TJMA - 0804593-64.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 10:58
Baixa Definitiva
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19/02/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/02/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804593-64.2021.8.10.0029 (PJE) APELANTE : JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADOS : LUAN DOURADO (OAB/MA 15.443) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ GOMES DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por entender que os descontos não chegaram a ser efetuados.
O Apelante sustenta, em apertada síntese, que diante do pedido de inversão do ônus da prova caberia ao banco comprovar que os descontos das parcelas do empréstimo não ocorreram.
Requer “a reforma da sentença recorrida, no sentido de sua cassação e/ou anulação, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, para que o banco demonstre de fato que não foi feito nenhum desconto no beneficio do autor, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão”.
Sem contrarrazões.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula da 568 do STJ, DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Inicialmente, cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC.
Contudo, o autor tinha o dever de comprovar os descontos alegados, mediante juntada de extratos bancários, mas não o fez.
Nesse caso o banco não poderia produzir prova negativa, consistente na ausência dos descontos na conta do Apelante.
Destaca-se que a 1ª tese fixado no IRDR 53983/2016 estabelece que o consumidor tem o dever de colaborar com a justiça e fazer juntada do seu extrato bancário, o que não foi feito no presente caso.
Não tendo, assim, o Apelante se desincumbido, minimamente, do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, acertada a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais Ante o exposto, com fulcro na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/12/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:21
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*97-00 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 12:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:21
Recebidos os autos
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06/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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