TJMA - 0805146-06.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
18/10/2021 14:01
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2021 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 12:01
Juntada de Mandado
-
10/08/2021 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/08/2021 13:17
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2021 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2021 08:44
Transitado em Julgado em 01/06/2021
-
02/06/2021 23:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 23:38
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 01/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:02
Juntada de termo
-
11/05/2021 03:46
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 18:30
Juntada de diligência
-
30/04/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 11:20
Juntada de
-
29/04/2021 11:18
Juntada de
-
27/04/2021 09:29
Juntada de termo
-
26/04/2021 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:12
Juntada de termo
-
22/04/2021 03:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 04:00
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:01
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:24
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0805146-06.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Exequente: FERNANDA LIMA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MIGUELSON MIRANDA COSTA - MA9019, WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS - MA10.311 Parte Ré/Executada: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora/exequente, por seu advogado, formulou pedido de cumprimento de sentença indicando como devida a quantia de R$ 45.522,02 (ID’s 33424018, 35898303 e 37984920).
A parte ré/executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 7.888,03, afirmando está liquidando a sentença exequenda (ID 38015581 e 38015582).
Na sequência, a parte autora/exequente, por seu advogado, formulou pedido de cumprimento de sentença do saldo remanescente, indicando a quantia de R$ 37.633,99 (ID 38093811).
Determinada a expedição de alvarás em relação ao depósito judicial realizado pela parte ré/executada e sua intimação para pagar o saldo remanescente do cumprimento de sentença (ID 38290296).
Por sua vez, a parte ré/executada, por seu advogado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou que o saldo remanescente do capítulo da sentença correspondente aos danos morais é de apenas R$ 157,01 e que no que diz respeito às astreintes, este Juízo limitou sua incidência à 30 (trinta) dias-multa de R$ 500,00, o que totalizou a importância de R$ 15.000,00, devendo o remanescente cobrado ser considerado excesso de execução (ID 39380128).
Intimada, a parte autora/exequente, por seu advogado, manifestou concordância com os termos da impugnação da parte ré/executada – redução das astreintes para R$ 15.000,00 e pagamento de remanescente do dano material em R$ 157,01 –, requerendo apenas que em relação ao aos valores das astreintes sejam acrescidos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não ter sido liquidado no prazo legal.
Finda, pugnando pela realização de penhora on-line (ID 39983855). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Inicialmente, consigno que diante do fato da parte autora/exequente ter concordado com as razões apresentadas pela parte ré/executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença, tornam-se incontroversos os pedidos realizados na impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam, redução das astreintes para R$ 15.000,00 e saldo remanescente dos danos morais no importe de R$ 157,01.
No que diz respeito ao pedido de incidência de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC, com razão a parte autora/exequente.
Não tendo a parte ré/executada, realizado o pagamento do valor correspondente às astreintes no prazo legal concedido deve ser acrescido ao montante devido o percentual de 10% (dez por cento) de honorários da fase de cumprimento de sentença e mais 10% (dez por cento) de multa.
Considerando que à parte ré/executada já foi oportunizado o pagamento voluntário da obrigação, defiro o pedido da parte autora/exequente e determino a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 5 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 08:59
Outras Decisões
-
12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:52
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º0805146-06.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora:FERNANDA LIMA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MIGUELSON MIRANDA COSTA - MA9019, WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS - MA10.311 Parte Ré:CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentação anexa.
Açailândia, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
13/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:58
Juntada de petição
-
16/12/2020 12:17
Juntada de termo
-
14/12/2020 18:13
Juntada de Alvará
-
14/12/2020 18:13
Juntada de Alvará
-
11/12/2020 14:03
Juntada de termo
-
11/12/2020 09:12
Juntada de termo
-
02/12/2020 15:37
Juntada de petição
-
01/12/2020 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:09
Juntada de petição
-
27/11/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:57
Juntada de termo
-
20/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2020 16:39
Juntada de petição
-
17/11/2020 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/11/2020 09:16
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2020 11:12
Juntada de petição
-
13/11/2020 18:55
Juntada de petição
-
12/11/2020 19:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2020 19:15
Transitado em Julgado em 05/11/2020
-
06/11/2020 05:09
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 03:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 06:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 03/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:27
Juntada de embargos de declaração
-
06/08/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 16:50
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:35
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2020 13:58
Juntada de petição
-
14/05/2020 11:32
Juntada de petição
-
19/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:36
Juntada de termo
-
17/03/2020 18:21
Juntada de petição
-
04/03/2020 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2020 15:57
Audiência conciliação não-realizada para 14/02/2020 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
11/02/2020 22:23
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 12:08
Juntada de Mandado
-
19/12/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 11:55
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
18/12/2019 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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