TJMA - 0816847-41.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:56
Baixa Definitiva
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16/09/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCILENE ALVES DE ANDRADE em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:27
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:16
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCILENE ALVES DE ANDRADE em 09/03/2022 23:59.
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22/01/2022 05:41
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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13/01/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 16:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/01/2022 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0816847-41.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: FRANCILENE ALVES DE ANDRADE DEFENSOR PÚBLICO: ARTHUR MAGNUS DANTAS DE ARAÚJO 1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: SAMUEL MENDES SOARES SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EM FACE DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O inconformismo da Apelante, pauta-se tão somente em relação à condenação em pagar verba sucumbencial à Defensoria Pública, em virtude desta, atuar contra a Fazenda Pública que integra.
II- Merece ser acolhido o pleito de exclusão da condenação, pois conforme preleciona a Súmula nº 421 do STJ "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
III – Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro .
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de Novembro a 06 de Dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
20/12/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:01
Conhecido o recurso de FRANCILENE ALVES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*16-18 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 08:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/09/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCILENE ALVES DE ANDRADE em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 23:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
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23/07/2021 00:14
Recebidos os autos
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23/07/2021 00:14
Conclusos para decisão
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23/07/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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