TJMA - 0809290-89.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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24/08/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 14:10
Juntada de termo
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24/08/2022 14:09
Juntada de malote digital
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24/08/2022 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 20:49
Juntada de petição
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16/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/04/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809290-89.2019.8.10.0000 RECORRENTE: CYBRA INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 0.525-A) E ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA RECORRIDO: RODRIGO SOARES TARGINO ADVOGADAS: ELISANGELA SANTOS LIMA (OAB/MA 8.627) E MANUELA DE OLIVEIRA FEITOSA (OAB/MA 8.432) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cybra Investimento Imobiliário Ltda, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração do Agravo de Instrumento nº 0809290-89.2019.8.10.0000. O ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que revogou liminar, que havia deferido a reintegração de posse, e reconheceu a prevenção de outro juízo ante a conexão das ações.
A Segunda Câmara, por votação unânime, desproveu o recurso, mantendo a decisão agravada, vez que “o reconhecimento da prevenção e consequente declínio da competência para o juízo da 7ª Vara Cível, é sensata a decisão de revogação da liminar, ante a possibilidade de decisões conflitantes” (ID 11065538).
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 14341188). Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 64, §4º, do Código de Processo Civil (incompetência e efeitos da decisão proferida por juiz incompetente); e 63 e §§, da Lei nº 4.591/1964 (infrações nos contratos de edificações em condomínio). Contrarrazões no ID 15338064. É o relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, o recorrente está sob o ampara da assistência judiciária gratuita. Todavia, quanto ofensa aos artigos os artigos 64, §4º, do Código de Processo Civil 63 e §§, da Lei nº 4.591/1964, não há como ser admitido o especial em tela, uma vez que a pretensão do recorrente, qual seja, reanalise acerca da conexão entre os processos, requer o reexame de fatos e provas, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ademais, aplica-se, também, a Súmula 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é o entendimento da eg.
Corte Superior que, oportunamente, trago à colação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
CONEXÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 4.
Hipótese em que as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Para que seja comprovado o dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigmas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial Cível. Publique-se. São Luís, 30 de março de 2022 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
31/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:46
Recurso Especial não admitido
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11/03/2022 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:51
Juntada de procuração
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07/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:20
Juntada de termo
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07/03/2022 15:10
Juntada de recurso especial (213)
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14/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:14
Juntada de recurso especial (213)
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18/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 07/12/2021 fim 14/12/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809290-89.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: CYBRA DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO (A) (S): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB PA 8770) EMBARGADO (A): RODRIGO SOARES TARGINO ADVOGADO: MANUELA DE OLIVEIRA FEITOSA (OAB MA 8432) RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II.
Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
16/12/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 12:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:06
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/07/2021 23:59.
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03/07/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 17:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2021.
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26/06/2021 00:00
Juntada de malote digital
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25/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:43
Conhecido o recurso de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2021 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2020 00:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2020 09:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/09/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:21
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
-
06/08/2020 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 13:53
Conhecido o recurso de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2020 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/07/2020 17:28
Incluído em pauta para 28/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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15/07/2020 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2020 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2020 01:59
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:02
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 06/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
12/05/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 20:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2020 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:01
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 19:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2020.
-
03/03/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
28/02/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:20
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2020 15:41
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2020 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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21/01/2020 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2020.
-
15/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
13/01/2020 15:41
Juntada de malote digital
-
13/01/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2020 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2020 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2020 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/01/2020 13:26
Recebidos os autos
-
09/01/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/12/2019 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TARGINO em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 01:42
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2019.
-
12/12/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
10/12/2019 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2019 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2019 15:57
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/12/2019 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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