TJMA - 0802405-21.2018.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/11/2022 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA GRACY DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 16:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0802405-21.2018.8.10.0024 - PJE. 1º Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). 2º Apelante : Antônia Gracy de Araújo.
Advogado : Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393). 1º Apelado : Antônia Gracy de ARaújo.
Advogado : Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393) 2o Apelado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100).
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECLARATÓRIA DE DÍVIDA INDEVIDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
O serviço prestado pela apelante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC.
II.
Compulsando os autos, verifica-se que a primeira apelante seguiu o preconizado pela resolução, tendo a segunda apelante acompanhado todo o procedimento, conforme sua assinatura no documento às folhas 3 do id 9087786.
III.
Do acervo fotográfico colacionado aos autos e também das informações do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) n.º 12238, observa-se que a irregularidade estava em uma derivação na fiação elétrica antes do medidor, embutida no telhado da residência, desviando o fluxo de energia, sem o devido faturamento do consumo.
IV.
Restou comprovado o agir ilícito da concessionária, que negligenciou com a suspensão do fornecimento de energia elétrica à autora, realizando novo corte, com base na mesma cobrança, situação que há muito a jurisprudência deste TJMA entende ensejar danos morais.
V.
O quantum arbitrado na origem, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrou-se adequado às circunstâncias do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI.
Apelos desprovidos.
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e Antônia Gracy de Araújo, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Dívida Indevida, Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência interposta pela segunda apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a concessionária a indenizar por dano moral apenas pelo corte no fornecimento de energia em virtude de débito passado, no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), confirmando a liminar anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, acostadas ao evento id 9087814, a primeira apelante sustenta, em síntese, que há necessidade de reforma da decisão de mérito porque houve regularidade no procedimento que culminou com a suspensão do fornecimento de energia.
Assevera que inexistem provas do constrangimento indevido capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, pugna pela reforma in totum da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a patamares plausíveis e coerentes com o dano moral sofrido.
A segunda apelante, em suas razões recursais presentes no id: 9087815, aduz que o juízo a quo valorou prova obtida unilateralmente pela concessionária, alegando que não foi oportunizado o contraditório.
Ressalta que os valores arbitrados por dano moral são ínfimos diante do corte indevido, pelo que requer a declaração de inexigibilidade do débito e também a majoração da indenização.
Pede, ainda, a reforma para determinar a incidência da atualização monetária da propositura da ação e juros legais a partir da citação, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, devendo ser pagos integralmente pelo 1º apelante.
Contrarrazões da parte autora apresentadas no id 9087820 e da empresa ré no id 9087819, onde ambas requerem o desprovimento do apelo da parte com quem contendem.
A d.
PGJ, em parecer da Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos dois apelos, para que sejam mantidos os termos da sentença de base. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
O ponto nevrálgico da lide gira em torno da discussão sobre a validade da cobrança aplicada pela empresa ré, sendo necessário conferir se houve observância do procedimento que impõe a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, para casos semelhantes.
Cabe aqui registrar que o art. 37, § 6º da Carta Magna, preceitua que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para isso, obriga-se a concessionária de energia elétrica a seguir rigorosamente o que dispõe o Art. 129 da resolução mencionada e seus parágrafos, in verbis: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.” Ora, compulsando os autos verifica-se que a primeira apelante seguiu o preconizado pela resolução, tendo a segunda apelante acompanhado todo o procedimento, conforme sua assinatura no documento às folhas 3 do id 9087786.
No que tange à perícia, fácil inteligir do inciso II do art. 129, que sua exigência decorre de critérios adotados pela empresa ou se o consumidor assim o requerer.
Na verdade, do acervo fotográfico colacionado aos autos e também das informações do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) n.º 12238, observa-se que a irregularidade estava em uma derivação na fiação elétrica antes do medidor, embutida no telhado da residência, desviando o fluxo de energia, sem o devido faturamento do consumo.
Logo após a troca do medidor, verificou-se que o registro de consumo passou para mais que o dobro. (id: 9087786, p. 25-35).
Portanto, agiu com acerto o juízo de base.
A primeira apelante cumpriu com o determinado na resolução, o que deu validade à aplicação de cobrança pelo consumo não faturado.
Este é o entendimento desta E.
Corte, conforme julgados in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E ILEGALIDADE DE PROVA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da demanda cumpre em verificar se a concessionária de energia elétrica incorreu em cobrança indevida a ensejar responsabilidade civil objetiva.
II.
No termo de inspeção e ocorrência acostado com a inicial verifica-se que os funcionários da apelada identificaram que a unidade consumidora estava com o fornecimento de energia suspenso, mas foi feita religação à revelia da concessionária com alimentação saindo diretamente do posto de energia, sem faturamento da energia elétrica consumida.
III.
Após a realização do procedimento foi dada oportunidade à consumidora do exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como se infere da carta de notificação devidamente assinada pela consumidora, não merecendo, portanto, serem acolhidos os argumentos de fora coagida a assinar o termo de confissão de dívida e parcelamento do débito e de que não lhe fora oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA.
Apelação Cível n.º 0800026-63.2020.8.10.0113.
Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021) g.n. APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E FISCALIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. 1. “Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como a cobrança de danos morais” (ApCiv 0002502020, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). 2.
Hipótese em que foram juntados à contestação o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico e a planilha de cálculo de revisão de faturamento, documentos que evidenciam a regularidade do procedimento adotado, de acordo com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 3. 1ª apelação provida, para julgar improcedente a pretensão autoral. 2ª apelação desprovida. (TJMA.
Apelações Cíveisl n.º 0807462-35.2019.8.10.0040.
Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2020 , DJe 03/03/2020) g.n. Quanto aos direitos de reparação da consumidora e quanto à responsabilidade objetiva do prestador do serviço prescreve o CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (omissis) IV. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos.
VI. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Desta feita, os argumentos apresentados pela primeira apelante não convencem.
O direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF, deve ser assegurado nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro.
Nesse sentido urge mencionar o entendimento exarado por esta Egrégia Corte em casos de mesma similitude, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
APARELHO DANIFICADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. […]. 2.
Ainda que não se admitisse a validade da inversão probatória levada a efeito em sentença, a responsabilidade da apelante encontraria fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a dispor que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Sentença que não merece correção na parte em que deferiu pedido de indenização por dano moral. 4.
Apelo improvido. (TJMA, Ap 0244302014, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, jDJe 16/06/2015). Assim, entendo que restou comprovado o agir ilícito da concessionária, que negligenciou com a suspensão do fornecimento de energia elétrica à autora, realizando novo corte, com base na mesma cobrança, situação que há muito a jurisprudência deste TJMA entende ensejar danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RELIGAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I – Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37 , § 6º , CF/88 ).
II – A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - (…) (Ap 0452572017, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ªCâmara Cível, Julg. em 12/12/2017 , Dje 15/01/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RELIGAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELOS IMPROVIDOS, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
I – Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37, § 6º,CF/88 ).
II – O quantum indenizatório foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os fins compensatório e punitivo a que se destina, devendo, portanto, ser mantido.
III – Também não merece reparo a condenação em honorários no percentual de 10% (dez por cento), porquanto de acordo com a razoabilidade e dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma do art. 85, §3o do CPC.
IV – Apelos conhecidos e improvidos, de acordo com o parecer do Ministério Público. (Ap 0234672018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). Desta forma, configurado o dever de indenizar, necessária a fixação dos danos morais.
Embora a lei não defina os parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática do evento danoso, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor, ora apelante.
E, dentro desse contexto fático, a situação vivenciada pela requerente certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, razão pela qual entendo que o quantum arbitrado na origem mostrou-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Desta feita, o valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), diante da análise de caso concreto, não se revela exorbitante, sendo este entendimento desta E.
Corte, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.1.
A controvérsia aqui discutida gira em torno da validade de cobrança, pela concessionária apelante, de fatura referente a consumo não faturado, em virtude de procedimento irregular na unidade consumidora dos apelados.
Discute-se, ainda, a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança, bem como a incidência de consectários legais sobre tal valor. 2.
A demonstração da validade do procedimento para caracterização da irregularidade e para recuperação da receita era ônus da empresa, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notável hipossuficiência técnica, econômica e probatória dos apelados.
Todavia, optou a empresa pelo julgamento antecipado do pedido, alegando não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não se desincumbiu a pessoa jurídica recorrente de seus deveres probatórios, não tendo sido demonstrada a regularidade do procedimento de apuração do débito que ensejou a cobrança aqui discutida.
Dessa forma, acertada a decisão de base que desconstituiu o débito em questão e ordenou a religação da energia elétrica dos apelados.
Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça citado. 3.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível notar que o valor da indenização fixada pelo Juízo a quo é adequado, considerando a capacidade financeira da concessionária, as condições pessoais das vítimas e o valor da dívida que foi cobrada, inclusive com o corte de energia elétrica.
Mantida, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação, já que se trata de responsabilidade contratual. 4.
Apelo desprovido. (TJMA, AC 0000291-38.2019.8.10.0112, Rel.
Desembargador Kléber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJE em 19/11/2021). Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da citação.
A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, a fim de negar provimento a ambos os apelos, preservando a sentença apelada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
13/12/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 10:54
Juntada de parecer do ministério público
-
04/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 08:56
Recebidos os autos
-
25/01/2021 08:56
Conclusos para decisão
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25/01/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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