Juntada de petição
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20/12/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0854553-78.2018.8.10.0001 APELANTE: AURILA MARIA DOS SANTOS BARROS SOUSA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face à decisão da que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente a ação, reconhecendo a prescrição do direito autoral.
Os Apelantes alegam, em síntese, que na lei Nº 6110/94 não se vislumbra qualquer recomposição de URV à carreira do magistério, tendo em vista que a lei que reestruturar a carreira profissional e pretender compensar o índice da errônea conversão da URV, deverá fazê-lo de forma expressa.
Por tais argumentos, pugnam pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Contrarrazões apresentadas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento. É o relatório.
Verifico que a presente demanda versa sobre matéria com entendimento já dominante nas instâncias superiores, sendo assim, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece provimento.
Isso porque, em se tratando da conversão errônea do URV, havendo lei de reestruturação de cargos, o ato deixa de ser omissivo e passa a ser comissivo, passando a prescrição quinquenal a ser contada da data da vigência da lei.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.08.2017).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Dje 10/02/2014).
Esse entendimento vem sendo aplicado nesta e.
Corte Estadual.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores é de 17 de setembro de 2009.
A apelante ingressou com a exordial em 06.01.2016, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o mês de setembro de 2014 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Apelação improvida. (ApCiv nº 0009102019, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 18.03.2019, DJe 21.03.2019). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07.02.2014 PUBLIC 10.02.2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07.01.2016). 4.
Recurso improvido. (ApCiv nº 0254082018, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 14.03.2019, DJe 20.03.2019).
No presente caso, Lei que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Subgrupo Magistério da Educação Básica n° 6.110/1994 entrou em vigor em 15 de agosto de 1994, e a ação foi proposta somente em 2017 restando, portanto, superado o prazo quinquenal.
Assim, não merece reforma a sentença de base, pois a prescrição pode ser reconhecida de ofício e, uma vez verificada, não há possibilidade de ser sanada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA| -
16/12/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:10
Conhecido o recurso de CHRISTIANNE SILVA BARRETO - CPF: *72.***.*38-68 (APELANTE) e provido
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16/11/2021 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 14:25
Juntada de parecer do ministério público
-
20/10/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 12:09
Recebidos os autos
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25/05/2020 12:09
Conclusos para despacho
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25/05/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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