TJMA - 0806072-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de FABIANO MARQUES DE SENA em 10/02/2022 23:59.
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26/12/2021 10:45
Juntada de malote digital
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18/12/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806072-82.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Fabiano Marques de Sena.
Advogada : Karlen Danielle dos Santos Martins (OAB/MA 14.272).
Agravado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido (súmula 568 do STJ).
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiano Marques de Sena em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas, autorizando o pagamento parcelado nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Em suas razões, alega que a lei prevê a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte e que, ainda assim, a documentação colacionada aos autos demonstra que a agravante preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Aduz, por fim, que a decisão viola o amplo acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Desta feita, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com o fito de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
O agravante é profissional autônomo e trabalha como DJ em eventos, havendo comprometimento de sua renda em razão da pandemia.
Assim, ao contrário dos fundamentos da decisão agravada, ele demonstra a sua hipossuficiência por meio da juntada de diversos documentos.
Anexa aos autos comprovante de rendimentos recebidos por meio da Lei Aldir Blanc – que incentiva a cultura no Maranhão (folha 17 do id 10077332), as certidões de nascimentos de seus filhos, além de extratos bancários, que mostram sua situação financeira e a incapacidade de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízos para seu sustento e de sua família.
Logo, indeferir o acesso ao judiciário é decisão que não merece prosperar.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". […]. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1559787/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). No mesmo sentido esta E.
Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJMA, AI 0460012016, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Quinta Câmara Cível, DJe 10/02/2017). Em outros casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça igualmente assim decidiu, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0805441-80.2017.8.10.0000, de relatoria da Des.
Nelma Celeste Souza Silva Costa; do Agravo de Instrumento nº 0805594-16.2017.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubaráck Maluf, dentre outros.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:46
Conhecido o recurso de FABIANO MARQUES DE SENA - CPF: *83.***.*93-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/11/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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