TJMA - 0814726-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:15
Juntada de termo
-
17/06/2024 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
15/09/2023 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/09/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:31
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 15:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0814726-58.2021.8.10.0000 Recorrente: Distribuidora Tropical de Generos Alimenticios Ltda.
Advogado: Dr.
George Augusto Viana Silva (OAB/MA 11.818) Recorrido: Estado do Maranhão Advogados: Dr.
Antonio Silva Araújo Souza Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de exceção de pré-executividade, negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão interlocutória, declarar não prescrito o crédito tributário na espécie, uma vez que a constituição definitiva somente ocorreu após escoado o prazo de defesa ao auto de infração.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 142 e 174 do CTN, além dos arts. 371, 489 §1º VI e 1.022 II do CPC, ao argumento de que o prazo prescricional do crédito tributário tem início a partir da notificação do contribuinte acerca da lavratura do auto de infração quando não apresentada impugnação administrativa, o que se verificou na espécie, restando afastada a presunção de higidez da certidão de dívida ativa.
Sustenta a prescrição do crédito tributário em desfavor do Recorrido.
Alega omissão decisória quanto aos pontos devolvidos no recurso.
Assim, requer a anulação ou reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp é inadmissível, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Tribunal de origem, ao entender ser o escoamento do prazo de defesa o termo inicial à contagem da prescrição de crédito tributário lançado de ofício, converge com a jurisprudência sumulada do STJ no sentido de que a “notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário”, de modo que, “exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial” (Súmula nº 622/STJ).
Nesse sentido, o STJ entende que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição" (AgInt no REsp 1647677/RO, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Por fim, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de omissão no bojo do Acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/07/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:19
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:42
Juntada de termo
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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09/05/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/05/2023 15:34
Juntada de recurso especial (213)
-
02/05/2023 20:51
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 22371310) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814726-58.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA nº 11.818-A) EMBARGADO: Estado do Maranhão.
RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO DATADO DE 13.06.2012 PORÉM COM PRAZO DE 30 DIAS PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO AGRAVANTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS PRAZO PARA DEFESA.
CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO EM 16.07.2012 CONFORME CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXECUÇÃO AJUIZADA EM 12.07.2017.
NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRAR DA FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPOSTOS NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). 2.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 13 de abril de 2023.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
19/04/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:13
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2023 19:10
Juntada de petição
-
22/02/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2023 13:23
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2023 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814726-58.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - OAB MA11818-A EMBARGADO : ESTADO DO MARANHAO RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
31/01/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 17:33
Juntada de petição
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22/12/2022 10:17
Juntada de petição
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14/12/2022 03:26
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814726-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO DATADO DE 13.06.2012 PORÉM COM PRAZO DE 30 DIAS PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO AGRAVANTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS PRAZO PARA DEFESA.
CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO EM 16.07.2012 CONFORME CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXECUÇÃO AJUIZADA EM 12.07.2017.
NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando sistematicamente a situação trazida, em especial os documentos acostados aos autos, cumpre ressaltar, que o comando judicial atacado, restou bem fundamentado na medida em que pontuou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a execução foi ajuizada dentro do lapso temporal de 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário. 2.
De modo acertado a decisão agravada destacou o seguinte aresto jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS 5 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO.
IMPROVIMENTO.
I - Prescreve o crédito tributário cobrado em juízo após cinco anos de sua constituição em definitivo, podendo, inclusive, ser a prescrição reconhecida de ofício pelo juízo a quo; II - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 154302010 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/07/2010, IMPERATRIZ). 3 – Agravo Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de novembro de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
12/12/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 15:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/12/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:46
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2022 23:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/06/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 08:28
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 18:49
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:02
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814726-58.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA nº 11.818).
AGRAVADO: Estado do Maranhão.
VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/Ma.
RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID 12108963), ajuizado por DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, através do seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/Ma, que nos autos da execução fiscal julgou improcedente a exceção de pré-executividade proposta pela agravante.
Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais (ID 12108963) que a decisão deve ser revista, pois a dívida estaria prescrita uma vez que a constituição do crédito teria ocorrido com notificação da dívida que é datada de 13/06/2012 e não em 16/07/2012 como considerado pelo magistrado, de modo que o prazo prescricional teria transcorrido pois a execução só foi proposta em 12/07/2017.
Finalmente, requer liminarmente a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos em que se baseia o agravante.
Segue o teor do dispositivo citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando sistematicamente a situação trazida, em especial os documentos acostados aos autos, cumpre ressaltar, que os requisitos para concessão do efeito suspensivo não se fazem presentes, notadamente pelo fato de que o comando judicial atacado, restou bem fundamentado na medida em que pontuou que a constituição definitiva dos créditos tributários só ocorreu em 16/07/2012 e a execução foi proposta em 12/07/2017, existindo assim, uma fundada dúvida quanto a origem do crédito, que não se pode esclarecer nesse juízo de cognição sumária razão pela qual, não se mostra razoável modificar, por ora, a decisão de primeiro grau.
Oportuno esclarecer ainda, que se trata do procedimento de exceção de pré-executividade, comportando ainda eventual interposição de embargos à execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau no presente momento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão a liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intime-se a Procuradoria geral de Justiça, nos termos dos incisos I e III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
15/12/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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