TJMA - 0820987-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de LUANDERSON ROGERIO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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10/08/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de LUANDERSON ROGERIO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão virtual de 08 a 15 de julho de 2022.
Nº Único: 0820987-39.2021.8.10.0000 Revisão Criminal – Imperatriz (MA) Requerente: Luanderson Rogério dos Santos Advogada: Angelo Diogenes de Souza Requerido: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Revisão Criminal.
Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Pleito de redução da pena.
Tráfico privilegiado.
Questão já apreciada em revisão criminal anterior.
Reiteração de pedido revisional desprovido de provas novas.
Não conhecimento. 1.
De acordo com o parágrafo único do art. 622 do CPP, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”. 2.
Constatado nos autos da revisão criminal anteriormente aforada sob o nº 0805794-18.2020.8.10.0000, a idoneidade dos fundamentos sobre a não incidência do tráfico privilegiado – existência de provas de dedicação do agente a atividades criminosas –, é inviável o conhecimento da matéria em reiteração de pedido revisional destituído de novas provas. 3.
Revisão criminal não conhecida, na esteira do parecer ministerial.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e o Juiz de Direito, substituindo no 2º grau, Samuel Batista de Souza.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Maria Luíza Ribeiro Martins.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Joaquim Figueiredo dos Anjos-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargar José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de ação de revisão criminal, ajuizada por Luanderson Rogério dos Santos, por intermédio de seu advogado, na qual pretende rescindir a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo nº 3215/2010, que o condenou por incidência comportamental nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, à pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, condenação que fora ratificada em grau de recurso pela e.
Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal nº 4965/2011.
Na inicial, a defesa alega, em síntese, que o revisionando faz jus à benesse legal do tráfico privilegiado, indevidamente negada apenas em virtude da quantidade e natureza da droga (5,305 Kg de cocaína), o que contraria a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Aduz, ainda, que o revisionando preenche, integralmente, os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois na data do fato delituoso (26/04/2010), não tinha contra si nenhuma condenação transitada em julgado, nem mesmo ações penais ou inquéritos em trâmite, não havendo, por conseguinte, nenhum indicativo de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa.
Assevera, por fim, que, reconhecido o tráfico privilegiado, a natureza hedionda do crime deve ser afastada com reflexos na execução da pena (redução dos prazos para progressão de regime e livramento condicional).
Com fulcro em tais argumentos, requer a procedência da revisional, para reduzir a pena mediante o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 14118432 a 14119143.
A Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, em seu douto parecer no id. 14543563, opina pelo não conhecimento da revisional, por ter sido reiterada sem apresentação de novas provas.
Acaso conhecida, manifesta-se pela improcedência do pedido, asseverando que “[...] a defesa, na verdade, almeja com a presente revisional o reexame do critério subjetivo utilizado no v.
Acórdão pertinente a revisão criminal anterior, nº 0805794-18.2020, que ao proceder o apenamento, rechaçou fundamentadamente o tráfico privilegiado, o que reputa ser incabível em sede de revisão criminal.
Ademais, acredita que a análise do tráfico privilegiado realizado naquela revisional ocorreu baseada em parâmetros legais e nas circunstâncias do caso concreto, como se vê no documento de Id. 14119139.
Dessa forma, reputa deva ser improvida a presente ação revisional”. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de ação de revisão criminal, ajuizada por Luanderson Rogério dos Santos, por intermédio de seu advogado, na qual pretende rescindir a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo nº 3215/2010, que o condenou por incidência comportamental nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, condenação que fora ratificada em grau de recurso pela e.
Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, nos autos da apelação criminal nº 4965/2011.
Consoante relatado, a defesa ajuizou a presente revisão criminal com fulcro no art. 621, III, do CPB, alegando, em suma, que a benesse legal do tráfico privilegiado lhe foi negada apenas em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida – 5,305 Kg de cocaína –, o que contraria a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Em que pesem tais alegações, a insurgência não comporta sequer conhecimento.
Como bem alertado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu douto opinativo, esta é a segunda revisão criminal aforada em favor do condenado Luanderson Rogério dos Santos, sendo que, na antecedente, autuada sob o nº 0805794-18.2020.8.10.0000, distribuída à relatoria do eminente desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, o pleito rescisório foi julgado parcialmente procedente, à unanimidade, na sessão colegiada realizada em 16/09/2021, apenas para retificar a pena-base, nos termos da ementa abaixo colacionada: EMENTA: Penal.
Processual.
Revisão Criminal.
Tráfico e associação ao tráfico.
Pena-base.
Exacerbação.
Verificação.
Retificação.
Viabilidade.
Multa.
Aplicação.
Razoabilidade.
I – Ao constato de que incoerentemente fixada a pena-base do réu, viável, pois, o se lhe imprimir de retificação.
II – Do mesmo modo, a pena de multa deve guardar plena associação com a sanção corporal, a fim de se garantir a razoabilidade com a reprimenda imposta.
Revisão a que se julga procedente tão apenas para retificar a pena-base na parte em que valorado em desfavor do réu os motivos do crime e acolhendo manifestação ministerial, alterada a multa imposta.
Unanimidade.
Sucede que a questão relativa ao tráfico privilegiado também foi tratada pelo eminente relator, conforme excerto do voto, abaixo transcrito: [...] Ressalta-se que não vislumbrado o apontado bis in idem quando no acórdão negado a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, na medida em que não alicerçada a negativa no simples fato da quantidade do entorpecente apreendido ou mesmo na natureza da droga, mas sim na patente demonstração da entrega do requerente em atividades ilícitas habituais, o que impede nos termos da lei o benefício da minorante nos moldes pugnados. [...] Como se percebe, claramente, a questão alusiva ao tráfico privilegiado já foi submetida ao prévio exame por este e.
Colegiado, sendo absolutamente indevida sua pretensa rediscussão sem a apresentação de novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP1.
De toda sorte, ainda que admitíssemos, por mera cogitação argumentativa, a possibilidade de examinar o mérito da irresignação, o pleito revisional estaria inexoravelmente fadado ao insucesso, pois a simples constatação de que o revisionando foi condenado pelo crime de associação para o tráfico é fundamento suficiente para justificar a não incidência da benesse legal do tráfico privilegiado, na esteira da mais remansosa jurisprudência2.
A par do exposto, na esteira do parecer ministerial, não conheço da presente revisão criminal. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 08 às 14h59min de 15 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. 2 “[...] 3.
Tendo sido o Réu condenado pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. [...] (AgRg no HC 729.190/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)”. -
21/07/2022 14:54
Juntada de malote digital
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21/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:34
Não conhecimento do pedido
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19/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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15/06/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 22:18
Conclusos para despacho do revisor
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29/04/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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12/01/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDA Nº Único: 0820987-39.2021.8.10.0000 Revisão Criminal – Imperatriz (MA) Requerente: Luanderson Rogério dos Santos Advogados: Angelo Diogenes de Souza (OAB/PI nº 6628) e outro Requerido: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de ação de revisão criminal, ajuizada por Luanderson Rogério dos Santos, por intermédio de seu advogado, na qual pretende rescindir a sentença proferida pelo juiz de Direito da 3.
V.
C.
D.
C.
D.
I., nos autos do processo nº 3215/2010, que o condenou por incidência comportamental nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, condenação que fora ratificada em grau de recurso pela e.
Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Criminal nº 4965/2011.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Em seguida, voltem-nos conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
16/12/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 23:25
Conclusos para despacho
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06/12/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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