TJMA - 0801037-05.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:13
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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18/02/2022 10:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILE SAINT LOUIS em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:06
Juntada de termo
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20/12/2021 08:48
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801037-05.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO ILE SAINT LOUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - MA12576 Requerido: ABDON JOSE MURAD NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
Vejo que houve tentativa infrutífera de intimação da Parte Reclamante para dar prosseguimento ao rito processual, não havendo como o feito tramitar diante da sua ausência decretada.
Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Ante o exposto, nos termos do art. 485 incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada no sistema, intimem-se as partes.
São Luís/MA, 15/12/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/12/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2021 20:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 20:32
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:32
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILE SAINT LOUIS em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:23
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:10
Juntada de petição
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20/11/2021 12:28
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD NETO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:24
Decorrido prazo de ABDON JOSE MURAD NETO em 17/11/2021 23:59.
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14/11/2021 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2021 23:52
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 09:21
Juntada de Mandado
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09/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:58
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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