TJMA - 0837629-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:54
Juntada de petição
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13/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:07
Juntada de despacho
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30/12/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 04:00
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 23:45
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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21/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 20:51
Juntada de apelação cível
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06/05/2022 12:59
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 20:43
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
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18/04/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 07:56
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:31
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 08:17
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837629-89.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DA GLORIA DINIZ, PATRICIA BEZERRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - OAB/MA 7937 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovido por GUILHERME DA GLORIA DINIZ e PATRICIA BEZERRA DINIZ em desfavor de OAXACA INCORPORADORA LTDA., e CYRELA BRAZIL REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, relatam os autores, terem adquirido junto às rés a unidade imobiliária nº 803, Cond.
Jardins, Torre Acácia, nesta cidade, no valor global de R$ 443.577,47 (quatrocentos e quarenta e três mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), pagaram o sinal nos valores de: R$ 13.407,96 (treze mil e quatrocentos e sete reais e noventa e noventa e seis centavos) mais R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e R$ 983,51 (novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Narra que o imóvel foi entregue em 22 de julho de 2014 e que em outubro do referente ano, ocorreram vários vícios e defeitos relativos tanto a sua unidade como nas áreas comuns.
Por seguinte, alega que em maio/2018 sentiu-se obrigado a sair com toda família do imóvel e que a evacuação do imóvel foi em decorrência ao acordo do Condomínio junto ao Ministério Público e requeridas, na qual, receberam indenização pelas despesas de mudança e aluguéis referentes a 3 (três) meses.
Sustenta ainda, que o prazo para encontrar uma nova moradia foi de 15 (quinze dias) e que constituíram moradia no bairro do Araçagy até ao tempo da propositura da presente demanda.
Por conta dos fatos narrados, narrou vários infortúnios e entenderam que houve desvalorização do imóvel, eis que no mérito, requerem indenização por danos materiais e morais pelos argumentos sustentados, inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Com a inicial, juntou-se documentos de ID 13360710 e seguintes.
Audiência de conciliação infrutífera sob ID 17284666.
Citadas, as rés apresentaram conjuntamente contestação sob o ID 17903758, oportunidade em que arguiram preliminares de conexão ao processo nº 0839300-84.2017.8.10.0001 na 5ª Vara Cível desta capital, e ainda, ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, justifica que houve uma vistoria pelo CBMMA onde detectaram necessidade de ajustes a serem realizados e que o fizeram, que o empreendimento em aproximadamente 40 (quarenta) dias foi liberado.
Imputaram culpa concorrente ao condomínio.
Assim, informaram que fora realizado o pagamento de indenização por unidade habitacional, incluindo a da autora em razão do acordo firmado junto ao Ministério Público, bem como aditivo.
Expõe que parte das irregularidades os condôminos são concorrente e quando acionada a soluciona-los, sanou com brevidade.
Por fim, alega descabimento da tutela e dos danos morais, materiais e falta de requisitos para inversão do ônus da prova.
Com a contestação, juntaram-se os documentos de ID 17904355 e seguintes.
Réplica apresentada pelos autores em ID 18590119 avigorando os pedidos da inicial.
Intimado as partes para manifestarem-se acerca do julgamento antecipado da lide ou pela produção de provas, os autores manifestaram-se em ID 18856129 pelo julgamento antecipado e juntaram documentos.
Já as rés, manifestaram-se em ID 18890204, pela produção de prova pericial técnica imobiliária e mercadológica, no sentido de verificar se houve ou não desvalorização do imóvel e qual seria a sua eventual causa.
Perito nomeado em ID 20635797 e juntada de laudo técnico pericial em ID 29670870.
Intimada as partes, parte autoral impugnou o laudo técnico pericial em ID 33753870, já as rés solicitaram apresentação de parecer técnico complementar pela ausência de resposta de alguns quesitos, após cumprido, manifestaram-se sob ID 46688806 com concordância.
Alegações finais apresentadas pelas partes em ID 22300559 e 49780328.
Eis o que cumpre ressaltar, pelo que passo a decidir.
PRELIMINARES Em sede de preliminar, alegaram as rés acerca da ilegitimidade ativa, é entendimento sedimentado que a invocação de conflitos envolvendo a área comum de todo e qualquer condomínio, cabe única e exclusivamente ao condomínio a legitimidade para a defesa dos interesses coletivos, nos termos do art. 1.348 do Código Civil.
Todavia, noto que, à matéria abordada na reclamatória, além das discussões acerca da área comum, trata-se também de direitos individuais da autora (vícios e acontecimentos que refletiram em adjuração por indenização, lucros cessantes, propaganda enganosa), consoante o Informativo 471 do STJ, a legitimidade da parte é auferida por sua vinculação com o direito material em questão, o que é cristalino, por se tratar desses desdobramentos na prestação de serviço ao consumidor, caracterizando análise à relação de consumo e existência ou não de falhas no pacto contratual realizado entre as partes, logo, nada relacionado a interesses coletivos, deixo assim de acolher.
Quanto a ilegitimidade passiva suplicada, também não merece prosperar, vez que é público e notório nesta capital, a comercialização de empreendimentos de forma conjunta entre os demandados e vários documentos evidenciam o envolvimento direto entre eles, logo, completo está a cadeia de consumo.
Por fim, não há conexão entre a lide e o processo nº 0839300-84.2017.8.10.0001, uma vez que os elementos de causa de pedir e pedido não são semelhantes.
MÉRITO A presente lide, gira em torno da constatação, se houve, ou não, desvalorização do imóvel pertencente aos autores, e uma vez comprovados, se foi decorrente de diversos vícios e defeitos que existiram no empreendimento, e da responsabilidade por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, vejo que os autores trouxeram vasta documentação acerca de vícios e problemas que comprovadamente ocorreram no imóvel, assim como relataram diversos infortúnios gerados, e que por tais fatos, entendem que houve diminuição no valor do imóvel adquirido e suscitam pelo reembolso junto.
As rés em contrapartida, confirmam os relatos de vícios e defeitos do imóvel, entretanto, entendem que apesar dos acontecimentos, não houve desvalorização do imóvel.
Como trata-se o mérito de assunto que versa de apurado entendimento técnico profissional, foi indubitável a produção de prova pericial e assim foi apresentada sob o ID 29670870. É importante ressaltar que o mesmo foi elaborado dentro das exigências legais da ABNT, possuindo total força de lei, e como tal, imparcial.
Pois bem, observo na conclusão do citado laudo pericial técnico, que restou comprovado que não houve desvalorização do imóvel dos autores, assim também é de conhecimento público, que embora realmente tenham acontecido todos os eventos sustentados pelas partes, é empreendimento dotado de segurança e especiosidade nos tempos atuais, portanto, e levando em conta a vedação do enriquecimento sem causa e os princípios que norteiam a segurança jurídica dos negócios jurídicos, indefiro o pedido de dano material.
DANO MORAL Ao que se vê do caderno processual e, notadamente, do acordo e aditivo juntado os autos pelas rés, sob o id nº 17904711, novo acordo, recibo assinado pelos autores 17904715, aditivo 17904713, recibo 17904720 e 17904979, em sua cláusula 5, as rés comprometeram-se a pagar: "R$ 10.048,00 (dez mil e quarenta e oito reais), a titulo de indenização por danos morais e materiais individuais, inclusas taxas de movimentação financeira, a cada proprietário adquirente de unidade habitacional do Condomínio Jardim de Provence, mediante comprovação através do Registro Imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, pelos eventos apurados no Inquérito Civil no 02/2017-10o PJECC, constante nos autos da Ação Civil Pública — Proc. no 0809892-14.2018.8.10.0001 — Vara de Interesses Difusos e Coletivos".
A cláusula seguinte (5.1) previa que: "em caso de aceite do valor de indenização previsto no presente item, o proprietário da unidade habitacional, conferirá às rés, quitação integral de todos os danos ou prejuízos causados por estas, inclusive do evento constante do item 1 do Termo de Acordo ora aditado".
As rés também juntaram recibos e autorização assinados pelos proprietários do imóvel sob ID nº 17904715, demonstrando ter ela aderido aos termos do mencionado ajuste.
Vejo ainda nos autos Termo de Ajustamento de Conduta, demonstrando boa-fé e boa intenção das rés a solucionar os vícios suscitados e indenizar os fortuitos dos condôminos, assim como recibo de pagamento em ID´s 17904720 e 17904979, acusando cumprimento do acordo das rés junto aos autores e demais moradores.
Ao manifestarem adesão aos termos do referido acordo, todavia, recebendo o montante indenizatório, tem-se que os autores concordaram com seus termos.
Assim, e não demonstrada a presença de qualquer vício de vontade (art. 849, CC), não há razão para considerá-lo nulo.
Aliás, eventual vício sequer fora apontado pelos autores que, repita-se, nada mencionaram.
Desta forma, ao aquiescer com os termos do aditivo, recebendo o valor a ele correspondente, concordaram os autores com o valor da indenização, obrigando-se às renúncias recíprocas daí decorrentes, de maneira que o atual pleito indenizatório deve ser afastado, sob pena de exercer-se chancela sobre ofensa à boa-fé.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, eis que os autores já foram devidamente indenizados pelos transtornos sofridos em razão dos episódios noticiados na inicial e quanto ao pedido de indenização de dano material, restou também evidenciado por meio de prova pericial, que não houve desvalorização do imóvel.
Condeno os autores, por consequência, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/12/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:17
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 21:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:05
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
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27/07/2021 23:42
Juntada de petição
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22/07/2021 06:21
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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19/07/2021 11:35
Juntada de petição
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08/07/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 18:27
Conclusos para despacho
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17/06/2021 20:03
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:13
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 13:44
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 11:47
Juntada de petição
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27/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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24/05/2021 06:42
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 12:50
Juntada de protocolo
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26/03/2021 16:15
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 10:43
Juntada de termo
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29/10/2020 09:22
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2020 09:12
Juntada de Certidão
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24/10/2020 06:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 19:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2020 12:14
Juntada de Certidão
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21/08/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 01:22
Juntada de Carta ou Mandado
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10/08/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
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30/07/2020 02:09
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 17:18
Juntada de petição
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29/07/2020 09:33
Juntada de petição
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08/07/2020 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2020 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 21:33
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2020 02:03
Decorrido prazo de GUILHERME DA GLORIA DINIZ em 30/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2020 04:52
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 15/04/2020 09:00:00.
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04/05/2020 01:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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07/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 16:55
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2020 14:51
Juntada de Alvará
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30/03/2020 12:54
Juntada de Certidão
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27/03/2020 15:08
Juntada de Certidão
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13/03/2020 01:07
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2020 00:56
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 13/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 08:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/01/2020 14:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 21/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME DA GLORIA DINIZ em 11/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2019 05:43
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 09:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2019 01:43
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:43
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 02/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 09:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2019 02:11
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 11/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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05/09/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2019 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 18:13
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2019 18:05
Juntada de Certidão
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28/08/2019 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2019 08:48
Juntada de Ato ordinatório
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26/08/2019 11:28
Juntada de Certidão
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20/08/2019 16:16
Juntada de Certidão
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20/08/2019 14:55
Juntada de Alvará
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15/08/2019 04:32
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 12/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 17:47
Juntada de petição
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05/08/2019 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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03/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2019 17:24
Juntada de petição
-
01/08/2019 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2019 11:34
Juntada de Certidão
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26/07/2019 02:59
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 25/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 03:43
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 24/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 17:48
Juntada de petição
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17/07/2019 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2019 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 14:19
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
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04/07/2019 17:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 08:22
Juntada de Certidão
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14/06/2019 04:27
Decorrido prazo de ALVARO VICENTE BATISTA NOVAIS em 13/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/06/2019 19:02
Juntada de petição
-
04/06/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 03:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 16:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 14:32
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:21
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 12/03/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 15:37
Juntada de Ato ordinatório
-
04/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/03/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2019 16:03
Juntada de contestação
-
14/02/2019 09:19
Expedição de Informações pessoalmente
-
14/02/2019 09:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/02/2019 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
12/02/2019 11:00
Juntada de petição
-
18/01/2019 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2019 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2018 08:50
Publicado Intimação em 14/12/2018.
-
14/12/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 12:06
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 09:00.
-
12/12/2018 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2018 15:18
Outras Decisões
-
05/12/2018 11:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 18:18
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2018 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2018 16:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 15:40
Juntada de embargos de declaração
-
19/10/2018 00:27
Publicado Intimação em 19/10/2018.
-
19/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 11:25
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 24/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2018 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME DA GLORIA DINIZ - CPF: *11.***.*10-90 (AUTOR) e PATRICIA BEZERRA DINIZ - CPF: *19.***.*98-04 (AUTOR).
-
20/08/2018 18:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 17:28
Juntada de petição
-
10/08/2018 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/08/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 07:18
Juntada de petição
-
10/08/2018 06:52
Juntada de petição
-
10/08/2018 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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