TJMA - 0003365-04.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:13
Baixa Definitiva
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04/03/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:35
Juntada de petição
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11/01/2022 08:05
Juntada de petição
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18/12/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003365-04.2017.8.10.0102 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG 76.696 e OAB/MA 11.442-A) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5697) COMARCA: MONTES ALTOS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A da sentença de Id 11047420, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. 4.
Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido na conta benefício do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
E, segundo o Juiz, a parcial procedência se deu porque não demonstrada a existência do negócio jurídico.
Em suas razões (ID 11047423), o apelante defendeu a regularidade da contratação, asseverando que o recorrido “não juntou extratos bancários do período de contratação do empréstimo, pois a liberação do pagamento do valor contratado é creditado em sua conta bancária”.
Sustentou a inexistência de dever de indenizar e, sucessivamente, que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser minorado.
Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (ID 11047435).
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 12463213). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), no qual restaram estabelecidas 04 (quatro) teses, sendo a 1ª a 3ª as seguintes: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Na hipótese, o consumidor comprovou o fato constitutivo do seu direito, através dos descontos em sua conta a título de empréstimo consignado.
Por seu turno, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, na medida em não acostou aos autos o instrumento contratual ou, ainda, o comprovante de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do consumidor.
Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que o apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020).
No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso.
Majoro para 15% (quinze por cento) da condenação os honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, §11, CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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14/09/2021 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 15:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 05:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:23
Recebidos os autos
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23/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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