TJMA - 0002125-77.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:08
Baixa Definitiva
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02/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 00:57
Juntada de cópia de dje
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18/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 07/12/2021 Fim 14/12/2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002125-77.2017.8.10.0102 APELANTE: DAURA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5.697) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
II.
Por sua vez, parte autora, ora apelante, não impugnou o contrato apresentado em momento oportuno, caracterizando a preclusão.
III.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
IV.
Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
16/12/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:51
Conhecido o recurso de DAURA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *09.***.*47-73 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:16
Recebidos os autos
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11/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
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11/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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