TJMA - 0860182-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:41
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:23
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:23
Decorrido prazo de ALAN VIANA OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 22:48
Juntada de Ofício
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15/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860182-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REU: BERNARDINO DE SENA FURTADO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN VIANA OLIVEIRA - OAB/MA 12122-A SENTENÇA: BANCO ITAUCARD S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de BERNARDINO DE SENA FURTADO JUNIOR, visando a restituição da posse do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo POLO(TOTALFLEX) 1.6, ano 2008, cor prata, placa NHP8817, RENAVAM00987244736 e CHASSI 9BWAB09N19P019969, mediante contrato de financiamento nº 30410-511392896, pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Decisão concedendo a medida liminar, Id. 58915708.
Em contestação, Id. 61326167, o requerido pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu preliminarmente do valor equivocado atribuído à causa.
No mérito, alegou a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, da ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira, dos atrasos das parcelas e da repetição de indébito.
Em réplica, Id. 61720341, o requerente ratificou os termos da inicial e pleiteou o julgamento do mérito.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”.
Importa assinalar-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015(REsp 1892589/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) no TEMA 1040/STJ em que explicitou que: Na ação de busca e apreensão de que trata o DecretoLei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Nesse cenário, no caso em exame, o veículo (marca VOLKSWAGEN, modelo POLO(TOTALFLEX) 1.6, ano 2008, cor prata, placa NHP8817, RENAVAM00987244736 e CHASSI 9BWAB09N19P019969) fora apreendido (Id. 59848748).
Pois bem.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
Defiro a gratuidade da Justiça em benefício do demandado, eis que demonstrou seu estado de hipossuficiente para arcar com as despesas processuais ex vi norma do artigo 98, do Código de Processo Civil.
O requerido impugnou o valor atribuído a causa, sob a afirmativa que o valor dado a causa pelo requerente é de R$ 14.806,89 (quatorze mil e oitocentos e seis reais e oitenta e nove centavos) referente a totalidade do financiamento concedido, quando o valor da causa deveria corresponder apenas as parcelas vencidas e vincendas, ou seja, o proveito econômico da demanda.
Com isso, pleiteou que o valor atribuído a causa não abateu os valores pagos referentes as parcelas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.
Verifico que assiste razão, em parte, o requerido, pois este comprovou o pagamento apenas das parcelas de outubro, novembro e dezembro (Ids. 61326164, 61326165 e 61326166), entretanto quanto a fatura de setembro, o requerido apenas juntou uma tela em que consta “pagamento já realizado esse boleto já está pago’, entretanto sem fazer nenhuma remissão ao boleto referente ao mês de setembro.
Neste diapasão, abatendo as parcelas dos meses de outubro, novembro e dezembro dos cálculos apresentados pelo requerente, verifico que o valor da causa deve ser estipulado em R$ 13.378,93 (treze mil e trezentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos).
Determino que a Secretária Judicial proceda com as devidas modificações.
Superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
Primeiramente, o requerido arguiu que nunca foi informado sobre a contratação de Seguro Prestamista, no valor de R$ 626,77 (seiscentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos).
Portanto, informou que não teve ciência da contratação do mencionado serviço junto com o financiamento, ficando caracterizado uma abusividade da instituição financeira.
Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a contratação do seguro é válida, desde que conste no contrato e o consumidor não seja compelido a contratado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
QUESTÃO NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
SÚMULA 566/STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E TAXA DE REGISTRO.
ENCARGOS NÃO EXIGIDOS NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão, consolidando a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário. 2.
O recorrente introduziu questão inédita, em sede de apelação, concernente à cobrança abusiva da comissão de permanência cumulada com encargos remuneratórios e moratórios.
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das matérias deduzidas em primeira instância, sendo vedada a inovação recursal, porquanto implica em ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido nesse ponto. 3.
Nas ações de busca e apreensão, o valor da causa corresponde ao saldo devedor integral, compreendendo o somatório das parcelas vencidas e vincendas.
In casu, o autor atribuiu à causa o valor total do contrato, sem deduzir as prestações pagas.
Portanto, a impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. 4.
Tarifa de cadastro.
Consoante o enunciado da Súmula nº. 566/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Destarte, é válida a cobrança no caso concreto. 5.
Tarifa de avaliação e taxa de registro.
No julgamento do REsp. 1578553-SP (TEMA 958/STJ) firmou-se a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.".
Na hipótese, não houve cobrança da tarifa de avaliação e de taxa de registro do contrato.
Nesse ponto, inexiste interesse processual. 6.
Seguro Proteção Financeira.
Segundo o entendimento firmado nos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972/STJ): "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." No caso em exame, o valor do seguro e a autorização do pagamento constam da cédula de crédito bancário assinada pelo apelante e não há elementos nos autos que evidenciem a imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato de financiamento do veículo. 7.
Mora.
Consoante a orientação 2 do REsp 1.061.530/RS: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
No caso concreto, o apelante limitou-se a discutir encargos acessórios, contudo a jurisprudência é assente no sentido de que eventuais abusividades nos encargos acessórios não descaracterizam a mora. 8.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE; Apelação Cível - 0170199-83.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021) Em uma breve análise do contrato estipulado pelas partes juntados aos autos, Id. 58302698, verifico que no Item B.6 foi estipulado o mencionado contrato.
Além disso, não restou comprovado nos autos que o consumidor foi induzido a contratá-lo.
Logo, verifico a legalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira.
A cotejo das provas anexadas a estes autos, a notificação (Id. 58302698 – pág. 30) que o autor enviou constituiu em mora o demandado.
Sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular (SÚMULA 72), verbis: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
E tendo sido comprovada a mora nos presentes autos, a manutenção da liminar é medida que se impõe.
Tenho que é de clareza hialina que o demandado, se encontra em mora com a parte autora.
Ademais, o fundamento lançado pelo banco, ora autor, para requerer o julgamento com resolução de mérito, tem respaldo nas provas constantes dos autos que demonstram que a demandada não pagou a prestação de 23/09/2021, tendo efetuado o pagamento das parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, e não pagando as parcelas subsequentes, deixando de honrar com o compromisso assumido no contrato relativo veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO(TOTALFLEX) 1.6, ano 2008, cor prata, placa NHP8817, RENAVAM00987244736 e CHASSI 9BWAB09N19P019969.
Nesse cenário, a parte autora comprovou a mora do devedor, ora réu.
Aliás, desde a propositura desta ação a demandado não comprou que tenha quitado todas as parcelas vencidas e vincendas do bem que utilizou até a sua apreensão(auto sob Id. 59848748).
Mostra-se importante destacar que em relação a ação de busca e apreensão, o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, menciona que, cinco dias após executada a liminar mencionada em seu caput, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece, ainda, que, no prazo do § 1º, ou seja, de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A jurisprudência e.
Tribunal de Justiça do Maranhão é no sentido de que não havendo reconhecimento de ilegalidade a consolidação da posse se impõe, verbis: ApCiv 0491382017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/02/2018, DJe 22/02/2018.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS VALORES COBRADOS.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do §1º do artigo 3º do Decreto lei 911/69, passados cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão do veículo, será consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo até mesmo a repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso não tendo sido feito o pagamento integral do débito.
Deve ser assegurado à credora, aqui apelada, sem margens para dúbias interpretações, o direito de ser consolidada na posse e propriedade do bem objeto da demanda de busca e apreensão, considerando a ausência de pagamento integral pelo devedor após o transcurso do prazo a que se refere o §1º do artigo 3º do Decreto lei 911/69.
Recurso improvido. [Destaquei] Ademais o Superior Tribunal de Justiça já firmou em sede de RECURSO REPETITIVO o seguinte: Tema 722/STJ – Tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Reforço que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que a parte ré através do contrato, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia ao autor, e como deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificada, constituiu-se em mora tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive dá ensejo à concessão de medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar, CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido (Id. 59848748), qual seja, veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO(TOTALFLEX) 1.6, ano 2008, cor prata, placa NHP8817, RENAVAM00987244736 e CHASSI 9BWAB09N19P019969, nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário, BANCO ITAÚ., para todos os efeitos legais.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se o depositário fiel, representante legal do autor, para que tome conhecimento desta Sentença.
Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora, BANCO ITAÚ.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Determino que a Secretária Judicial retifique o valor da causa para R$ 13.378,93 (treze mil e trezentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
08/07/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 23/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 06:24
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 17:34
Juntada de petição
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23/02/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 23:53
Juntada de contestação
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28/01/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 11:49
Juntada de diligência
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13/01/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 13:33
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
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23/12/2021 13:35
Juntada de petição
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20/12/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860182-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP248970 REU: B.
D.
S.
F.
J.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
16/12/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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