TJMA - 0800030-22.2017.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:36
Baixa Definitiva
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21/02/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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19/01/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800030-22.2017.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): ANTÔNIO ALVES DA SILVA ADVOGADO (A): JOÃO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO – OAB/MA 14242 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 1306/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO A DESTEMPO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa a empréstimo não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – De início, verifico que o banco anexou após o recurso um suposto contrato firmado entre as partes, porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção, revelando-se preclusa a oportunidade. 3 – Neste caso, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Além disso, considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o ilícito enseja reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. 5 – Desse modo, correto o valor fixado a título de danos materiais, referente à repetição do valor indébito em dobro (R$ 21.372,48) – não havendo que se falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado nos autos que o recorrido se beneficiou do valor do empréstimo.
Todavia, em relação ao valor indenizatório do dano moral (R$ 8.000,00), considero-o excessivo, cabendo a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequá-lo aos parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 6 – Quanto à fixação dos juros de mora em caso de condenação por dano moral, foram aplicados de forma correta o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, não havendo que falar em reforma neste ponto. 7 – Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de dezembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
20/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 10:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/12/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 08/12/2021 06:00.
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03/12/2021 02:37
Publicado Intimação de pauta em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 13:32
Recebidos os autos
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10/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
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10/09/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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