TJMA - 0802234-95.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:21
Decorrido prazo de GEISA FERNANDES MARINHO em 28/01/2022 23:59.
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12/04/2023 20:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/07/2022 17:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:55
Juntada de petição
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12/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802234-95.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISA FERNANDES MARINHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REQUERIDO(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALESSANDRO JOSE SEABRA GONCALVES FEIO - PA21514, FABRIZIO SANTOS BORDALLO - PA8697, CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS - PA016997 SENTENÇA/ O demandado efetuou depósito a título de cumprimento de sentença, tendo o autor requerido a expedição de alvará. Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15. Expeça-se alvará ao autor, na forma requerida, cientificando-lhe que de acordo com a sentença, o requerido irá recolher o produto em sua residência, em horário comercial. i Após, com ou sem recebimento, arquive-se. Intimem-se São Luís, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/07/2022 16:48
Juntada de petição
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06/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:58
Juntada de petição
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21/06/2022 14:52
Juntada de petição
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06/06/2022 03:38
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 03:37
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 18:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:11
Decorrido prazo de GEISA FERNANDES MARINHO em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802234-95.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISA FERNANDES MARINHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REQUERIDO(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALESSANDRO JOSE SEABRA GONCALVES FEIO - PA21514, FABRIZIO SANTOS BORDALLO - PA8697, CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS - PA016997 SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença que condenou a empresa Embargante a pagar a quantia de R$ 3.198,72 (três mil, cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor pago pelo produto; ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais e a coleta do produto na residência da Embargada, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do item. Requer a Embargante, a redução do valor de condenação em danos morais para importe não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), senão afastá-los integralmente; o afastamento da condenação de pagar R$ 3.198,72 (três mil cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) e que seja suprida a omissão acerca da imposição de pagamento de custas processuais, ante o Processo n. 0800390-13.2021.8.10.0012, extinto por culpa da Embargada. Decido. O recurso foi interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, ou seja, por atender aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. No recurso a Embargante alega a existência de omissão e contradição, mas os argumentos para reforma da sentença condenatória estão situados, exclusivamente, em alegações de suposto error in judicando.
Contudo, olvida-se que toda a fundamentação proferida decorre da análise da inicial, da contestação, das provas e dos fatos de forma lógica e até da instrução realizada em audiência. Quando se aponta contradição e erro na sentença, estes não podem ser consideradas em relação ao entendimento do juízo acerca dos fatos e das provas e do arbitramento de indenização, mas da sentença em si.
Onde se entendeu que os elemento probatórios foram suficientes, para demonstrar a responsabilidade da Requerida e a procedência parcial da pretensão da Demandante, sob a ótica do direito que regula as relações de consumo. Uma vez que a sentença tem uma lógica e está fundamentada nos elementos de prova, não vislumbro a necessidade de qualquer modificação, uma vez que há apenas irresignação da parte Embargante, que tem o direito de revisão da sentença, mas por meio do duplo grau de jurisdição, previsto na Constituição Federal, desde que interponha o recurso adequado, não podendo se valer dos aclaratórios para tal reforma. Quanto a omissão sobre o pagamento de custas processuais Processo n. 0800390-13.2021.8.10.0012, naquela sentença não foram aceitas as escusas da parte Demandante para justificar a sua ausência na audiência, mas sim para afastar a condenação ao pagamentos de custas processuais, transcrevo: “Assim, não acolho sua justificativa para fins de evitar a contumacia, mas apenas para afastar a condenação de custas. POSTO ISTO, nos termos do art. 51, I da lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Não obstante, não há que se falar em recurso protelatório, dado que a Embargante apresentou seus argumento fáticos e fundamentos jurídicos, para interposição de recurso que visa esclarecer a sentença.
Portanto, incabível neste caso a aplicação de multa processual do § 2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Posto isto, conforme a fundamentação supra, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram interpostos, por inexistir omissão ou erro na sentença. Intimem-se. São Luis-MA, data do sistema Maria José França Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:13
Juntada de termo
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17/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:37
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 05:12
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0802234-95.2021.8.10.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): GEISA FERNANDES MARINHO GEISA FERNANDES MARINHO Rua dos Bicudos, 08, Quadra 09, Cond.
Reserva Renascença, Apto 405B., Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-090 Telefone(s): (98)8805-0356 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Promovido: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. DESTINATÁRIO(A): GEISA FERNANDES MARINHO Rua dos Bicudos, 08, Quadra 09, Cond.
Reserva Renascença, Apto 405B., Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-090 Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido nos autos em epígrafe, a seguir transcrito: CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o requerido apresentou embargos de declaração dentro do prazo legal.
De ordem da MM Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte interessada( requerente) para ciência da certidão, assim como, para apresentar resposta aos embargos de declaração dentro do prazo legal de 05( cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. São Luís/MA, 2022-05-10 11:27:49.262.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
10/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:35
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 03:30
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 03:30
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 14:33
Juntada de termo
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23/03/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 10:30, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 22:07
Juntada de contestação
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17/03/2022 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2022 04:39
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 19:20
Juntada de petição
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03/02/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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20/12/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802234-95.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISA FERNANDES MARINHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REQUERIDO(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/12/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 20:49
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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