TJMA - 0809204-81.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2023 04:23
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 21:43
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809204-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/requerente para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
08/08/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:53
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:17
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:13
Juntada de apelação
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26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809204-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92764615) opostos por SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 82088437 prolatada na presente Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Quantia Paga proposta pelas embargadas Marcus Vinícius Melo Chaves, Porfiria Márcia Lago Gomes Chaves E Ebes Engenharia Ltda.
Afirma o embargante que incorreu em obscuridade, alegando a inexistência da devolução da comissão de corretagem.
Requereram ao final a correção do vício apontado.
Intimada as partes embargadas apresentaram manifestação (ID 85806252),pedindo a rejeição dos embargos cujo intuito é rediscutir o mérito pela via recursal imprópria.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer obscuridade justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023. -
22/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:54
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:45
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:45
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:45
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
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06/04/2023 09:09
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 18:36
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809204-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
11/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 14:51
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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19/12/2022 14:47
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809204-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA
Vistos.
MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES e EBES ENGENHARIA LTDA., ajuizaram Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Quantia Paga em face de SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA., alegando, em síntese, o seguinte: Em 28.11.2013, contrataram com a empresa Re a compra do imóvel constituído da Sala 514, Torre 2, do Empreendimento Lagoa Corporate & Offices, localizado nesta Capital, pelo preço original de R$ 258.053,59 (duzentos e cinquenta e oito mil, cinquenta e três reais, e cinquenta e nove centavos).
Narram que, apesar de encontrarem-se regularmente quites com suas obrigações contratuais, já tendo pago o importe de R$ 78.372,77 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais, e setenta e sete centavos), a Demandada não honrou sua parte na avença, extrapolando demasiadamente a data prevista para a entrega do imóvel, que seria o dia 30.11.2014, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; só tendo emitido o “habite-se” no dia 29.07.2015.
Ao final, após tecerem comentários acerca da incidência do CDC e do inadimplemento contratual da Ré, pugnam pela declaração de rescisão da avença, com a condenação da construtora à devolução da integralidade dos valores pagos, devidamente corrigidos, além do pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor da avença.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 41048062, aduzindo, em suma, que inadimpliu voluntariamente o pagamento das parcelas em novembro de 2014, extrapolando, inclusive o prazo de tolerância, de forma que a retenção dos valores seria legítima.
Sentença no ID 39850504.
Apelação da requerida no ID 41121603.
Contrarrazões ID 42566669.
Acórdão de ID 62016634, anulando a sentença prolatada em virtude da nulidade da citação da apelante.
O feito retomou seu curso natural, com apresentação de réplica (ID 68082294), tendo o réu, após saneado o feito (ID 79114141), requerido a produção de prova oral para depoimento pessoal da parte autora (ID 80168424), enquanto que a parte autora o julgamento conforme o estado do processo (ID 80493256).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, tenho por dever de ofício esclarecer ser caso de julgamento conforme o estado do processo. É que, da simples leitura dos autos, verifica-se, à evidência, que as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados na inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, dispensando quaisquer demais provas a serem produzidas em audiência ou fora dela, de modo que entendo que a causa já se afigura madura.
Assim, tem plena aplicação o inciso I, do artigo 355, do NCPC, que impõe o julgamento antecipado do pedido em situações desse jaez.
Reza o dispositivo legal: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Note-se que se aplicou acima a expressão “impõe”, e isso se deve a uma causa específica: o caput do artigo 355 utiliza a palavra “julgará”, ou seja, a colocação verbal funciona no imperativo, com o objetivo claro de demonstrar que o julgamento antecipado do pedido – estando presentes os requisitos legais – não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas como um dever, uma obrigação em prol dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual.
Em sendo assim, constatando, no caso vertente, que a questão de mérito versa unicamente acerca de direito, passo a proferir o julgamento antecipado do pedido, na forma da Lei, sendo desnecessária e inútil a produção de prova oral, consistente apenas no depoimento pessoal da parte autora, como postulou a requerida.
Superada essa fase, hei por bem repisar que a relação jurídica que atrela Autores e Ré é eminentemente consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedora desta, assim como o de consumidores daqueles; tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os §§ 1° e 2o do artigo 3º, por sua vez, definem o que seja produto e serviço: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desse modo, não há dificuldade para considerar referida relação como “de consumo”, pelo que indiscutível a aplicação das disposições do CDC, notadamente aquelas referentes à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, do cabimento da indenização por dano moral, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e da responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, respectivamente, artigo 6º, incisos VI, VII e VIII; artigo 14, § 3º, inciso II; artigo 20, caput; e artigo 19, caput.
No mérito, consigno que apesar de a parte requerida afirmar que os requerentes deixaram de adimplir as parcelas antes mesmo do prazo de tolerância, não traz qualquer documento que corrobore as alegações, mormente pelo fato de se tratar de relação consumerista, com a inversão do ônus da prova.
E nem se fale in casu em retenção de parte do valor pago pelos consumidores, uma vez que, como demonstrado, quem deu causa à ruptura contratual foi a própria construtora, que atrasou demasiadamente a entrega do bem.
Assim, o ressarcimento de todo capital investido pelo comprador deve ser feito de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora; cabendo ressaltar, neste passo, que o Autor sequer chegou a usufruir do bem, não podendo a construtora alegar que teve despesas com ele.
O entendimento a que se chegou acima é corroborado pela Jurisprudência majoritária do E.
STJ., senão veja-se: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL (...) - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior. (…) IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011)” (destaquei) Inclusive, de tão sólido, o posicionamento virou súmula, editada sob o n. 543, verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” Dessa maneira, a restituição integral de todo o valor pago pelos consumidores é medida que se impõe, inclusive a comissão de corretagem.
Consectário lógico disso é a aplicação da cláusula penal constante da Cláusula 3.1, do instrumento firmado entre os litigantes, qual seja: multa de 2% (dois por cento) do valor do preço do bem.
Isto porque o E.
STJ., ao julgar o Recurso Especial 1.631.485/DF e 1.614.721/DF, admitido sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.” In verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme tese sufragada por este Colegiado, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
Consignou-se que a cláusula penal constitui pacto acessório por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória.
Ou mesmo, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio; isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória. 3.
Frisou- se que, consoante iterativa jurisprudência do STJ, em caso de inadimplemento (absoluto ou relativo), se houver omissão do contrato, cabe considerar, pela necessidade de intervenção judicial para arbitramento da indenização, a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória) que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel. 4.
Ponderou-se que a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega), por isso que só haverá adequada simetria se houver consideração dessas circunstâncias para arbitramento da indenização. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 15/10/2019)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, reconheço o inadimplemento contratual perpetrado pela Ré, declaro rescindido o instrumento indicado na inicial, e, via de consequência, condeno a Ré a: 1.
Devolver aos Autores o equivalente a 100% (cem por cento) do valor pago (não importa a forma de cobrança: se isolada, ou como parte integrante fictícia do valor do imóvel), incluindo a comissão de corretagem; culminando em sua condenação à devolução da integralidade do valor até o momento pago pelo contrato, atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros legais a partir da data da citação (Súmula 43 do STJ c/c art. 405 do 2.
Pagar aos Autores multa contratual equivalente a 2% (dois por cento) do valor do preço do bem, a título de cláusula penal (Cláusula 3.1 do instrumento contratual).
Nesse mesmo ato, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos dos Requerentes, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 07 de dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando (Portaria 5232/2022) -
08/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:49
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:49
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:14
Juntada de petição
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11/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 17:59
Juntada de protocolo
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809204-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO I.
Conhecido e provido agravo de instrumento que acolheu a preliminar de nulidade da citação e dos demais atos subsequentes. (ID 62016635) II.
Contestação apresentada tempestivamente nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (ID 41048062) III.
Pelo menos a princípio, não se divisa ocorrência de circunstância processual que reclame providências preliminares (arts. 348, 350 e 351, CPC).
IV.
Considerando que em significativo número de casos, na presente fase do procedimento, as partes não manifestam interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, deixo de prontamente realizar o saneamento usual.
V.
Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca de eventual pretensão sobre a produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
Havendo manifestação positiva das partes na produção de provas, o saneamento usual será realizado.
Após o transcurso daquele prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data e horário do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
25/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:04
Juntada de petição
-
10/05/2022 16:09
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:24
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809204-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES, PORFIRIA MARCIA LAGO GOMES CHAVES, EBES ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem.
Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
05/05/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:30
Juntada de despacho
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809204-81.2020.8.10.0001 APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247) APELADO: MARCUS VINICIUS MELO CHAVES ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, acolho a preliminar de nulidade de citação e dos atos processuais posteriores.
Isso porque, do exame acurado dos autos, verifico a citação ocorreu em endereço diverso do estabelecimento da ré, cadastrado na JUCEMA e, ainda, o mandado foi recebido por recepcionista do edifício Lagoa Corporate, que sequer faz parte do quadro de funcionários da empresa agravante, sendo inaplicável a teoria da aparência.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.878/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019); RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5.
Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO RÉU.
NULIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I — Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II — A citação é um dos atos mais importantes do processo.
Tem por escopo dar ciência da demanda ao réu e viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A realização do ato em endereço desconhecido inviabiliza o exercício do direito de defesa e macula o processo de nulidade. III — Agravo provido.
De acordo com o parecer ministerial. (TJMA, AI 0801121-84.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, DJ de 05.02.2018).
Resta prejudicada a análise das demais teses recusais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, determinar o imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento. É como voto. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/03/2021 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/03/2021 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2021 21:52
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:00
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 15:00
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 04:50
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:40
Juntada de apelação
-
02/02/2021 06:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 05:46
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 20:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/09/2020 05:24
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 15:43
Juntada de petição
-
19/09/2020 04:07
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 14:40
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2020 19:54
Juntada de petição
-
20/07/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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