TJMA - 0816754-30.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:33
Baixa Definitiva
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07/12/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE BOGEA PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 20:02
Juntada de petição
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10/11/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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01/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 16:50
Juntada de petição
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11/10/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE BOGEA PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 23:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de JOSE BOGEA PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816754-30.2020.8.10.0001 - PJE. Apelante : Estado do Maranhão.
Procurador : Ricardo Gama Pestana.
Apelado : José Bógea Pereira.
Advogado : Erick Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA 15.111).
Proc. de Justiça : Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO AO RETROATIVO.
APELO DESPROVIDO.
I. “A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente” (Súmula n.º 4 da E.
Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II.
Quanto à limitação temporal, não há que se falar em compensação entre as diferenças remuneratórias devidas e as correções salariais ordinárias, na medida em que “os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após a Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta […] Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJMA, Ap 43.938/2017, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, DJe 14/11/2017).
III.
O percentual a incidir nas parcelas vencidas e vincendas deve ser apurado no caso concreto em liquidação de sentença, ressalvada a prescrição quinquenal, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário, gratificações e demais vantagens que compõem as dotações remuneratórias.
IV.
Nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte, não é cabível, na hipótese “a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV ‘no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público’.
Com efeito, a Lei 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora apelante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidor, através do §2º, do art. 36, optar pelo enquadramento, e, no caso, não restou demonstrado que a apelada teria expressado a mencionada alternativa.” (TJMA, Ap 31.856/2018, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 21/11/2018) V.
Apelo desprovido (art. 932, IV, do CPC), de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, manejada por José Bogéa Pereira, condenou o ora apelante a implantar nos vencimentos do autor e a pagar as perdas salariais que efetivamente tenha sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as datas dos efetivos pagamentos, com repercussão nas parcelas vencidas - incluindo 13º salário, adicionais de férias e demais reflexos salariais - no período de 12/06/2015 até a efetiva implantação, em respeito à prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais o apelante alega que ocorreu a prescrição de fundo de direito aduzida, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou precedente obrigatório, em repercussão geral, no RE 561.836/RN, orientando que o direito de implantar o índice de URV se extingue com a reestruturação remuneratória da carreira.
Assevera que, para os servidores do Poder Executivo do Maranhão, o suposto direito à implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) deixa de ocorrer quando da adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE (Lei nº 9.664/2012).
Desta feita, pugna pela reforma da decisão a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem contrarrazões.
A d.
PGJ manifestou-se, em parecer da lavra da Drª Clodenilza Ribeiro Ferreira no id 11134491, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
O apelante, em sede de preliminar, suscita a prescrição de fundo de direito, no entanto, em casos como o ora em tela, deve ocorrer a prescrição quinquenal sobre as relações de trato sucessivo, conforme entendimento sumular do E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 85/STJ), e adequadamente estabelecido em sentença recorrida.
Desta feita, afasto a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, a matéria é conhecida dos Tribunais.
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como a Colenda Corte Superior possuem pacífico entendimento acerca da matéria ora em discussão, qual seja, a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) referente à perda salarial sofrida quando, em virtude da implantação do Plano Real, os valores dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Maranhão foram convertidos de Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de Valor).
Por meio da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, a fim de implantar um programa de estabilização econômica que viesse a conter os altos índices inflacionários e a desvalorização da moeda, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para o pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês.
Diante disso, a jurisprudência há tempos vem reconhecendo que a sobredita conversão de Cruzeiro Real para URV efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, quais sejam, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 168 da CF.
No caso dos autos, o autor, na condição de servidor público do Poder Executivo, percebia seus vencimentos em datas variáveis, e não no último dia do mês.
Assim, firmou-se o posicionamento de que também restava configurada a perda salarial para essa categoria de servidores, no entanto, em percentual diverso do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao qual faz jus o servidor que percebia sua remuneração no dia 20 (art. 168, CF).
Portanto, solidificou-se o entendimento de que os servidores públicos fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV.
Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente cada caso, conforme determinou a sentença de base.
Vejamos recente precedente da Egrégia Corte Superior sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata.
Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2.
A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, “na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994” (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3.
Somente “em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa” (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013). Nesse sentido também é o posicionamento desta Colenda Segunda Câmara Cível do TJMA, litteris: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES.
SÚMULA Nº 4 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
I. “A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para a unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente” (2ª Câm.
Cível – TJMA/Súmula nº 4).
II.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge tão apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
III.
Consolidado na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de verbas de natureza jurídica distintas, impossível a compensação entre as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e os reajustes salariais porventura concedidos aos servidores públicos estaduais.
Precedentes do STJ. […] V.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – AC nº 9788/2012 – Rel.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro – Segunda Câmara Cível – Publicação: 14/02/2013). Quanto à prescrição de fundo de direito, em razão da reestruturação da carreira dos servidores do Executivo Estadual, levada a efeito pela Lei 9.664/2012, de igual modo, não deve prosperar tal argumento. É que o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN mencionado pelo apelante, muito embora tenha anuído com a argumentação de que a reestruturação da carreira do servidor teria o condão de impor um termo final para que a parte possa pleitear a recomposição salarial, também fixou entendimento de que seria necessária a comprovação de que a nova lei absorveu integralmente o índice de perda salarial oriundo da conversão da moeda, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, inciso XV da CF).
Em outras palavras, ainda que se verifique a superveniência da lei reestruturante da carreira dos servidores do Executivo Estadual, não restou comprovado que o novo diploma teve o condão de suprir integralmente as perdas salariais sofridas pela categoria em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV, o que somente pode ser constatado, de forma definitiva, através da realização de cálculos contábeis, a serem realizados na fase de liquidação de sentença, conforme determinou o magistrado de base.
Desta feita, tendo em vista que, da análise da documentação acostada aos autos não é possível se atestar, categoricamente, que a parte autoral não teve prejuízos com a conversão do Cruzeiro Real para URV e, entendendo-se que, de outro lado, não houve, por parte do ente administrativo apelante, a comprovação de que não houve prejuízos aos vencimentos dos seus servidores, é de se impor a manutenção da sentença guerreada.
Sobre o instituto da limitação temporal, o STJ já possui o entendimento de não ser cabível em casos similares, uma vez que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94, com reajustes remuneratórios posteriores, têm finalidades e naturezas jurídicas distintas.
Eis o entendimento da jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994 – CONVERSÃO SALARIAL EM URV.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/1994 – PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4°, DO CPC.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. pois são parcelas de natureza jurídica diversa.
Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa evidente do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Se for condenada a Fazenda Pública, é perfeitamente aplicável o art. 20, §. 40, do CPC.
Para esse mister, o magistrado deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Precedentes do STJ. […] 4.
Agravo Regimental parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios no patamar de RS 500,00 (quinhentos reais)." (STJ, AgRg no REsp 1208462/MG, Rei.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011). Por fim, destaca-se que o objeto da presente demanda, trata-se de compensação de salário e não aumento de vencimento a servidor, fato este que é compatível com os limites do Poder Judiciário para julgar a causa, afastando, assim, a tese de violação do princípio da separação dos poderes insculpida no artigo 2º da CF/88.
Nesses termos, não merece reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, para negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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21/10/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/06/2021 23:59:59.
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02/05/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:36
Recebidos os autos
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17/02/2021 08:36
Conclusos para despacho
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17/02/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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