TJMA - 0814031-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de EDNELSON VALE BATALHA em 10/02/2022 23:59.
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26/12/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 10:41
Juntada de malote digital
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18/12/2021 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814031-41.2020.8.10.0000 – PJE. Agravante : Município de Arari/MA.
Procuradores : Marcílio Ribeiro de Almeida (OAB/MA 15.182) e outro.
Agravado : Ednelson Vale Batalha.
Advogado : Ivan Marques (OAB/MA 11.028) e outro.
Proc. de Justiça : Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
MAGISTRADO DE BASE FIXOU O PERCENTUAL EM 11,98%, TODAVIA O TÍTULO EXECUTIVO MENCIONA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Colhe-se do título executivo que deve haver a liquidação do julgado para apuração do índice devido ao servidor a título de perda decorrente da conversão da moeda em URV.
II.
Caberá ao município, ora agravante, trazer o montante devido ao agravado, em sede de impugnação, as matérias elencadas no art. 535 do CPC, como já determinado pelo magistrado de base.
III.
Considerando que o título estabelece a necessidade de liquidação, ainda que realizada por meros cálculos, não é possível se estabelecer ainda que o percentual aplicável será de 11,98% sem exame das teses trazidas na impugnação, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, nesse particular.
IV.
Agravo de instrumento parcialmente provido. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Arari contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800601-40.2019.8.10.0070 ajuizado por Ednelson Vale Batalha, fixou o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a ser aplicado para comprovar a defasagem salarial, dando prosseguimento, por conseguinte, ao procedimento de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o município alega, em resumo, que o direito do agravado à percepção do percentual a título de compensação pelas URV’s, deve ser verificado em sede de liquidação de sentença, pugnando, ao final, pela extinção do pedido de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, tendo em via a inadequação da via eleita.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão no id 10855834.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Drª.
Clodenilza Ribeiro ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja efetue-se a devida liquidação de sentença antes de ser determinada a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
Com efeito, diante da análise dos autos, constata-se que foi oportunizado ao município de Arari que juntasse os documentos acerca da data de pagamento dos servidores nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando se os pagamentos eram realizados dentro do mês de referência ou no posterior, para fins de verificação do percentual a ser incorporado a título de URV.
O agravante, por sua vez, informou que inexistem tais documentos, tendo em vista que o acervo documental foi queimado quando da invasão e incêndio criminoso da sede da prefeitura Municipal, inclusive juntando prova documental quanto à impossibilidade alegada.
Diante da ausência dos documentos requisitados, o magistrado a quo fixou o patamar de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, decisão agravada essa que entendo merecer reforma.
Explico.
Tem-se que o caso em tela se enquadra no procedimento previsto no art. 524 do CPC, que assim dispõe: Art. 524. (...) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Desta feita, reconheço que o ente público possui o dever legal de guardar as informações relacionadas ao histórico funcional e à evolução da remuneração de seus servidores.
Portanto, é dele o ônus de apresentar os documentos que comprovem a existência e a forma dos direitos pleiteados junto à justiça.
Entretanto, vejo que corre risco a fazenda municipal diante da realização da implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) na remuneração do agravado, ainda mais porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo efetivamente devido à parte agravada.
Verifico, portanto, que existem outras formas capazes de elidir esta controvérsia, como, por exemplo, buscar junto à instituição financeira responsável pelo pagamento da municipalidade, as ordens de pagamento realizadas.
Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EM 11,98%.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
I – Verificando-se que o título executivo estabelece a necessidade de liquidação, ainda que realizada por meros cálculos, não é possível aplicar o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) sem antes examinar as teses trazidas na impugnação, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, nesse ponto. (TJMA, AI 0814532-92.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado na Sessão Virtual de 25 de fevereiro a 04 de março de 2021). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
MAGISTRADO DE BASE FIXOU O PERCENTUAL EM 11,98%, TODAVIA O TÍTULO EXECUTIVO MENCIONA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada/efeito suspensivo ativo a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (CPC, art. 995).
II.
Passo a analisar tão somente os requisitos legais para concessão da decisão agravada, haja vista que os demais argumentos trazidos pelas partes serão percucientemente debatidos pelo juízo de base.
Colhe-se do título executivo que deve haver a liquidação do julgado para apuração do índice devido à servidora a título de perda decorrente da conversão da moeda em URV.
III.
No caso em apreço, examinando os autos do cumprimento de sentença, observo que a agravada apresentou planilha de cálculos, promovendo a liquidação por meio de meros cálculos aritméticos e sobre esse montante apurado caberá ao município, ora agravante, trazer, em sede de impugnação, as matérias elencadas no art. 535 do CPC, como já determinado pelo magistrado de base.
IV.
Considerando que o título estabelece a necessidade de liquidação, ainda que realizada por meros cálculos, não é possível se estabelecer ainda que o percentual aplicável será de 11,98% sem exame das teses trazidas na impugnação, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, nesse particular.
V.
Decisão agravada reformada em parte.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0809690-69.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na Sessão Virtual de 09 de novembro a 16 de novembro de 2020). Com essas ponderações, considerando que o título estabelece a necessidade de liquidação, ainda que realizada por meros cálculos, não é possível estabelecer que o percentual aplicável será de 11,98% sem exame das teses trazidas na impugnação, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, eis que restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito alegado e risco de dano grave.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para reformar a decisão agravada a fim de que, antes de ser determinada a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos do agravado, seja realizada a devida liquidação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARI - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/10/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2021 23:59.
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01/09/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:52
Decorrido prazo de EDNELSON VALE BATALHA em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 15:20
Juntada de malote digital
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11/06/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 01:52
Decorrido prazo de EDNELSON VALE BATALHA em 17/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 01:34
Decorrido prazo de EDNELSON VALE BATALHA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2020 10:28
Recebidos os autos
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01/10/2020 10:27
Juntada de documento
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01/10/2020 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 07:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2020 22:12
Conclusos para decisão
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28/09/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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