TJMA - 0802233-13.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802233-13.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE GOMES FERREIRA MAFRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Altere-se a classe processual; Considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 32.221,03 (trinta e dois mil duzentos e vinte e um reais e três centavos), sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, bem como todas as medidas pretendidas, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC CANAL DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/10/2022 16:20
Baixa Definitiva
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13/10/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ALINE GOMES FERREIRA MAFRA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:20
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0802233-13.2021.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ALINE GOMES FERREIRA MAFRA ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB SP23134-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4470/2022-2 EMENTA: SEGURO - REsp.
Nº 1.639.259 – SP (Tema 972) – VENDA CASADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO O recurso é próprio tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido. O cerne da controvérsia diz respeito à validade das cobranças referentes ao registro de contrato, seguro prestamista, seguro automóvel e consequente repetição do indébito e indenização extrapatrimonial. Passo ao enfrentamento da matéria. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. Segundo a tese firmada quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP (Tema 972) “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Infere-se, portanto, no caso concreto, que são indevidas as cobranças referentes aos seguros prestamista e automóvel, pois não foi possibilitada à parte Demandante a escolha de outras prestadoras de seguro. A despeito de a parte Requerida ter demonstrado que oportunizou à parte Autora a escolha entre contratar ou não os aludidos seguros, não há prova demonstrando a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradoras do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Ademais, não há ressalva quanto à possibilidade de contratação, pelo consumidor, de outra seguradora. Contrato de financiamento condicionado à adesão de um seguro, contrariando o disposto no inciso I, art. 39, do CDC, é conduta vedada, configurando-se venda casada que constitui, também, infração da ordem econômica prevista na Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, XVIII.
Por conseguinte, não é crível que qualquer que seja o fornecedor vincule seu produto ou serviço a aquisição de outros.
Repetição do indébito devida [(1.680,00 + 6.432,78) x 2 = 16.225,56 – dezesseis mil e duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos]. Ressalto que os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, aplicando-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608 (Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021), fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Entendo, por conseguinte, que a conduta da Demandada (cobrança indevida) transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia indevida.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro, atendendo aos parâmetros acima delineados, o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. Quanto ao Registro de Contrato, segundo tese firmada quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” A parte Autora não demonstrou, por meio da juntada do documento do veículo, se o gravame foi ou não registrado no órgão de trânsito.
O registro de contrato, conforme excerto extraído do REsp 1578526/SP (tema 958), analisando o caso concreto apresentado ao Tribunal da Cidadania, “corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de fl. 24, juntado pela próprio (sic) consumidor, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.” Sendo fato constitutivo de direito, o ônus da prova, de fácil produção, era da parte Autora.
Outrossim, infiro que valor cobrado (R$ 292,00 – duzentos e noventa e dois reais), tomando-se por referência o valor do veículo à vista (R$ 215.900,00 – duzentos e quinze mil reais e novecentos reais), não se mostrou abusivo/oneroso. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a parte Requerida em: a) em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, incidindo juros da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento; e b) em R$ 16.225,56 (dezesseis mil e duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), já calculado em dobro (dano material – CDC, art. 42, p. único), incidindo juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
16/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:29
Conhecido o recurso de ALINE GOMES FERREIRA MAFRA - CPF: *03.***.*22-06 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:41
Recebidos os autos
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20/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:41
Distribuído por sorteio
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802233-13.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE GOMES FERREIRA MAFRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma ação de repetição de indébito c/c danos morais, onde a Autora firmou contrato de financiamento com o Demandado, para aquisição de um veículo e afirma que foi embutido no negócio taxas indevidas, quais sejam: seguro prestamista, no valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais); seguro auto, no valor de R$ 6.432,78 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) e registro contrato - orgão de trânsito, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais).
Ao final, requer a título de repetição do indébito, a quantia de R$ 16.809,56 (dezesseis mil e oitocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e indenização por danos morais.
O cerne desta demanda é a discussão sobre transparência contratual, bem como sobre licitude ou abusividade de tarifas no contrato de financiamento, sendo estas devidas ou indevidas.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social.
Diante da verossimilhança nas alegações da parte Autora e hipossuficiência, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que em relação a tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito, conhecido como gravame, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), o STJ pacificou o tema com o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” grifamos Percebe-se, com isso, que a tarifa de R$ 292,00, eventualmente para registro de contrato no órgão de trânsito é válida, conforme tese 2.3 estabelecida no julgado acima.
Ademais, verifico que no caso dos autos não há qualquer elemento que indique que o valor cobrado para tal finalidade, segundo a Requerida para registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN, tenha sido abusiva, de modo que não tem razão a Autor, ao alegar a onerosidade excessiva.
Quanto a cobrança do Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), entende-se que a despesa mencionada não se trata de venda casada, pois restou caracterizado a natureza opcional de sua contratação, uma vez que foi juntado aos autos um segundo contrato (id 63444310), realizado com a Zurich Santander Brasil.
Também não há venda embutida de seguro do automóvel no valor de R$ 6.432,78 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), pois o contrato de seguro automóvel, realizado com a Santander Auto Seguros S/A, foi juntado no id 63444309.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inc.
I) considera abusiva a prática da chamada venda casada, hipótese em que ao consumidor não resta outra alternativa senão adquirir o serviço/produto que está embutido naquele que efetivamente almeja de forma impositiva pelo fornecedor.
Ocorre que por se tratar de contratos diversos, com cláusula de ciência e aceitação específica da Demandante, não vislumbro se tratar de valor embutido no único contrato de adesão, pois embora na proposta conste um resumo de toda a contratação, foram anexados os contratos em separado de cada negócio realizado.
Finalmente, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, estes não estão caracterizados, pois não houve ato ilícito, muito menos dano à atributo da personalidade.
A disussão sobre abusividade contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
São Luís-MA, 06/05/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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