TJMA - 0800554-55.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2021 02:55
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800554-55.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LAECIO JULIO DOS REIS ABREU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A Reclamado: KAMYLLA REJANNE GUSMAO LOPES *02.***.*75-64 e outros SENTENÇA: "Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a parte autora quedou-se inerte.
Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
03/12/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 10:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/12/2021 10:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/12/2021 14:35
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:38
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:00
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800554-55.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LAECIO JULIO DOS REIS ABREU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558 Reclamado: KAMYLLA REJANNE GUSMAO LOPES *02.***.*75-64 e outros DECISÃO Indefiro o pedido de consulta aos sistemas, visto que os referidos cadastros não informam a localização de eventuais bens, atribuição que seria da parte autora, tornando tal medida inócua para fins de execução.
Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 dias, bens da requerida passíveis de penhora sob pena de extinção.
Devendo a autora também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, o autor poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos, da forma requerida.
Intime-se a autora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
03/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:45
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:45
Juntada de termo
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18/02/2021 15:24
Juntada de petição
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10/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800554-55.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LAECIO JULIO DOS REIS ABREU Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558 Reclamado: KAMYLLA REJANNE GUSMAO LOPES *02.***.*75-64 e outros ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da inexistência de saldos em contas-correntes da executada para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, 8 de fevereiro de 2021 CINIRA RAQUEL CORREA REIS Secretária Judicial do 4º JECRC" -
08/02/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 15:39
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 15:37
Juntada de penhora não realizada
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04/02/2021 14:39
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
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17/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:56
Decorrido prazo de KAMYLLA REJANNE GUSMAO LOPES *02.***.*75-64 em 05/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 13:52
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2020 11:51
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 23:27
Juntada de petição
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31/08/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 16:43
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2020 16:42
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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17/06/2020 06:06
Decorrido prazo de KAMYLLA REJANNE GUSMAO LOPES *02.***.*75-64 em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 06:06
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 18:57
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2020 11:53
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2019 15:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2019 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/06/2019 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/06/2019 14:46
Juntada de contestação
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24/06/2019 14:42
Juntada de contestação
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07/05/2019 13:40
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2019 12:39
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2019 19:05
Conclusos para decisão
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09/04/2019 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/06/2019 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/04/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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