TJMA - 0800821-14.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 15:19
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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04/03/2021 18:46
Juntada de petição
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800821-14.2020.8.10.0099 Requerente(s): MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES Requerido(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido Liminar ajuizada por MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, pelos motivos expostos na exordial.
Juntou documentos.
Despacho Inicial determinou a emenda para a parte requerente informar qual o rito desejado para processar a presente ação.
Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da parte demandante. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, I, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial.
Conforme consta nos autos, o autor, depois de intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da exordial, permaneceu inerte.
Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). Nelson Luiz Dias Dourado Araújo Juiz de Direito -
10/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:05
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 09:36
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:49
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:49
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES em 22/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 21:56
Conclusos para decisão
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16/11/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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