TJMA - 0802237-37.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 18:23
Baixa Definitiva
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28/04/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802237-37.2019.8.10.0039 (PJE) APELANTE : MARIA ELIELDA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Elza Maria da Silva Silva OAB/MA n° 20.208 APELADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou extinto o feito sem resolução de mérito reconhecendo a ilegitimidade ativa da requerente.
O ora Apelante, em suas razões recursais, aduz, em resumo, que “a parte Exequente é legitima para figurar no polo ativo da demanda, pois pertence à categoria de servidores civis do Estado do Maranhão.
Não precisando ser única e exclusivamente de apenas um sindicato do Estado do Maranhão, e inexistindo assim litigância de má-fé, pois atendeu a todos os requisitos processuais vigentes para requerer o adimplemento do Título Executivo Judicial que é LIQUIDO, CERTO e EXIGÍVEL e cuja liquidação do julgado deu-se, tão somente, em 03/10/2017”.
Ante o exposto pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não deve ser provido.
A jurisprudência desta e.
Corte Estadual é firme no sentido de que o SINTSEP/MA só representa os servidores públicos estaduais que não possuam sindicato específico, com fulcro no Princípio da Unicidade Sindical.
Ou seja, o SINTSEP/MA representa os servidores públicos estaduais que não possuem Sindicato para a categoria específica.
No caso sub examine, a ora Apelante pertence a classe do magistério estadual que possui sindicato próprio, no caso o SINPROESSEMA.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
AGRAVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A controvérsia se resume a definir se a parte agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 37.012/2009, proposta pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em que foi reconhecido o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
No caso dos autos, é incontroverso que a agravada é agente penitenciária e representada por outro sindicato, o SINDSPEN (Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão).
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e que representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada.
IV.
Agravo de Instrumento provido de acordo com o parecer ministerial. (Agravo de Instrumento nº 0808975-95.2018.8.10.0000, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 13.06.2019) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que o agravado, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10.12.2009 - data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, os apelantes integram carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostentam os recorrentes.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0843378-87.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 25.06.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP.
EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Inicialmente, vale ressaltar que a legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício à qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de preclusão consumativa.
Preliminar rejeitada.
I - No mérito, analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - Da análise da documentação colacionada, em especial os contracheques e fichas financeiras, verifico que a exequente, ora apelante, é titular do cargo de Professor I da rede de ensino público e, portanto, representado pelo SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, não tendo, assim, sido abrangido pelo título executivo ora executado.
III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade do apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe.
Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0841872-76.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 13.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda "a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão - SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (Agravo de Instrumento nº 0801281-41.2019.8.10.0000, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 13.06.2019). Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:05
Conhecido o recurso de MARIA ELIELDA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*07-72 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 21:00
Recebidos os autos
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31/08/2021 21:00
Conclusos para despacho
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31/08/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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