TJMA - 0800952-70.2021.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 09:21
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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23/02/2022 08:41
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:41
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 06:42
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800952-70.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERCILIO JOSE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor da previsão do art. 38 da lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona a realização de empréstimo e outras transações sem o seu consentimento, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade do ato, alegando a ausência de qualquer ilícito praticado, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DERCILIO JOSE DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O cerne da presente demanda consiste em determinar se a parte requerida incorreu em ato ilícito ao realizar descontos na conta bancária da parte autora, em virtude de empréstimo e demais transações, bem como esclarecer se estão presentes os requisitos que ensejam a caracterização do dano moral. Desse modo, vale ressaltar que o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato (Id. 56047670 págs. 3/9) a revelar desconto mensal a título de empréstimo e outras transações, em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário.
Entretanto, em contestação, o Réu afirma que as transações foram, "realizadas em terminal eletrônico, através de Cartões Magnéticos que somente são realizadas em conjunto com a SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, o qual é de único conhecimento e responsabilidade do titular da conta, além da biometria".
De fato o extrato de Id.
Num. 56047670 - Pág. 4, demonstra que as operações em discussão nesta lide foram realizadas em terminal eletrônico, modalidade esta que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, os quais correspondem à assinatura e aprovação da transação pelo cliente.
Nesse contexto, considerando-se que o próprio autor informa que "não empresta os seus documentos pessoais para ninguém, não perdeu seus documentos e muito menos o seu cartão do banco", deve ser afastada a ocorrência de fraude, do uso indevido de cartão por terceiros e, principalmente, da falha na prestação do serviço, capaz de configurar a prática de ato ilícito pela instituição bancária. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
MONTANTE DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CLIENTE.
SAQUES EFETUADOS APÓS A LIBERAÇÃO.
HIPÓTESE DE FURTO DE CARTÃO NÃO AVENTADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimos consignados via terminal eletrônico, que somente é possível mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e, não tendo o correntista demonstrado a existência de falha no sistema de segurança do banco e nem mesmo aventado a hipótese de furto de cartão, não há que se falar em irregularidade de descontos - Constatada a legalidade da contração, a disponibilização dos valores em conta e até mesmo a posterior realização de saques pela cliente, não é cabível a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais.(TJ-MG - AC: 10000204765523001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021). Verificada a legalidade das operações alhures, melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos, razão pela qual devem ser indeferidos os pleitos de repetição do indébito em dobro e de danos morais.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, CPC, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta.
Pelas razões já expostas indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, e após arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Itinga do Maranhão, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
04/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 09:24
Juntada de termo
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25/01/2022 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 09:00, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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25/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:40
Juntada de petição
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24/01/2022 13:33
Juntada de contestação
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20/12/2021 08:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800952-70.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERCILIO JOSE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por DERCILIO JOSE DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, requerendo, a título de tutela de urgência, ANULAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 1.100,00 (CONTRATO Nº434477890), que alega não ter contratado.
I) DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da tutela pretendida.
Sendo assim, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
II) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Evidente, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo um destes regramentos, a inversão do ônus da prova ao consumidor.
A inversão, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da lei nº 8.078/90, será declarada a critério do magistrado.
Entendo estarem preenchidos os requisitos da Lei 8.078/90, pois cristalina a hipossuficiência do requerente. DETERMINO, portanto, a inversão do ônus da prova desde logo, devendo a parte ré juntar aos autos, no momento da contestação, o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como demais documentos que comprovem a validade do negócio jurídico questionado nestes autos.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 25 de Janeiro de 2022 às 9h00min, a ser realizada via Videoconferência ou presencialmente, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Se por acaso já houver advogado(s) constituído(s) nos autos, intime-o(s) por meio eletrônico (Provimento CGJ/MA nº 20/2019).
As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado (a), se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários mínimos.
Tendo em vista a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do COVID-19, mostra-se recomendável a realização da referida audiência por meio de videoconferência.
Advirta-se as partes das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1iti.
Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”.
Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3531-4455, e-mail: [email protected], etc), com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
15/12/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 09:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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03/12/2021 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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