TJMA - 0809204-81.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:51
Decorrido prazo de EBES ENGENHARIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:51
Decorrido prazo de PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO CHAVES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:51
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:52
Recurso especial admitido
-
09/05/2025 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2025 08:38
Juntada de termo
-
08/05/2025 21:33
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EBES ENGENHARIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO CHAVES em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:35
Publicado Acórdão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 08:56
Juntada de parecer
-
11/02/2025 14:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO CHAVES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EBES ENGENHARIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:35
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2024 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2024 15:03
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO CHAVES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EBES ENGENHARIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:53
Juntada de recurso especial (213)
-
27/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2024 19:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/09/2024 00:02
Publicado Notificação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/08/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2024 19:39
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2024 19:36
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EBES ENGENHARIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO CHAVES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:19
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2024 21:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/05/2024 10:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/05/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 16:08
Conhecido o recurso de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 23:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/04/2024 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/04/2024 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/03/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/03/2024 16:07
Juntada de parecer do ministério público
-
11/03/2024 17:53
Juntada de petição
-
11/03/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 17:25
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 17:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/01/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/09/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 08:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/02/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809204-81.2020.8.10.0001 APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247) APELADO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, acolho a preliminar de nulidade de citação e dos atos processuais posteriores.
Isso porque, do exame acurado dos autos, verifico a citação ocorreu em endereço diverso do estabelecimento da ré, cadastrado na JUCEMA e, ainda, o mandado foi recebido por recepcionista do edifício Lagoa Corporate, que sequer faz parte do quadro de funcionários da empresa agravante, sendo inaplicável a teoria da aparência.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.878/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019); RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5.
Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO RÉU.
NULIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I — Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II — A citação é um dos atos mais importantes do processo.
Tem por escopo dar ciência da demanda ao réu e viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A realização do ato em endereço desconhecido inviabiliza o exercício do direito de defesa e macula o processo de nulidade. III — Agravo provido.
De acordo com o parecer ministerial. (TJMA, AI 0801121-84.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, DJ de 05.02.2018).
Resta prejudicada a análise das demais teses recusais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento. É como voto. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:49
Conhecido o recurso de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (APELADO) e provido
-
09/12/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 11:14
Juntada de parecer
-
26/04/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:39
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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