TJMA - 0801998-03.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:21
Juntada de petição
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15/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:32
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:07
Juntada de termo
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27/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:21
Juntada de petição
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15/02/2024 15:05
Juntada de petição
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 15:53
Juntada de petição
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19/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:39
Juntada de petição
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17/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:56
Juntada de petição
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24/02/2022 10:37
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 03/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:18
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 17:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
processo nº. 0801998-03.2021.8.10.0091 IMPETRANTE: FRANQUES SAMUEL VELOSO CARVALHO Advogados: Levi Santos Ferreira OAB 19577, Dr.
Aurelio Santos Ferreira OAB/MA 21496 IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU Intimação dos Advogados Dr. Levi Santos Ferreira OAB/MA 19577, Dr.
Aurelio Santos Ferreira OAB/MA 21496 de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por FRANQUES SAMUEL VELOSO CARVALHO contra ato do Prefeito do Município de Icatu/MA, ao argumento de que foi indevidamente transferida de lotação, sem que houvesse a devida fundamentação ao ato administrativo. Aduz o Impetrante que houve ofensa em seu direito líquido e certo, pois no ato de sua lotação, através da portaria 19/2016 e Termo de Posse, passou a exercer o cargo de Motorista no Polo Sede, sendo surpreendido, posteriormente, comunicado de que seria transferido para outra localidade (rota Sertãozinho/Itatuaba), Portaria nº 574, sem que houvesse qualquer justificativa para a modificação.
Requer, em sede de liminar, no presente mandamus, a sustação do ato com o retorno da impetrante à sua lotação de origem, confirmando-se, ao final, com a concessão da segurança. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
A medida liminar requerida na inicial merece acolhimento. Para a concessão da liminar, há concorrer dois requisitos: a) fumus boni iuris, consistente na demonstração, documental, da procedência do alegado direito; e, b) periculum in mora, possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito. No caso em apreço, os documentos demonstram que a lotação originária do impetrante é a sede deste município, tendo sua transferência ocorrida sem que houvesse clara exposição dos motivos, contrariando a necessidade de motivação inerente aos atos administrativos. Nada obsta à administração a reorganização de seus quadros funcionais, conquanto que demonstrado, inequivocamente, a necessidade, dando ao administrado conhecer as razões do ato administrativo expedido. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
Nesta o poder público exorbita a esfera de sua competência e utiliza-se de instrumentos proibidos ou inadequados no cumprimento da finalidade legal, ou mesmo, ignora-a seguindo finalidades estranhas ao interesse público. E bem lembra José Cretella Júnior: "Denomina-se discrição a faculdade outorgada ao agente público de decidir ou deixar de decidir dentro do âmbito demarcado pela norma jurídica, entendendo-se por arbítrio a faculdade de operar sem qualquer limite, em todos os sentidos, com inobservância de qualquer norma de direito". (O "Desvio de Poder" na Administração Pública, 4 ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997,p. 52). Como se vê, o exercício do poder discricionário pressupõe a severa obediência aos parâmetros legais e a correta subsunção do caso concreto às categorias impostas pela lei.
Seria uma incoerência se o Estado de Direito edificasse um poder, um instrumento, sem limites e, danoso ao ordenamento jurídico, para a administração pública.
Corroborando com este entendimento a melhor doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra “Curso de Direito Administrativo, Ed.
Método, 2004, p. 369, vejamos: “Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional , há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, “fabricar” razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato”. Registre-se que a Lei 9784/99, no qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 2º dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros critérios, o da “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão” (inciso VII). Neste diapasão rechaça o professor Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra já indicada, p. 368: “Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como regra geral, pois os agentes administrativos não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de interesse de toda coletividade, esta, sim senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição “todo poder emana do povo (...)” (art. 1º, parágrafo único).
Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a “cidadania” (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam”.
Entendo, portanto, ser dever da Administração Pública, mesmo nos atos discricionários, pautar suas condutas com vistas a garantir respeito ao contemporâneo direito fundamental à boa administração pública, o qual se manifesta não apenas em relação aos administrados, mas também aos seus próprios agentes.
Assim ensina Juarez Freitas em sua obra Discricionariedade administrativa e o direito fundamental á boa administração pública.
São Paulo.
Malheiros: 2007. p. 20: É que o estado da discricionariedade legítima, na perspectiva adotada, consagra e concretiza o direito fundamental à boa administração pública, que pode ser assim compreendido: trata-se do direito fundamental à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas; a tal direito corresponde o dever de a administração pública observar, nas relações administrativas, a cogência da totalidade dos princípios constitucionais que a regem. Mutatis mutandis, nesse sentido já decidiu reiteradamente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Em virtude do poder organizacional conferido ao Município, ele detém a prerrogativa de promover a transferência do servidor para outra unidade situada no território municipal, desde que o faça segundo o interesse público e a necessidade do serviço. 2 - A ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de remoção da servidora, quando deixa de declinar as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à sua transferência para unidade de ensino distante da em que ela exercia as atividades desde o seu ingresso no serviço público municipal. 3 - Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado.(Processo nº. 1.0003.05.012254-2/001.
Relator: Des.
Edgar Penna Amorim. j.08.03.2007. p.28.03.2007.
Disponível em www.tjmg.jus.br). ____ ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO - MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
A Administração, embora disponha do poder de movimentar seus servidores estáveis, torna abusivo o ato de remoção quando o exerce arbitrariamente, sem justificativa e sem interesse público.
Em reexame necessário, confirma-se a sentença.(Processo nº. 1.0091.06.007542-0/001.
Relator: Des.
Kildare Carvalho. j.24.05.2007. p.15.06.2007.
Disponível em www.tjmg.jus.br). ____ MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMANEJAMENTO/RELOTAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO SEM FORMALIDADE E DESMOTIVADO - ILEGALIDADE.
Se o ato administrativo do qual decorreu o remanejamento do servidor municipal foi informal e desmotivado, desatendendo ainda aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e finalidade, denota a marca indelével do arbítrio, tornando-o ilegal, mormente quando afeta a direitos/interesses individuais.(Processo nº. 1.0440.05.000957-8/001.
Relator: Des.
Geraldo Augusto. j.17.01.2006. p.03.02.2006.
Disponível em www.tjmg.jus.br). ___ REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE ONDE PRESTA SERVIÇOS.
INAMOVIBILIDADE INEXISTENTE.
ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE.
NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA É discricionário o poder da Administração de transferir seus servidores através de ato motivado, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertencem.
Todavia, o ato decorrente do Executivo Municipal consistente mudança de local de trabalho 'ex offício' de servidor público não pode prescindir de formalidade, tampouco pode estar despido de motivação, sob pena de revelar-se ilegal.
Demonstrada a arbitrariedade do ato combatido, impõe-se a confirmação da sentença concessiva da segurança impetrada.(Processo nº. 1.0134.07.078758-2/001.
Relator: Des.
Armando Freire. j.09.09.2008. p.10.10.2008.
Disponível em www.tjmg.jus.br). ______ DIREITO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
REMOÇÃO PARA LOCALIDADE DISTANTE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
A remoção compulsória de servidor público, sem demonstração do interesse público e sem observar as formalidades legais, constitui ato arbitrário e irregular do administrador, ofensivo de direito líquido e certo, assim, corrigível pela via mandamental.(Processo nº. 1.0429.05.007524-2/001.
Relator: Des.
Nepomuceno Silva. j.18.01.2007. p.06.02.2007.
Disponível em www.tjmg.jus.br) Ademais, a situação descrita pelo impetrante demonstra que os requisitos para a concessão da liminar estão presentes. No tocante ao perigo da demora da prestação jurisdicional, tem-se sua evidência quando se verifica que, com a remoção do impetrante, esta deverá efetuar mais gastos para deslocamento até o seu local de trabalho. Quanto à fumaça do bom direito, esta reside na ausência de motivação expressa no ato impugnado. É certo que a motivação não se confunde com os motivos do ato administrativo.
Sendo este o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo.
Ao passo que aquele diz respeito à demonstração por escrito dos motivos. Nesse passo, a motivação é sempre necessária, seja para atos discricionários ou vinculados, vez que é garantia da legalidade e garante, a qualquer momento, a verificação da adequação do ato aos preceitos legais. Manuseando os autos, verifica-se que o ato impugnado não possui qualquer motivação, eis que restringiu-se em encaminhar ao impetrante à sua nova lotação, genericamente mencionando a necessidade do estabelecimento educacional. Posto isso, concedo a liminar requerida e determino a imediata suspensão do ato impugnado para determinar o retorno da impetrante à lotação de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pessoalmente imputada ao Prefeito de Icatu e ao Município, em caso de descumprimento. Em seguida, cumprindo o rito processual, notifique-se a autoridade havida como Coatora, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe segunda via apresentada com as cópias dos documentos (art. 7º, I da Lei 12.016/2009). Findo o prazo para manifestação da autoridade dita coatora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de dez dias (art. 12, caput, da Lei 12.016/2009). Com ou sem parecer ministerial, escoado o prazo, se os autos não tiverem sido devolvidos em cartório, oficie-se ao órgão ministerial, determinando a sua devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, então, fazer sua conclusão para decisão final (art. 12, parágrafo único, Lei 12.016/2009). Intime-se o impetrante da presente decisão, por seu advogado. Concedo a Justiça gratuita. Esta decisão, com minha firma e carimbo supre a expedição de eventuais mandados. Cumpra-se. Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA).
Icatu, 20 de dezembro de 2021 Celso Serafim junior Juiz de Direito Comarca Icatu -
20/12/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 20:46
Juntada de Certidão
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20/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 20:53
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 19:04
Conclusos para decisão
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14/12/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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