TJMA - 0005068-67.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 11:08
Baixa Definitiva
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19/02/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/02/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005068-67.2017.8.10.0102 - pje APELANTE : MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS ADVOGADOS : VERÔNICA CORDEIRO MORAES OAB/MA 20938 e outro APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/MA nº. 19.411-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços de Título de Capitalização c/c Restituição Material e Compensação Moral, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, para determinar o cancelamento do título de capitalização questionado, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar o Banco ao pagamento da repetição do indébito, relativo às parcelas adimplidas pela Autora, que foram comprovadas nos autos, cujo valor somado e com a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a Apelante, pugna pela majoração do quantum indenizatório.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base quanto ao montante indenizatório Contrarrazões regularmente apresentadas. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Não restando celeuma quanto a falha na prestação de serviços por parte do Banco Apelado, passarei, tão somente, a análise do pedido de majoração dos danos morais.
Relativamente à condenação por dano moral, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que o Juiz de base fixou corretamente o valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar sobre sua majoração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL.
EXISTENTE, APENAS REDUZIDO SEU QUANTUM. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstra ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
A sentença de base merece reforma, razão pela qual reduzo a indenização ao valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, com base na razoabilidade e proporcionalidade, valor que se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, até pelos baixíssimos valores descontados na conta-corrente do autor. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.(TJMA, Ap Civ nº 7731/2019, julgado em 16.05.2019, DJe 22.05.2019) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base incólume.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/12/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:21
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SANTOS - CPF: *08.***.*45-09 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 11:53
Juntada de parecer
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29/09/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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20/08/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/08/2021 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2021 13:23
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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