TJMA - 0804241-67.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 15:21
Juntada de termo
-
23/06/2023 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/11/2022 15:33
Juntada de petição
-
14/10/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
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13/10/2022 22:31
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 19:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2022 12:25
Juntada de petição
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28/09/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:52
Recurso Especial não admitido
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21/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:16
Juntada de termo
-
21/09/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/09/2022 11:00
Juntada de recurso especial (213)
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20/09/2022 04:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 08:46
Juntada de petição
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17/09/2022 08:39
Juntada de petição
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25/08/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 02:23
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2022 23:20
Juntada de petição
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02/08/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO em 10/02/2022 23:59.
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06/02/2022 19:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
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04/02/2022 18:04
Juntada de petição
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20/01/2022 10:06
Juntada de petição
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20/01/2022 09:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/01/2022 09:46
Juntada de malote digital
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11/01/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:30
Juntada de malote digital
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18/12/2021 17:38
Juntada de petição
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18/12/2021 15:37
Juntada de petição
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18/12/2021 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804241-67.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE AFASTADA.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXCUÇÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018 AFASTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE E IMPONDO A LIMITAÇÃO TEMPORAL A SER EXECUTADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que a alegada nulidade pela falta de intimação pessoal do Ministério Público no feito originário não deve prosperar, uma vez que a falta de intimação do Ministério Público, não gera de imediato a nulidade do processo, pois deve ser demonstrado o prejuízo.
A esse respeito destaca-se: "… a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nulittés sans grief…"(REsp 1.183,504/DF, 2ª Turma, Rei.
Mín.
HUMBERTO MAR TINS, Dje 17/06/2010.
II.
Sobre a alegada inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da lei, assim restou consignada a tese do IAC 18.193/2018: “No Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 18.193/2018, o Plenário do Tribunal rechaçou a alegação de inexigibilidade do título, porque, no julgamento da Remessa Necessária n° 19.878/2010, a 3ª Câmara Cível reconheceu que a Lei Estadual 7.072/1998 havia violado a cláusula da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37 XV), não sendo possível falar em aplicação, naquele caso concreto, de interpretação tida pelo STF como inconstitucional, verbis: “Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória” III. De igual modo deve ser aplicada a limitação temporal imposta pelo referido incidente, fixando como marco inicial a data de 1º/2/1998 (data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 3.072/98) e final o dia 6/12/2004 (data da publicação da Lei 8.186/2004), reconhecendo-se, por conseguinte, o excesso à execução. IV.
Assim, devem ser afastadas as alegações do agravante, reconhecendo-se, tão somente o excesso de execução relativo aos valores executados que estejam fora do limite temporal imposto pelo IAC 18.193/2018. V.
Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 09 de dezembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
15/12/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 23:14
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO - CPF: *97.***.*06-91 (AGRAVADO) e provido em parte
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09/12/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 08:56
Juntada de petição
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 14:54
Juntada de petição
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16/06/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 09:48
Juntada de petição
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09/03/2021 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 09:01
Juntada de documento
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02/03/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2020 22:36
Juntada de petição
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23/07/2019 07:41
Juntada de petição
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08/07/2019 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2019 00:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA COELHO BANDEIRA DE MELO em 05/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 12:03
Juntada de petição
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24/06/2019 10:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/06/2019 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2019.
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07/06/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/06/2019 16:06
Juntada de petição
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06/06/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2019 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2019 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2019 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/05/2019 13:37
Recebidos os autos
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23/05/2019 13:37
Juntada de Certidão de devolução
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23/05/2019 10:10
Juntada de contrarrazões
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23/05/2019 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/05/2019 09:26
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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23/05/2019 09:26
Juntada de documento
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23/05/2019 09:26
Juntada de Certidão de devolução
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23/05/2019 07:44
Juntada de petição
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22/05/2019 19:14
Juntada de informativo
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22/05/2019 17:35
Conclusos para decisão
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22/05/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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