TJMA - 0822310-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:41
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:24
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822310-79.2021.8.10.0000 Paciente: Raimundo Nonato Marques Impetrante: Maria Emmanuele Pinheiro Soares e Leonel Carvalho Amorim de Sousa Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Penalva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Concedida a Ordem, com cautelares, e já monitorado o paciente, mediante tornozeleira devidamente aplicada, nada mais há, aqui, a decidir. Tornem os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos pertinentes, remetendo-se eles ao arquivo ao depois. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de março de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/04/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 19:59
Juntada de malote digital
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28/03/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:47
Concedido o Habeas Corpus a RAIMUNDO NONATO MARQUES - CPF: *37.***.*16-04 (PACIENTE)
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24/03/2022 09:24
Juntada de petição
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23/03/2022 09:15
Juntada de malote digital
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22/03/2022 15:30
Juntada de malote digital
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22/03/2022 15:29
Juntada de Alvará de soltura
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22/03/2022 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 10:53
Juntada de parecer
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17/03/2022 08:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:57
Juntada de petição
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14/03/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 08:37
Juntada de parecer
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08/02/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:55
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:34
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 18:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 06:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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17/01/2022 12:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/01/2022 12:43
Juntada de malote digital
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12/01/2022 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 11:24
Juntada de documento
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12/01/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0822310-79.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES IMPETRANTES: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES E LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Analisando os autos, e após consulta ao Sistema PJe, constatei que o Habeas Corpus nº 0820568-19.2021.8.10.0000, de Relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, refere-se à mesma ação penal originária tratada no presente writ. Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 2931 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2022. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
11/01/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 18:31
Outras Decisões
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07/01/2022 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822310-79.2021.8.10.0000 PACIENTE: Raimundo Nonato Marques IMPETRANTES: Leonel Carvalho Amorim de Sousa (OAB/MA 14.296) e outro IMPETRADO: Juízo da 1º Vara Criminal de São Luís/MA PLANTONISTA: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Leonel Carvalho Amorim de Sousa, em favor do paciente Raimundo Nonato Marques, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA. Narra a inicial que o paciente fora denunciado perante a 1ª Vara Criminal de São Luís/MA como incurso nas penas dos art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, da Lei nº 11.343/2006, permanecendo preso preventivamente há mais de 09 meses. Informa que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de ação penal anterior (proc. nº 901-38.2018.8.10.0048 - 9022018), que tramitou na 1ª Vara de Itapecuru Mirim/MA e que já restou, inclusive, com o trânsito em julgado da condenação e cumprimento da pena imposta. Alega que o juiz que responde pela 1ª Vara Criminal de São Luís, se julgou impedido, requerendo a designação de outro magistrado para responder pelo processo e que nesse interim de nomeação de substituto vem ocorrendo uma demora ainda maior na apreciação da exceção de litispendência, prejudicando o paciente com o excesso de prazo. Aduz que o réu não pode ser punido pela demora do Judiciário em apreciar a questão levantada, tampouco é razoável que aguarde preso a manifestação acerca de todos os outros pedidos realizados nos autos, uma vez que foram juntados aos autos provas inequívocas da existência de litispendência, que inclusive foi reconhecida pelo Ministério Público. Com base nesses fundamentos, requer medida liminar, para conceder ao acusado liberdade provisória c/c medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, sendo reservada aos casos de manifesta ilegalidade na constrição, que precisa estar demonstrada na impetração.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, antecipo não vislumbrar na espécie os requisitos autorizadores. Inicialmente, no que se refere à litispendência alegada, registre-se que tal matéria não é objeto de análise em sede de plantão. Com efeito, a decisão de base que manteve a prisão cautelar do acusado apontou de forma clara e precisa as razões da decisum. Além disso, consta dos autos que o paciente já foi autuado e condenado em processo por um dos delitos pelo qual foi denunciado nestes autos, (artigo 33, caput, da Lei nº 1.343/2006), que, inclusive, já transitou em julgado. Assim, entendo que deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau ante as peculiaridades do caso, restando necessária uma análise mais detalhada dos fatos, o que recomenda a cautela devida que refoge a apreciação açodada em sede de plantão. De todo o exposto, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
São Luís, 20 de dezembro de 2021.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Plantonista -
21/12/2021 11:12
Juntada de malote digital
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21/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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