TJMA - 0800131-17.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE RON NILDE PEREIRA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:38
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 07:22
Juntada de malote digital
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25/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800131-17.2021.8.10.9001 Processo de referência: 0800353-84.2019.8.10.0099 Agravante: José Ron-Nilde Pereira de Sousa Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5338) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
VALORES IMPENHORÁVEIS. ÔNUS DO DEVEDOR.
VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
REGRA RELATIVIZADA PELO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matérias que ainda não foram apreciadas pelo juízo a quo sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2.
Incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
No presente caso, não ficou demonstrado sequer que houve constrição de ativos financeiros, tampouco evidenciado que os valores eventualmente penhorados se enquadram nas situações previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, somente, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
Decisão mantida. 6.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu em parte do recurso e, nesta, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16 de outubro e término em 23 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Ron-Nilde Pereira de Sousa, visando à reforma da decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 0800353-84.2019.8.10.0099, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador, que determinou a penhora, via Bacenjud, do montante devido de R$ 60.000,00, em conta bancária em nome do réu, ora recorrente (Id. 35073335).
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende que a decisão impugnada é ilegal porque, segundo afirma, viola os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil e o art. 7º, X, da Constituição Federal.
Alega que deve ser “sustada imediatamente a constrição sobre valores constantes em conta-salário cujo o saldo é inferior a 40 salários-mínimos”.
Aduz que o processo de origem deve ser anulado, assim como a decisão agravada visto que o autor da Ação Popular, Thiago da Costa Bonfim Caldas, pediu desistência do feito.
Firme nos seus argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão combatida a fim de que seja declarada a nulidade do processo, em razão do pedido de desistência formulado pelo autor da demanda.
Subsidiariamente, pleiteia o desbloqueio dos valores em sua conta.
Por meio da decisão de Id. 19553468 indeferi a suspensividade buscada.
Sem contrarrazões da parte agravada, conforme se infere da movimentação processual.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 21846859). É o relatório.
Tendo em vista a decisão de Id. 46791986 – processo de origem, deferindo o pedido do parquet para prosseguir como autor da demanda, determino à Secretaria que exclua Thiago da Costa Bonfim Caldas do polo passivo deste recurso.
VOTO Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 19553468, sem alterações.
Adianto que conheço em parte do recurso, haja vista que a parte agravante pede a nulidade do processo de origem, sob o argumento de que o autor da demanda pugnou pela desistência do feito, matéria que não foi examinada pelo magistrado singular.
Como é sabido, o enfrentamento pelo juízo ad quem de matérias não apreciadas pelo juízo a quo configura supressão de instância.
O referido pleito sequer foi tratado no pronunciamento judicial aqui impugnado.
Assim, não merece conhecimento o recurso nesta matéria.
Insta pontuar que em análise ao feito originário, verifico que o magistrado a quo deferiu o pedido do parquet para prosseguir como autor da Ação Popular, com base no art. 9°, da Lei 4.717/65, excluindo-se o antigo autor do polo ativo da demanda, consoante decisão de Id. 46791986, a qual não houve impugnação.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que determinou a penhora, via Bacenjud, do montante de R$ 60.000,00 em sua conta bancária (Id. 35073335).
As razões já esboçadas por este relator quando do indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso merecem ser mantidas na presente análise meritória.
Em consulta ao processo de origem, observo que a decisão combatida determinou a penhora do valor de R$ 60.000,00, decorrente do não pagamento de multa imposta ao réu, ora recorrente, bem como a intimação do constrito para tomar ciência da penhora e querendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após o cumprimento da respectiva diligência (Id. 35073335): […] Com relação à ausência de pagamento, não tendo sido este realizado no prazo estabelecido, conforme certidão de ID 33421898, determino desde logo a penhora em dinheiro, via BACENJUD, do montante devido (R$ 60.000,00 – sessenta mil reais) em conta bancária em nome do Sr.
José Ron Nilde Pereira de Sousa, devendo o resultado ser lançado nos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias pela Secretaria Judicial.
Após cumprida a diligência, deve ser intimado o constrito para tomar ciência da penhora e querendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, transcrevo abaixo o teor da certidão de Id. 33421898: […] Certifico em virtude do que me faculta a Lei que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sr.
José Ron Nilde Pereira de Sousa efetuasse o pagamento do valor da multa de R$ 60.000,00, determinado no (ID 30704993), conforme intimações realizadas pelo oficial de Justiça: (ID: 30817954, 30817955 e 31413066.
Certifico ainda, não constar nos presentes autos nenhuma informação de pagamento da referida multa. […] Acerca do tema, estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Necessário ressaltar que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, somente, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. […] (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC se estende somente aos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, prescreve o art. 854, § 3º, I, CPC, que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Na espécie dos autos, compreendo que a parte agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório previsto no referido normativo.
Assim se afirma porque não ficou demonstrado sequer que houve constrição de ativos financeiros, tampouco evidenciado que os valores eventualmente penhorados se enquadram nas situações previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, visto que a parte agravante se limitou a alegar afronta aos citados dispositivos, bem como ao art. 7º, X, da Constituição Federal, sem contudo, apresentar qualquer comprovação.
Além disso, o montante devido pelo agravante supera o limite previsto no art. 833, X, do CPC e consta do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores a informação de que não foi determinado o respectivo bloqueio em conta-salário (Id. 42333972).
Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade somente ao argumento de que deve ser “sustada imediatamente a constrição sobre valores constantes em conta-salário cujo o saldo é inferior a 40 salários-mínimos”.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VERBAS DE RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHISTA E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
QUANTIA POUPADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AFASTAMENTO.
Como regra, a execução realiza-se no interesse do credor e sua promoção pelo modo menos gravoso para o devedor depende de que este indique outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Em caso de penhora de dinheiro, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, demonstrando a natureza alimentar da importância constrita e também que se trata de quantia poupada, ônus seu, sem prejuízo a que o credor comprove eventual abuso, má-fé ou fraude.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*66-61 ENCRUZILHADA DO SUL, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 20/01/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO NOVO E DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe à pessoa executada demonstrar a impenhorabilidade de quantia tornada indisponível, sob pena de manutenção da penhora em dinheiro. 2.
Não pode ser considerado, para o julgamento recursal, documento novo, salvo se referir-se a fato novo ou se restar demonstrada força maior impeditivo da exibição oportuna, o que, na espécie, não se verifica. (TJ-SP - AI: 22389278520218260000 SP 2238927-85.2021.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE OCORRIDO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA BACENJUD.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO EXECUTADO COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS.
ARTIGO 854, § 3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 854, § 3º, I do Código de Processo Civil e como bem definido na decisão agravada, é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. 2.
Se a parte, maior interessada na proteção do seu patrimônio, quedou-se inerte diante do bloqueio efetuado em sua conta bancária, não há que se falar em transferir o encargo processual ao Juízo. 3.
De qualquer forma e como igualmente bem definido na decisão agravada, o prazo para impugnação à penhora é de apenas 05 (cinco) dias, consoante artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o qual, ainda que computado em dobro em razão da atuação de Defensoria Pública, certamente expiraria até o recebimento da resposta da instituição financeira, observando-se que o mero pedido de expedição de ofício não configura impugnação à penhora nem tampouco possui o condão de interromper ou suspender o prazo legal.
Além disto, embora a parte executada tenha sido citada fictamente, é inverossímil que não tenha acesso à sua conta bancária e, por consequência, ao bloqueio realizado pelo sistema Bacenjud, de forma que, desejando e sendo cabível, poderia comparecer efetivamente ao processo?. 4.
Ressalta-se que idêntica questão referente aos mesmos autos de origem já foi apreciada anteriormente em Acórdão proferido por esta Turma (Acórdão n. 1432351), tendo sido desprovido o agravo de instrumento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07394142620228070000 1680836, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço em parte do recurso, e nesta, nego-lhe provimento. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16 de outubro e término em 23 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:53
Conhecido em parte o recurso de JOSE RON NILDE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*87-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE RON NILDE PEREIRA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 16:40
Juntada de parecer
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21/10/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/10/2022 23:59.
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21/09/2022 03:49
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE RON NILDE PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800131-17.2021.8.10.9001 Processo de referência: 0800353-84.2019.8.10.0099 Agravante: José Ron-Nilde Pereira de Sousa Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA 5338) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Ron-Nilde Pereira de Sousa, contra decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 0800353-84.2019.8.10.0099, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador, que determinou a penhora, via Bacenjud, do montante devido de R$ 60.000,00, em conta bancária em nome do requerido, ora recorrente (Id. 35073335).
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende que a referida determinação é ilegal por entender que viola os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Assevera que o processo deve ser anulado, assim como a decisão agravada visto que o autor da Ação Popular pediu desistência do feito.
Firme nos seus argumentos, requer que seja declarada a nulidade do processo, em razão do pedido de desistência protocolado pelo autor da demanda.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão combatida para que seja determinado o desbloqueio dos valores em sua conta. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o comprovante do preparo consta dos Ids.16916966 e 16916967.
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destaco que o agravante ofende o princípio da devolutividade dos recursos ao requerer a nulidade do processo de origem, sob o argumento de que o autor da demanda pugnou pela desistência do feito, uma vez que tal matéria sequer é objeto da decisão agravada.
Assim, ainda que possa ter relação com o decisum aqui impugnado, o referido pleito sequer foi tratado no pronunciamento judicial em comento.
Dessa forma, inconteste que a questão não foi devolvida ao juízo ad quem, não se revelando possível a sua apreciação, sob pena de supressão de instância.
Portanto, não conheço do referido pedido no presente agravo de instrumento.
Ademais, em consulta ao feito originário, verifico que o magistrado a quo, por meio da Decisão Id. 46791986, deferiu o pedido ministerial para prosseguir como autor da Ação Popular em apreço, com lastro no art. 9°, da Lei 4.717/65, excluindo-se o antigo autor do polo ativo da demanda.
Conforme relatado, a decisão combatida determinou a penhora, via Bacenjud, do montante de R$ 60.000,00, decorrente do não pagamento da multa imposta, em conta bancária em nome do requerido, ora recorrente, e após o cumprimento da respectiva diligência, a intimação do constrito para tomar ciência da penhora e querendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 35073335).
Acerca do tema, estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Ademais, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC, se estende apenas aos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Prescreve o art. 854, § 3º, I, CPC, que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Logo, neste momento processual, entendo que não foi demonstrado que houve constrição de ativos financeiros que se encaixam nas situações protegidas pelo incisos IV e X do art. 833 do CPC, visto que o agravante se limitou a alegar afronta aos citados dispositivos, bem como ao art. 7º, X, da Constituição Federal, sem contudo, apresentar qualquer comprovação.
Dessa forma, reputo ausente a probabilidade do direito, o que enseja por conseguinte, o indeferimento da medida pleiteada, tornando prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Determino a retificação da autuação dos polos ativo e passivo da demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 07:35
Juntada de malote digital
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24/08/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 02:39
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:31
Juntada de petição
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20/04/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:44
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:39
Decorrido prazo de JOSE RON NILDE PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800131-17.2021.8.10.9001 Recorrente: José Ron Nilde Pereira de Sousa Advogado:Josivaldo Oliveira Lopes (OAB/MA - 5.338) Recorrido: Thiago da Costa Bonfim Caldas DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0807020-92.2019.8.10.0000, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe , e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
15/12/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 22:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2021 00:01
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
11/06/2021 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 12:25
Juntada de documento
-
11/06/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 14:27
Declarada incompetência
-
14/05/2021 23:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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