TJMA - 0819239-46.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 15:55
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUIMARAES CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:03
Juntada de termo
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19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUIMARAES CRUZ em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 13:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819239-46.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA REGINA GUIMARAES CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, JUVENAL NUNES RIBEIRO - MA4470 DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:16
Juntada de termo
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29/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUIMARAES CRUZ em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 23:24
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:35
Juntada de termo
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29/03/2022 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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29/03/2022 11:07
Conciliação infrutífera
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29/03/2022 10:20
Juntada de petição
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29/03/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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25/02/2022 11:46
Decorrido prazo de MARIA REGINA GUIMARAES CRUZ em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:57
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:15
Audiência Processual por videoconferência designada para 29/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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20/12/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819239-46.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA REGINA GUIMARAES CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA proposta por MARIA REGINA GUIMARÃES CRUZ, devidamente qualificada, contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de abusividade de cobrança referente a fatura do mês de dezembro e por indenização por danos morais.
A Autora alega a ocorrência de cobrança, pela parte ré, referente a tarifa de fornecimento de água no mês de dezembro em valor exorbitante, inconciliável com o consumo da residência Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço em razão do débito discriminado na exordial.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada na comprovação da existência da cobrança contestada.
De fato, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do débito ao anexar aos autos a tarifa de cobrança referente ao mês de dezembro de 2021 (id. 57596674).
Observa-se perigo de dano na possibilidade de a Requerida suspender o fornecimento de água à residência da Requerente em razão do inadimplemento da dívida.
Sendo o fornecimento de água tratada serviço público essencial, a sua interrupção poderia acarretar prejuízos irreversíveis à Autora e a familiares.
Tratando-se de matéria consumerista e sendo o consumidor presumidamente vulnerável, ao passo que o fornecedor (réu) tem maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos alegados (ilicitude das cobranças), destina-se à Ré o ônus probatório, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder nas cobranças em caso de indeferimento da demanda.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Ré suspenda cobranças referentes ao débito contestado na lide, abstendo-se de suspender o fornecimento do serviço até o trânsito em julgado da demanda em razão da cobrança objeto da ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFEREM-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
DEFERE-SE o benefício a ônus da prova, com base no que determina o art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, caso seja suscitada alguma das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 15 de dezembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
16/12/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 23:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2021 19:24
Conclusos para decisão
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04/12/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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