TJMA - 0821997-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2022 10:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2022 10:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/06/2022 04:42 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 02:26 Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 02:26 Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS em 12/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 02:26 Decorrido prazo de GIZELIA ALENCAR DE SOUTO BRITO em 12/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 02:23 Decorrido prazo de ISMAEL NONATO SILVEIRA MENDES em 12/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 02:23 Decorrido prazo de JORGE DE JESUS DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 02:23 Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DA SILVA em 12/05/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 12:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/04/2022 12:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/04/2022 00:38 Publicado Ementa em 20/04/2022. 
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                                            20/04/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022 
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                                            18/04/2022 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2022 11:38 Conhecido o recurso de CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS - CPF: *95.***.*33-20 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            09/04/2022 01:26 Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 08/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 01:26 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 13:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/04/2022 12:58 Juntada de parecer 
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                                            30/03/2022 14:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/03/2022 09:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/03/2022 09:52 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/02/2022 14:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/02/2022 11:45 Juntada de parecer 
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                                            17/02/2022 18:51 Juntada de petição 
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                                            03/02/2022 11:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/02/2022 10:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            31/12/2021 17:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/12/2021 17:20 Juntada de malote digital 
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                                            18/12/2021 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021 
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                                            17/12/2021 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821997-21.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
 
 Leonardo Menezes Aquino Agravado: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL Advogado: Dr.
 
 Francisco de Assis Sousa Coelho Filho, OAB MA 3810, Dra.
 
 Sônia Maria Lopes Coelho, OAB MA 3811 e outros Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0805842-37.2021.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL, ora Agravado, que reconheceu como competente o seu respectivo juizo Nas razões recursais, alega a agravante que o desmembramento do processo determinado pelo juízo da 1ª Vara é, como o nome sugere, apenas o fracionamento da execução para facilitar o julgamento, devendo permanecer no mesmo juízo por prevenção, não devendo ser considerada nova relação processual. Por fim, requer o recebimento do presente agravo e, no mérito que seja anulada a decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de ser reconhecida a sua incompetência para o julgamento do feito É o breve relatório.
 
 Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se instruído conforme previsão do art. 1.017, § 5º do CPC. Nesses termos, conheço do recurso. Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de suspensão da decisão agravada, razão pela qual: 1 - Oficie-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – Intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            16/12/2021 18:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2021 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2021 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2021 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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