TJMA - 0824162-77.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 06:09
Baixa Definitiva
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15/02/2022 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 06:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO JEAN LIMA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 16:52
Juntada de petição
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22/01/2022 05:52
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/12/2021 a 16/12/2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824162-77.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ANTÔNIO JEAN DOS SANTOS ADVOGADO: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO (OAB-MA 10.961) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DA DATA DAS PROMOÇÕES.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Pretende o recorrente a correção das datas das suas promoções, bem como sua promoção ao posto de Subtenente PM em ressarcimento por preterição.
II.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito".
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018.
III.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal ao julgar o IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, que fixou as seguintes premissas: "Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno" (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des.
Rel.
Vicente de Castro, Tribunal Pleno, Sessão do dia 24 de abril de 2019, Dje 07/05/2019).
IV. In casu, considerando que o primeiro ato apontado como ilegal e do qual decorreram os outros, no caso a promoção de Cabo PM para 3º Sargento, deveria ter ocorrido no ano de 23/12/2009, noto que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição com a correção da data se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 12/07/2017, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824162-77.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO JEAN DOS SANTOS em face da decisão de ID 8792711, que monocraticamente, conheceu e negou provimento à apelação, reconhecendo a prescrição.
Em suas razões recursais o agravante alega que no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, bem como o referido IRDR ainda não transitou em julgado, pois ainda está pendente de recurso.
Sustenta que só faz referência a datas pretéritas à do ato verdadeiramente impugnado (promoção à graduação de 3º e 2º Sargento PM) com a única finalidade de se provar que o agravado não vem agindo em conformidade com a Legislação Vigente, e que o pedido de retificação da data de promoção que ocorreu em data indevida só é feita pelo fato de ser consectário lógico e subsequente do ato de promoção às graduações pretendidas.
Requer a reconsideração da decisão agrava, e caso contrário que o agravo seja submetido ao julgamento pela Câmara com seu provimento para que seja dado provimento à apelação com a reforma da sentença de base.
Contrarrazões de ID 10784963. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Pois bem.
Pretende a parte agravante rediscutir a prescrição de fundo de direito para suas promoções, sob o argumento de só faz referência a datas pretéritas à do ato verdadeiramente impugnado (promoção à graduação de 3º e 2º Sargento PM) com a única finalidade de se provar que o agravado não vem agindo em conformidade com a Legislação Vigente, e que o pedido de retificação da data de promoção que ocorreu em data indevida só é feita pelo fato de ser consectário lógico e subsequente do ato de promoção às graduações pretendidas.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que o posicionamento fixado no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 é que a promoção em ressarcimento de preterição do policial militar deve ser pleiteada no prazo de cinco anos da "data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno".
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. (...) 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1574491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) No caso em análise, o autor ora agravante ingressou na polícia militar em 1994 e pretende ser promovido ao posto de 1º SARGENTO PM (a contar de 23 de dezembro do ano de 2014) e a SUBTENENTE PM (a contar de 23 de dezembro do ano de 2016), todas em ressarcimento por preterição, e em ato contínuo (por ser um consectário lógico, subsequente e possuir previsão legal), retificar todas as datas de suas promoções anteriores para os anos devidos, ou seja: a de 3º Sargento PM (a contar de 23 de dezembro do ano de 2009) e a de 2º Sargento PM (a contar de 23 de dezembro do ano de 2012), também, na modalidade em ressarcimento por preterição.
Destarte, considerando que o primeiro ato apontado como ilegal e do qual decorreram os outros, no caso a promoção de Cabo PM para 3º Sargento, deveria ter ocorrido no ano de 23/12/2009, noto que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição com a correção da data se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 12/07/2017, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos.
Ademais, não houve, por parte do agravante a demonstração do erro administrativo pela ausência de promoção por tempo de serviço à época alegada, na medida em que se limitou a afirmar o implemento do interstício, sem apontar, porém, o preenchimento dos demais requisitos, a existência de vaga e a promoção de militares mais modernos, omissão essa que não pode ser suprida com uma vã desqualificação de outras promoções aparentemente efetuadas dentro do critério legal.
Logo, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente os autos.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/12/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 09:42
Conhecido o recurso de ANTONIO JEAN LIMA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2021 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 21:39
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 23:50
Juntada de petição
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22/04/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2020 19:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2020 14:13
Juntada de petição
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26/11/2020 10:58
Juntada de petição
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24/11/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2020.
-
23/11/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 11:19
Conhecido o recurso de ANTONIO JEAN LIMA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2020 12:57
Conclusos para decisão
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17/08/2020 08:38
Recebidos os autos
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17/08/2020 08:38
Conclusos para despacho
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17/08/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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