TJMA - 0866170-06.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:10
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/10/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2023 18:33
Desentranhado o documento
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16/08/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/07/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 06:28
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:45
Decorrido prazo de TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
-
11/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 04:49
Decorrido prazo de TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 11:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/11/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2022 04:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 06/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0866170-06.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: REDECARD S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA 16330) EMBARGADO: TOYOMASTER COMERCIO DE PEÇAS LTDA – ME ADVOGADO: ISMAEL DUARTE ASSUNÇÃO (OAB/MA 10402) Relator: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:33
Decorrido prazo de TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:57
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:55
Decorrido prazo de SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 05:53
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
10/01/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2022 09:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0866170-06.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0866170-06.2016.8.10.0001 APELANTE: REDECARD S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA 16330) APELADO: TOYOMASTER COMERCIO DE PEÇAS LTDA – ME ADVOGADO: ISMAEL DUARTE ASSUNÇÃO (OAB/MA 10402) Relator: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO NA CONTA CREDENCIADA PARA CRÉDITO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA.
PERDAS E DANOS DEVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar a existência ou não de falha da recorrente a ensejar responsabilidade pelos danos materiais sofridos pela parte apelada, bem como ato ilícito praticado pela apelante de modo a ensejar danos morais. 2.
Preliminares rejeitadas, eis que configurada a legitimidade passiva, além de a inicial estar devidamente instruída com documentos necessários e não se verificar sentença ultra petita. 3.
Resta configurada a responsabilidade da apelante pelas perdas e danos sofridos pela apelada, conforme artigo 186 e 927 do Código Civil. 4.
Os danos morais não foram claramente demonstrados, de modo que a situação dos autos configura mero dissabor. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Alice Sousa Rocha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Gorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta REDECARD S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Proc. nº 0866170-06.2016.8.10.0001, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte demandada, ora apelante, a pagara à apelada o valor de R$ 2.452,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) a título de dano material, relativo as vendas realizadas com a maquineta de cartão ofertada pela ré/recorrente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir da citação, bem como danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos consectários legais e honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais a apelante alega preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, bem como sentença ultra petita, tendo em vista que na inicial não foi pleiteado indenização por danos morais.
Menciona que não cabe responsabilidade solidária, além de ofensa ao contraditório e ampla defesa por total desconhecimento dos fatos por parte do recorrente.
Argui que a troca do terminal (maquineta de crédito) decorreu de fato exclusivamente de terceiro, não havendo responsabilidade da recorrente.
Alega que não restaram comprovados danos materiais, assim como os danos morais não estão configurados, eis que não houve prática de nenhum ilícito por parte da apelante, se insurgindo ainda contra o valor arbitrado a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, pleiteando ainda que as custas processuais e honorários sejam pagos em favor da apelante no percentual de 20% do valor da causa.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 8321545) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Compulsando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar a existência ou não de falha a ensejar responsabilidade pelos danos materiais sofridos pela parte apelada, bem como ato ilícito praticado pela apelante de modo a ensejar danos morais e justificar o arbitramento de indenização nos termos da sentença vergastada.
Primeiramente, no que se refere às preliminares arguidas, nenhuma merece guarida.
Explico.
A legitimidade passiva da apelada se justifica no fato de ser ela a responsável pelo credenciamento e pela entrega da maquineta de crédito à empresa credenciada, in casu, a parte apelada.
Logo se houve algum erro na entrega do equipamento, com possível troca de máquinas, o que fez os valores debitados pelos clientes da apelada, serem creditados em favor de outra empresa, outro CNPJ, a responsabilidade deve ser atribuída à recorrente.
No que se refere à inépcia da inicial, mais uma vez sem êxito, pois o demandante juntou aos autos os documentos necessários a comprovar o recebimento da maquineta, que, ao que tudo indica, foi trocada desde sua entrega.
Acerca de ser a sentença ultra petita, mais uma vez sem razão a apelante, visto que os danos morais foram sim pleiteados na inicial, porém, sem indicar o valor pretendido, deixando a cargo do julgador o arbitramento.
Portanto, mesmo que o valor da causa tenha sido calculado com base nos danos materiais, o pedido de danos morais está claramente nos pedidos da exordial.
Quanto às perdas e danos, em que pese alegação de culpa de terceiro e de possível clonagem ou troca da maquineta, arguindo que houve falha no dever de guarda da empresa apelada, tais argumentos não prosperam, visto que a atividade negocial da apelante consiste na disponibilização de maquinetas de cartões para vendas através de cartão de crédito, sendo este o serviço solicitado pela apelada. Desse modo, pertence a recorrente a responsabilidade pela tecnologia adotada, assim como, as ferramentas para verificação da segurança do serviço prestado.
Portanto, conforme consignado na sentença vergastada a apelante não obteve êxito em demonstrar a segurança do serviço fornecido, visto que, tão somente alegou culpa exclusiva da requerente/apelada, ou ainda, culpa de terceiros, argumentando que a recorrida faltou com seu dever de guarda, o que teria facilitado uma possível troca das maquinetas.
Todavia, essa troca não ficou evidenciada nos autos, eis que desde a primeira venda realizada pela apelada o valor não foi creditado em sua conta, ou seja, a maquineta recebida pela apelada já foi errada.
Logo, os danos suportados pela recorrida, qual seja, o valor das vendas que foi creditado em favor de outra empresa (R$ 2.452,00 - dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) são de inteira responsabilidade da apelante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não merecem prosperar, visto que a situação dos autos configura mero dissabor da via cotidiana e da própria atividade empresarial.
Nesse trilhar, não vislumbro a demonstração específica de como a situação narrada nos autos tenha causado algum tipo de abalo de ordem extrapatrimonial à empresa autora/apelada, ressaltando-se que tais danos devem ser comprovados.
Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no ponto em que condena a apelante em danos morais, no mais, mantendo a condenação nos danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, recorrente e recorrida, ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada parte (artigo 86 do CPC), bem como honorários advocatícios, devendo cada parte pagar os honorários da parte contrária, conforme preceitua o artigo 85, § 2§ e 14 do CPC, no percentual de 15% do valor da condenação. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE DEZEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
20/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 09:42
Conhecido o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
18/12/2021 09:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2021 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 15:00
Juntada de petição
-
20/11/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2020 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2020 12:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2020 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:52
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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