TJMA - 0800943-96.2020.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 11:11
Baixa Definitiva
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19/02/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/02/2022 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800943-96.2020.8.10.0076 (PJE) APELANTE: JOSE RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES OAB/MA 22.227-A APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA 10.530-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Origem, que JULGOU EXTINTO o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que não houve a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto do empréstimo objeto da demanda.
Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos inciais.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença não merece reforma.
Como cediço, a prescrição, conforme ensinamento do Humberto Theodoro Junior, trata-se de uma: (...) sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
I, 1997, p. 323).
Considerando que a pretensão autoral consiste na inexistência de empréstimo indevido realizado em seu benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável ao caso é o estabelecido pelo CDC no art. 27, que prevê prazo quinquenal para buscar reparação pelos danos.
Verbis: "Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato impugnado, pois trata-se de uma violação contínua de direito, ou seja, de trato sucessivo, haja vista que os descontos são realizados mensalmente.
Nesse sentido é o entendimento do E.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes.4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1412088 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0325906-4 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/08/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No presente caso, verifico que o empréstimo impugnado foi encerrado na data de 07/2014, conforme extrato de consignação juntado pela requerente (ID 11947014).
Dessa forma, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 04/12/2020, encontra-se prescrita a pretensão.
Assim, não merece reforma a sentença de base, uma vez que o direito da parte autora foi fulminado pela prescrição.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da decisão de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/12/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:21
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *48.***.*80-91 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 17:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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