TJMA - 0800698-45.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Estreito.
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10/08/2022 11:07
Realizado cálculo de custas
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10/06/2022 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2022 14:44
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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10/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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24/01/2022 11:47
Juntada de petição
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18/01/2022 15:53
Juntada de petição
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20/12/2021 07:04
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800698-45.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELITA RODRIGUES LIMA Advogados/Autoridades: GIOVANI ROMA MISSONI OAB/MA 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA OAB/SP 281625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI OAB/MA 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA OAB/SP 281625, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO: Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por ANGELITA RODRIGUES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que é segurada especial rural e está incapacitada para o trabalho por motivo de doença (CID 10 M47.0 – Dor na região cervical-lombar com irradiação para os membros inferiores, M 81.0 - Osteoporose), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos de ID 18035703. Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial no ID 18829035. Perícia médica oficial no ID 23074893. Instada, a requerente impugnou o laudo oficial e requereu esclarecimentos complementares (ID 23887979). Laudo médico complementar no ID 23074921. A requerente peticionou no ID 26617086 requerendo julgamento antecipado da ação e procedência total dos pedidos. O requerido ofereceu contestação no ID 26746382 onde alegou que não restou provada a qualidade de segurada da requerente, bem como que a perícia médica atestou a inexistência de doença incapacitante, pelo que pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos de ID 26746388. Instada a se manifestar sobre a produção de novas provas (ID 27781772), a autora requereu o julgamento antecipado da ação (ID 29065001). A autarquia requerida, por sua vez, permaneceu silente (ID 31624973). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes afirmaram não ter mais provas a produzir e aquelas existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário. O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade. No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa da autora e sua qualidade de segurada especial rural. Inicialmente, verifico que autora trouxe aos autos diversos documentos a fim demonstrar a sua qualidade de segurada especial rural, quais sejam: certidão de casamento realizado dia 27/02/2008, onde consta a profissão de lavradora (ID 18035703, pp. 6/7); Certidão da Justiça Eleitoral datada de 23/04/2015, onde consta a profissão de trabalhadora rural e endereço urbano (ID 18035703, p. 8); fichas de matrículas escolares dos filhos, referentes aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1996, 1998 e 1999, onde consta a profissão de lavradora (ID 18035703, pp. 9/12); Ficha de atendimento médico no HME em 05/05/2011, onde consta a profissão de lavradora e endereço no PA Brejo da Ilha (ID 18035703, p. 13); Certidão da Justiça Eleitoral datada de 23/04/2015, onde consta a profissão de trabalhadora rural e endereço urbano (ID 18035703, p. 8); Declaração de Atividade Rural emitida pelo STTR de Estreito, com filiação em 14/10/2013, local de trabalho no PA Brejo da Ilha, no período de 01/01/1990 a 26/08/2013 (ID 18035703, pp. 14/16); Declaração de comodato emitida por José Gomes dos Santos em favor da autora em 05/05/2015, referente ao período de 27/08/2013 a 05/05/2015 (ID 18035703, p. 17); Certidão emitida pelo INCRA em favor de Jose Gomes Santos, assentado desde 19/11/1998 (ID 18035703, p. 18); Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo STTR de Capinzal do Norte/MA, em 01/10/2013, com filiação em 21/06/2005 (ID 18035703, p. 20/22); Declaração de comodato referente ao período de 01/01/1990 a 28/08/2013, emitida em 03/11/2014 (ID 18035703, p. 23); recibos de mensalidade do STTR de Estreito e de Capinzal do Norte (ID 18035703, p. 28/30), entre outros documentos. Contudo, o labor campesino deve ser demonstrado por meio de início de prova material desde que corroborado por robusta e idônea prova testemunhal. No caso dos autos, a atividade rural supostamente exercida pela autora não foi confirmada por prova testemunhal, embora tenha sido oportunizada a sua realização (ID 277821772). Além disso, o requerido colacionou aos autos o CNIS da autora (ID 26746388, p. 4), onde consta o exercício de vínculo laborativo urbano, no período de 04/1983 a 12/1987, o que descaracteriza o regime de economia familiar ou individual alegado. Verifico, portanto, que, embora a autora afirme trabalhar como rurícola, não logrou comprovar tal afirmação, seja por início de prova material, seja por prova testemunhal. No tocante à incapacidade laborativa da autora, em que pese a requerida tenha indeferido administrativamente o benefício pleiteado, sob a alegação de que tenha plena capacidade laborativa, tal não é a realidade dos fatos. Como se pode extrair do Exame médico pericial de ID 23074893 e 23074921, a redução da capacidade laborativa da autora é parcial e temporária, porém, somente para o exercício de atividades que demandem o uso de força física e em condições ergonômicas prejudiciais. Além disso, as condições pessoais da autora, aferidas no caso concreto, em especial a formação acadêmico-profissional (ensino médio completo), evidencia a possibilidade de reabilitação para outras atividades, especialmente não tendo sido constatada incapacidade laborativa, mas, tão somente, limitações ergonômicas. Enfim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probante em relação à qualidade de segurada e não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho, a improcedência da ação é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça. A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 18035703, p. 1); b) via remessa oficial o requerido. HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor, INTIME(M)-SE a parte contrária (remessa oficial) para contrarrazões em 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1 para julgamento do apelo. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
15/12/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 18:29
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2020 13:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 13:53
Juntada de Certidão
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20/05/2020 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
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11/03/2020 10:01
Juntada de petição
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06/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 13:50
Conclusos para decisão
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10/01/2020 13:50
Juntada de Certidão
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10/01/2020 13:49
Juntada de Certidão
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20/12/2019 00:54
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 19/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 12:44
Juntada de petição
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16/12/2019 15:06
Juntada de petição
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18/11/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 09:13
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2019 09:04
Juntada de laudo
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18/11/2019 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2019 07:49
Juntada de diligência
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24/10/2019 16:11
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 16:07
Juntada de Ofício
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27/09/2019 10:24
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2019 14:44
Juntada de petição
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03/09/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 09:32
Juntada de laudo
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15/05/2019 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2019 14:34
Juntada de diligência
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08/05/2019 09:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 09:16
Juntada de Ofício
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22/04/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 08:19
Conclusos para despacho
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16/03/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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