TJMA - 0803620-67.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:23
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de ALECKSIA MONTELO FIGUEIREDO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803620-67.2019.8.10.0001 -PJE Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogados : Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Apelada : Alecksia Montelo Figueiredo.
Advogado : Não constituído Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Considerando que o feito foi extinto por falta de interesse processual da instituição financeira, a qual, apesar de impulsionar o processo, não o fez de forma a atender adequadamente à determinação judicial, é inconsistente a alegação de ofensa ao art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. (AgInt no AREsp 895.957/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018).
II.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís que nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Alecksia Montelo Figueiredo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões o banco apelante sustenta que não há razão para a extinção do feito uma vez que o veículo, motivo da avença, foi retomado devidamente através de mandado de busca e apreensão.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à origem, com seu devido prosseguimento.
Sem contrarrazões. A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou inexistir, na espécie, hipótese de interesse ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
O apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão em decorrência do inadimplemento de contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, entabulado com a ora apelada.
A liminar foi deferida, conforme decisão de id 10498007.
Ocorre que, em consulta ao sistema RENAJUD (id 10498010), verificou-se que o bem encontrava-se em nome de um terceiro e sem gravame – presumindo-se a legalidade do procedimento por parte do órgão administrativo –, sendo revogada a liminar concedida.
Desse modo, apesar de configurada a mora do devedor, não há prova nos autos do registro do gravame, tampouco de que a apelada é a proprietária do veículo dado em garantia, uma vez que se encontra registrado em nome de outra pessoa.
Portanto, tais fatos inviabilizam o pedido de busca e apreensão.
Assim, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pois, não sendo consolidada a propriedade do veículo com o ora apelante, não há como prosseguir com o processo sob os auspícios do Decreto Lei 911/69, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Portanto, ausente a condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, imperiosa a conversão do feito em ação de execução, o que, no entanto, trata-se de uma mera faculdade do credor, de modo que, uma vez não exercida, outra medida não resta ao magistrado senão a extinção da demanda sem resolução do seu mérito.
Nesse sentindo, é a jurisprudência do E.
STJ, em caso análogo, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO CONVOLADA EM PENHORA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem analisado todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Considerando que o feito foi extinto por falta de interesse processual da instituição financeira, a qual, apesar de impulsionar o processo, não o fez de forma a atender adequadamente à determinação judicial, é inconsistente a alegação de ofensa ao art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 895.957/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018).
Nessa perspectiva, diversamente do que afirma o apelante, acertada a decisão de base, acolhendo todos os pedidos nos autos e, ainda, diligenciando no endereço informado, cooperando com as partes e sobrelevando o julgamento de mérito.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 14:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:15
Recebidos os autos
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18/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
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18/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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