TJMA - 0802570-10.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
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27/06/2021 11:37
Juntada de Alvará
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25/06/2021 18:24
Outras Decisões
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25/06/2021 08:31
Conclusos para decisão
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25/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 22:49
Juntada de petição
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31/05/2021 19:16
Juntada de petição
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27/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:24
Outras Decisões
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04/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:55
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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03/05/2021 23:26
Juntada de petição
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01/05/2021 10:01
Decorrido prazo de PAULA DE JESUS RIBEIRO PIMENTA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:47
Juntada de petição
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15/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802570-10.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: PAULA DE JESUS RIBEIRO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pela BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de PAULA DE JESUS RIBEIRO PIMENTA, referente a um título de capitalização, refutado indevido pela consumidora por ausência de contratação.
De outro lado, o banco requerido alegou, em sua contestação, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, sustenta a que a requerente voluntariamente contratou o título de capitalização.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e impugna o pedido do benefício da justiça gratuita.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas INICIALMENTE INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço bancário firmado entre os litigantes, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Acrescenta-se que embora informado na contestação, também não restou comprovado que a parte requerida, após citada, procedeu ao cancelamento do título de capitalização e restituiu à parte requerente os valores descontados indevidamente, ônus que lhe cabia e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o título de capitalização e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário, tendo em vista que o valor fora bloqueado e não pode ser usufruído pelo correntista Observo que o extrato juntado pelo requerente (ID 38790168 pg 1 a 12) aponta um desconto não autorizado de um título de capitalização no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o banco estornar essa valor imediatamente para a conta do autor.
Ressalto que título de capitalização é uma aplicação financeira onde o correntista paga por título e concorre a sorteios e ao final do prazo estipulado o valor do título é devolvido a ele.
Portanto, pela sua característica não se trata de cobrança indevida, não sendo aplicável o artigo 42, par. único do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências do desconto retirado diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço/produto não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR o TITULO DE CAPITALIZAÇÃO objeto do litígio formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A à revelia de PAULA DE JESUS RIBEIRO PIMENTA; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ c) CONDENAR a requerida, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 29 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
09/04/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 18:18
Juntada de petição
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29/03/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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25/03/2021 16:45
Juntada de contestação
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16/03/2021 17:36
Juntada de petição
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24/02/2021 05:37
Decorrido prazo de PAULA DE JESUS RIBEIRO PIMENTA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 10:04
Juntada de diligência
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12/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802570-10.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: PAULA DE JESUS RIBEIRO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAULA DE JESUS RIBEIRO PIMENTA povoado tres furos, 0, ZONA RURAL, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 26/03/2021 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
10/02/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/01/2021 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 08:16
Conclusos para decisão
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27/01/2021 08:15
Juntada de Certidão
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16/01/2021 08:34
Juntada de petição
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14/01/2021 19:59
Outras Decisões
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21/12/2020 08:04
Conclusos para decisão
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03/12/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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