TJMA - 0811183-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:02
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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01/09/2021 21:52
Decorrido prazo de INEZ SILVA DE ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:52
Decorrido prazo de IANA MINELLE S DE ARAUJO - ME em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 14:51
Juntada de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811183-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO -OAB PA5530-B EXECUTADO: IANA MINELLE S DE ARAUJO - ME, INEZ SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE em face de IANA MINELLE S DE ARAUJO - ME e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Proceda-se eventual desconstituição de penhora de bens, via RENAJUD, caso tenha sido realizada, bem como exclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD, em relação às inscrições decorrentes da presente ação, caso tenha sido realizada por este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 12 de julho de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/07/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/06/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 10:11
Juntada de petição
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16/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 12:16
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811183-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: IANA MINELLE S DE ARAUJO - ME, INEZ SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito, portanto indefiro pedido id 4138586. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
12/03/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:46
Juntada de petição
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11/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811183-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: IANA MINELLE S DE ARAUJO - ME, INEZ SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado da consulta no sistema RENAJUD, de acordo com o despacho ID 37398219.
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:56
Juntada de consulta INFOJUD
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12/11/2020 04:23
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 18:05
Juntada de petição
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04/11/2020 02:37
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 19:41
Conclusos para despacho
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01/03/2020 00:44
Decorrido prazo de INEZ SILVA DE ARAUJO em 28/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:16
Juntada de petição
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17/02/2020 09:15
Juntada de petição
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14/02/2020 17:54
Juntada de petição
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06/02/2020 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 21:53
Juntada de diligência
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22/01/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 16:34
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2020 16:29
Juntada de penhora não realizada
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12/09/2019 11:23
Outras Decisões
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16/05/2019 10:35
Conclusos para decisão
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22/01/2019 20:35
Decorrido prazo de IANA MINELLE S DE ARAUJO - ME em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 20:35
Decorrido prazo de IANA MINELLE S DE ARAUJO - ME em 21/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 20:34
Decorrido prazo de IANA MINELLE S DE ARAUJO - ME em 21/01/2019 23:59:59.
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15/01/2019 15:15
Juntada de protocolo
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09/01/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2019 10:00
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2018 23:31
Juntada de diligência
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29/11/2018 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2018 12:10
Expedição de Mandado
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14/11/2018 11:57
Juntada de Mandado
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15/10/2018 15:19
Juntada de protocolo
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03/10/2018 09:06
Expedição de Outros documentos
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03/10/2018 09:06
Expedição de Outros documentos
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20/09/2018 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2018 03:37
Decorrido prazo de IANA MINELLE S DE ARAUJO - ME em 16/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 07:55
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2018 08:58
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2018 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2018 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2018 08:44
Expedição de Mandado
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17/07/2018 08:44
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 16:22
Conclusos para despacho
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23/03/2018 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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