TJMA - 0802417-74.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 11:20
Juntada de Alvará
-
30/09/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:56
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
08/08/2021 16:44
Juntada de petição
-
01/07/2021 10:59
Decorrido prazo de VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 07:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2021 11:58
Decorrido prazo de VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:07
Juntada de
-
03/05/2021 21:40
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Processo nº : 0802417-74.2020.8.10.0150 Requerente: VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Consta nos autos, recurso inominado interposto em 12/04/2021, tendo sido o requerido, ora recorrente, cientificado da sentença em 23/03/2021, findando-se o prazo recursal em 09/04/2021.
Nota-se, portanto, que não fora observado o prazo de 10 dias previsto no art. 42, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual, considero INTEMPESTIVO o recurso inominado, pois interposto fora do prazo legal.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e acerca de pedido de execução da sentença, em não havendo referido pedido, arquivem-se. Pinheiro - MA, 13 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito, titular do JECC - Pinheiro -
22/04/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 15:50
Decorrido prazo de VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 12:29
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
13/04/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:33
Juntada de recurso inominado
-
23/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802417-74.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA e o BANCO BMG S/A, o qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
Por sua vez, o banco requerido alegou, preliminarmente, incompetência do juizado pela necessidade de perícia grafotécnica, inépcia da inicial diante da impossibilidade de sentença ilíquida e diante do pedido genérico de danos morais.
No mérito, suscitou exercício regular de direito e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, contudo, NÃO JUNTOU a cópia do contrato do negócio jurídico impugnado na lide.
Pois bem. A preliminar de incompetência do juizado não merece acolhida, eis que a requerida sequer apresentou aos autos o contrato a ser periciado.
Ademais deve ser afasta a preliminar em razão da complexidade da matéria, tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito, dispensando a prova pericial.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial esse igualmente não merece prosperar, tendo em vista que os pedidos relativos aos danos morais é entendimento pacificado no STJ a possibilidade de se formular pedido genérico de compensação por dano moral (REsp. 1.534.559/SP, 3ª Turma REsp 777.219/RJ 3ª Turma , DJ de 23/10/2006 e REsp 537.386/PR 4ª Turma , DJ de 13/06/2005).
Igualmente afasto a outra preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que o pedido relativo aos danos materiais estão delimitados.
Portanto não há que se falar em pedido ilíquido. Vencida esta questão, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou empréstimo de reserva de margem de cartão de crédito junto ao requerido nem se beneficiou dos valores decorrentes do contrato.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Observo que os documentos juntados pelo requerido no ID 42268050 pg 1 a 10, não se revertem de provas idôneas da contratação tendo em vista que não foi juntado contrato assinado pela autora e que tais documentos apresentam um forte indício de fraude, pois consta nos documentos o endereço da autora a cidade de São Bernardo do Campo-SP, porém a autora reside na cidade de Pinheiro-MA. Observo que, pela própria atividade econômica desenvolvida pelo requerido, tem o dever de observar com cuidado redobrado os contratos de empréstimos de cartão de crédito consignados para evitar esse tipo de fraude.
Esta disparidade evidencia que a parte requerente não contratou com o banco requerido o empréstimo debatido nos autos. Nesse sentido destaco entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Portanto, ante a ausência do contrato, entendo que o empréstimo debatido nos autos foi indevidamente realizado em nome da parte requerente, restando configurado a responsabilidade civil do requerido. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao contrato em questão.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do extrato anexado no ID 37442946, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Cartão de Crédito nº 16442244 no valor de R$ 1.436,00 (mil quatrocentos e trinta e seis reais) com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) cada. Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato encontra-se ATIVO desde junho de 2020, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, totalizando, nesta data, março de 2021, 10 (dez) prestações, perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 16442244, celebrado à revelia de VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA e o BANCO BMG S/A, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido até o teto do juizado. b) CONDENAR o requerido, BANCO BMG S/A, ao pagamento em dobro (par. único art. 42 do CDC) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO BMG S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
19/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 12:10
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2021 12:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 22:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
09/03/2021 20:32
Juntada de contestação
-
06/02/2021 03:31
Decorrido prazo de VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802417-74.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BMG SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO VALDEREZ DE JESUS PEREIRA COSTA Travessa Projetada, s/n, Quinta da Boa Vista, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/03/2021 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/01/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
30/10/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043385-54.2014.8.10.0001
Costa Pereira &Amp; Luz Araujo LTDA - ME
Maria Madalena Campos Santos
Advogado: Italo Fabio Gomes de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2014 00:00
Processo nº 0839565-52.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
M. S. Martins Silva - EPP
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 17:18
Processo nº 0805146-06.2019.8.10.0022
Fernanda Lima Almeida
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Willian Kennedy Viana Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 11:50
Processo nº 0801223-39.2020.8.10.0150
Euzilene Brito Moura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Edglay Domingues Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 10:41
Processo nº 0801822-98.2020.8.10.0013
Eduardo Haickel
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tayana Chrystine Wood Schalcher
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 17:54