TJMA - 0804978-31.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:49
Baixa Definitiva
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04/03/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:49
Decorrido prazo de JOSE FELIPE NERES em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804978-31.2020.8.10.0034 APELANTE: MARIA DA GRAÇA SILVA DE SOUSA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 – A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº. 19.411-A) COMARCA: CODÓ VARA: 2ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GRAÇA SILVA DE SOUSA da sentença de Id 10693835, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada por JOSE FELIPE NERES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a inicial e extinguiu o processo na forma do art. 321, Parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
A apelante, em suas razões (Id 10693838), sustentou, em suma, a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, vez que tal documento não possui validade, asseverando ainda, que o comprovante de residência em nome da demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação.
Alegou, ainda, que não há exigibilidade de esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento da demanda.
Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (Id 10693848).
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 13486323). É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto aviado por parte manifestamente ilegítima.
Isso porque a ação originária foi ajuizada por JOSE FELIPE NERES contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.; todavia, o presente Apelo foi interposto por MARIA DA GRAÇA SILVA DE SOUSA contra Banco Pan S.A., partes estranhas à lide.
A legitimidade recursal é um dos pressupostos inerentes ao direito de recorrer, e somente a possui a parte sucumbente, o terceiro prejudicado pela sentença e o Ministério Público, quando parte ou fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 996 do CPC.
Sobre a matéria, Gilson Delgado Miranda[1] leciona que: “Fala-se, em linha genérica, que a legitimação é uma consequência da situação que envolve a parte.
Essa legitimação, aliás, ao que parece, decorre exatamente do interesse em provocar o órgão jurisdicional para o reexame da decisão.
Tanto é assim que não se pode aplicar isoladamente o art. 499 do CPC para a admissão do recurso, pois nem toda parte pode recorrer.
O interesse, aqui, é caracterizado em razão do gravame, prejuízo, sucumbência.
Em outros termos, a parte que não suportou qualquer prejuízo não poderá recorrer, porquanto o recurso é um ônus carreado apenas àquele vencido, total ou parcialmente”.
No caso, como dito, o apelante não integra a relação processual e, ainda que fosse terceira interessada, deveria “demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.”, conforme dispõe o Parágrafo único do supracitado dispositivo legal – situação inocorrente, in casu.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido tendo em vista a ausência de legitimidade recursal. 2.
Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no REsp 1627202/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) – grifei; “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, NEM DEMONSTRA INTERESSE JURÍDICO PARA INTERVIR NA CAUSA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Caso em que o embargante não é parte na relação jurídica processual nem demonstrou interesse jurídico para intervir na causa.
Ilegitimidade recursal configurada. 2.
Regimental não conhecido” (STJ, AgRg no AREsp 746.141/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) – grifei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE AJG.
RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
Na forma do art. 499 do CPC somente podem interpor recurso a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.
No caso concreto, o agravante não é parte, tampouco demonstrou ser prejudicado na presente demanda, o que lhe conferiria o direito de interpor recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-07, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 08/07/2015) – grifei; “RECURSO ORDINÁRIO DE PARTE ESTRANHA À LIDE.
ILEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Para o conhecimento do Recurso, mister se faz o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos estabelecidos em lei, dentre eles a legitimidade da parte” (TRT1 - RO 00111675520135010050 RJ, Rel.
Des.
JOSE ANTONIO PITON, j. em 19.08.2015) – grifei.
Por derradeiro, registro que não é admitida a emenda à petição recursal, de maneira que, uma vez interposto o recurso, verificando vício que o torna inadmissível, não mais lhe é possível saná-lo, em razão da preclusão consumativa.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso por ilegitimidade da parte.
Determino a correção do cadastro do processo, para que conste nos termos epigrafados. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] In Código de processo civil interpretado. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 1728. -
16/12/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE FELIPE NERES - CPF: *68.***.*54-68 (APELANTE)
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09/11/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2021 11:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/09/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 04:33
Recebidos os autos
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01/06/2021 04:33
Conclusos para despacho
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01/06/2021 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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