TJMA - 0016637-14.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ALYSON JOSE CORREA MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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24/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:15
Juntada de Edital
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20/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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12/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/04/2025 15:12
Outras Decisões
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22/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:08
Juntada de petição
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04/04/2025 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/12/2024 14:18
Juntada de diligência
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21/12/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 14:18
Juntada de diligência
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21/12/2024 14:16
Juntada de diligência
-
21/12/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 14:16
Juntada de diligência
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24/09/2024 11:29
Juntada de petição
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23/09/2024 10:11
Juntada de petição
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20/09/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:05
Juntada de Mandado
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20/09/2024 16:05
Juntada de Mandado
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20/09/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 17:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/04/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 20:17
Juntada de petição
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25/03/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 09:47
Juntada de petição
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25/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:12
Juntada de Edital
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19/03/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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04/07/2023 05:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:22
Juntada de protocolo
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19/06/2023 16:51
Juntada de petição
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19/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:52
Juntada de volume
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12/08/2022 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0016637-14.2016.8.10.0001 (201292016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA e ALYSON JOSE CORREA MARTINS e CIANE SOUSA SILVA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 16637-14.2016.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxico.
INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE RÉ: ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, ALYSON JOSE CORREA MARTINS E CIANE SOUSA SILVA De ordem da Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, da 2ª Vara de Entorpecentes, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAR os acusadosCIANE SOUSA SILVA, natural de São Luis/MA, nascido em 09/07/1986, filha de Calixto Galdencio Silva e Marcia Antonia Sousa, ALYSON JOSE CORREA MARTINS, natural de São Luis/MA, nascido em 27/06/1983, filho de Patricio Moraes Martins e Maria da Conceição Correa Martins Alexandra dos Santos Saraiva, Brasileiro(a), Solteiro(a), natural de São Luis/MA, filha de Bernadino Barbosa Saraiva e Sinesia Paula dos Santos Saraiva, para tomar conhecimento da sentença prolatada em 01 de fevereiro de 2021 por este juízo, nos autos do processo em epígrafe, nestes termos: "(.) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante nesta Unidade, apresentou denúncia contra ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, maranhense de São Luís, nascida em 15/04/1972, RG26210394-0/SSPMA e CPF *26.***.*71-07, filha de Bernardino Barbosa Saraiva e Sinesia Paula dos Santos Saraiva, residente à Rua 02, Quadra 02, Casa 26, Bairro Pirapora (ou Rua Sandra de Deus, nº08, Residencial João Alberto, Vila Lobão), nesta São Luís (fl.96; ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, maranhense de São Luís, nascido em 27/06/1983, RG 000104161199-1/SSPMA e CP *04.***.*59-86, pedreiro, companheiro de Alexandra, filho de Patrício Moraes Martins e Maria da Conceição Correa Martins, residente Rua Sandra de Deus, nº08, Residencial João Alberto, Vila Lobão, nesta São Luís/MA; e CIANE SOUSA SILVA, maranhense de São Luís, nascida em 09/07/1986, RG *86.***.*52-01-0/SSPMA, doméstica, fila de Calixto Galdencio Silva e Marcia Antonia Sousa, residente à Rua Sandra de Deus, nº 22, Residencial João Alberto, Vila Lobão, nesta São Luis, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(...) no dia 12/08/2016, por volta de 17h40min, os indiciados acima nominados foram autuados em flagrante pela prática de narcotráfico e associação para este.
Consta, ainda, que militares lotados na Rotam diligenciaram até a Rua Sandra de Deus, Bairro Vila Lobão, nesta cidade, em virtude de informação colhida via disque denúncia de n] 194.8.2016, datada de 05/08/2016, noticiando que próximo a Assembléia de Deus, daquela localidade, , em um imóvel de 2 pavimentos, com calçada alta, somente rebocado, residiam os indivíduos CIANE, 'Jabert', vulgo 'Peixinho' e 'ALESSANDRA', os quais comercializaram crack e maconha, podendo a última ser encontrada todas as tardes, sentada em uma cadeira de balanço quase em frente a um conjunto de quitinetes, na entrada da referida rua.
Ao passarem pelo local apontado, os policiais avistaram 'ALESSANDRA', identificada como ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, efetivamente sentada em uma cadeira de balanço, acompanhada dos indivíduos identificados como Ailton João dos Santos Saraiva, seu irmão, e ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, seu companheiro, em frente às quitinetes sem pintura, sendo aprendido com a primeira, 48 pequenas porções de maconha, 01 aparelho celular, marca ZTE e a quantia de R$96,00.
Em seguida, os agentes públicos realizaram buscas na casa de nº01 da mesma rua, de propriedade de casal ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ, onde apreenderam uma embalagem de desodorante, da marca Avon, contendo 13 'cabeças' de crack.
Enquanto isso, CIANE, companheira de Ailton João, e cunhada de ALEXANDRA chegou ao local, oportunidade em também foi revistada, sendo encontrada em sua posse 01 'pedra' de crack, além da importância de R$36,00..
Perante a autoridade policial, ALEXANDRA negou a autoria delitiva, afirmando que foram encontradas drogas somente em sua casa e que estas pertenciam a seu companheiro ALYSON JOSÉ, que reconheceu a prática ilícita.
CIANE, por sua vez, declarou que o crack encontrado consigo era para consumo próprio e que a comprou de ALYSON JOSÉ.
Ailton João, por fim, disse que estava visitando sua irmã, ALEXANDRA, quando os policiais chegaram e arrecadaram maconha na casa, pertencente a ALYSON JOSÉ...".
Prisão em Flagrante e, 12/08/2016 (notas de culpa fls.10, 14 e 18).
Solturas/liberdade provisória: 13/08/2016, em audiência de custódia (fls.80/84).
Auto de Apreensão às fls. 27/28, relacionando a apreensão de 0e aparelhos celulares, as quantias de R$32,00 e de R$96,00, separadamente, além das substâncias aparentando crack e maconha.
Laudo de Exame de Constatação (Ocorrência nº 2692/2016 - ILAF/MA) de fls. 34/35, atestando de forma provisória que no material amarelo sólido apreendido na posse de CIANE em quantidade de 07,438 gramas foi detectado a presença de alcalóide cocaína.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2692/2016 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 167/171, ratificando, de forma definitiva, o resultado da conclusão do Laudo de Constatação supra.
Laudo de Exame de Constatação (Ocorrência nº 2693/2016 - ILAF/MA) de fls. 37/38, atestando de forma provisória que no material vegetal prensado apreendido na posse de ALEXANDRA em quantidade de 43,417 gramas foi detectado a presença de cannabis sativa Lineu.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2693/2016 - ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL) de fls. 172/176, ratificando, de forma definitiva, o resultado da conclusão do Laudo de Constatação supra.
Laudo de Exame de Constatação (Ocorrência nº 2694/2016 - ILAF/MA) de fls. 40/41, atestando de forma provisória que no material amarelo sólido apreendido no interior da residência de ALXANDRA e ALYSON JOSÉ em quantidade em 0,806 gramas foi detectado a presença de alcalóide cocaína.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2694/2016 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 177/181, ratificando, de forma definitiva, o resultado da conclusão do Laudo de Constatação supra.
Certidão indicando os objetos depositados em Juízo à fl.67.
Comprovante de depósito da quantia de R$132,00 (fl.59).
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, a denunciada CIANE SOUSA SILVA, por meio de advogada constituída, apresentou defesa prévia às flsd.114/120.
Já os acusados ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA e ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS apresentaram as respectivas defesas prévias por intermédio do defensor público (fls.122 e 125).
Denúncia recebida em 17.JANEIRO.2017 (fl. 127).
Em audiência de instrução realizada em 27/03/2017 (fls.139/144) foram ouvidas as 3 testemunhas indicadas pelo Ministério Público, bem como interrogada a acusada CIANE SOUSA SILVA.
Os acusados ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ não compareceram à audiência de instrução, ocasião em que suas revelias restaram declaradas à fl.139.
Em sede de alegações finais de fls.185/197, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação pela condenação de todos os denunciados, nos moldes da denúncia (artigos 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343).
A defesa constituída de CIANE SOUSA SILVA, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição ou, invocando princípio da eventualidade, a desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela do artigo 28 da lei 11.343, já que se trata de usuária de drogas.
De outro lado, caso não seja acolhida qualquer das pretensões anteriores, que a condenação na figura do artigo 33, caput, seja fixada a pena e consequente substituição por restritiva de direitos (fls.201/205).
A defesa de ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA REIS, aviada pela defensora pública Drª Marta Beatriz, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição de todas as condutas e, de forma subsidiária, a condenação com reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º do artigo 33, em seu patamar máximo.
O acusado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, assistido pelo defensor Lúcio Lins, apresentou derradeiras alegações às fls.221/224, reconhecendo a confissão e que a pena seja fixada no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei 11.343 no patamar máximo.
Esse o relatório.
Decido.
Cuida-se de Cuida-se de ação penal objetivando a responsabilização criminal de ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS e CIANE SOUSA SILVA pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas previstod nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, fatos que teriam ocorridos em 12/08/2016, no bairro Lobão, nesta São Luís.
No caso em exame, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a conduta prevista no caput do art. 33 da lei 11.343/2006, somente em relação aos denunciados ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS e ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, segundo as provas apuradas e produzidas, tanto na fase administrativa como em contraditório judicial, com destaques para o Auto de Apreensão de fls.27/28, Laudos de Constatação de fls.34/35, 37/38, 40/41, e Laudo Definitivos de fls.167/171, 172/176 e 177/181, estes últimos concluindo pela natureza entorpecente e quantidades das substâncias apreendidas naquela diligência, bem assim pela confissão na fase administrativa de ALYSON JOSÉ, e pelo interrogatório judicial de CIANE SOUSA SILVA, atos que corroboram as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, residindo nesses pontos a autoria a eles atribuída.
De outra banda, a instrução não produziu elementos de prova suficientes a concluir pela responsabilização da denunciada CIANE SOUSA SILVA por nenhum dos delitos a ela imputados na denúncia, pois as provas produzidas na instrução são conclusivas no sentido de que a conduta ilícita efetivamente praticada por CIANE não caracterizou aquela da capitulação típica descritas na petição acusatória de fls. 02/03, não obstante correta a narrativa dos fatos na referida peça inicial, pois todas as provas carreadas nos autos evidenciam a figura típica do artigo 28 da Lei 11.343/2006, na modalidade 'trazer consigo' droga para consumo pessoal.
Pois bem.
A denunciada CIANE SOUSA SILVA, em seu interrogatório judicial, declarou que sequer tava na casa onde ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ se encontravam, pois naquela oportunidade estava vindo da casa de uma amiga, onde foi buscar um isqueiro, e seguia para onde outra amiga a fim de usarem drogas quando foi chamada pela própria ALEXANDRA momento em que a policial a revistou encontrando consigo uma pedra pequena (crack) e a quantia de R$32,00, tendo a policial feminina a levado até sua casa onde nada de ilícito foi encontrado, não sabendo o que aconteceu na casa de ALEXANDRA.
Disse, mais, saber que ALYSON JOSÉ não é usuário, sabendo que ele vendia drogas e já observou ele vendendo várias vezes.
Disse, por fim, que é usuária, mas não se considera viciada em crack, pois usa mais quando tá em decadência e aos finas de semana.
A acusada ALEXANDRA, em seu depoimento perante a autoridade policial (fls.08/09), declarou que, de fato, estava em frente a sua residência conversando com a vizinha Clenilde quando os policiais militares chegaram e as abordaram, lhes submetendo à revista por uma policial feminina, nada sendo encontrado com elas, sendo ambas liberadas.
Já no interior de sua residência, onde estava seu companheiro ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, foram encontradas, no chão do quarto do casal entre a cômoda e a cama, vários papelotes de maconha do tipo prensada, acondicionados em pedaços de saco plástico, droga essa de propriedade de seu companheiro ALYSON, que costuma comercializar drogas.
Disse, por fim, que foi apreendida uma certa quantia em dinheiro dentro do armário, proveniente da venda de droga naquele dia por seu companheiro ALYSON JOSÉ.
Divergindo um pouco da versão da acusada ALEXANDRA quanto a apreensão de drogas em sua residência, as testemunhas/policiais informaram nas fases administrativa e judicial que na posse de ALEXABDRA foram apreendidas 48 trouxinhas de maconha e uma certa quantia em dinheiro (R$96,00) e já no interior da residência foram encontrados algumas cabeças de crack, que essa acusada atribuiu a seu companheiro ALYSON JOSÉ.
Na fase administrativa ALYSON JOSÉ admitiu que toda a droga lhe pertencia e era destinada a venda, pois estava desempregado e passou a comercializar drogas, isentando ALEXANDRA de qualquer responsabilidade.
Pois bem.
As informações trazidas no Inquérito Policial e o material probatório produzido na instrução judicial concluíram que tanto ALYSON JOSÉ e ALEXANDRA estavam em situação de tráfico naquela data em que foram abordados pelos policias.
As circunstâncias em que as drogas foram apreendidas na posse de ALEXANDRA (43,417 gramas de maconha) e no interior da residência do casal Alexandra e Alyson José (0,808 gramas de crack), bem assim as declarações de ambos perante a autoridade policial, com as informações das testemunhas em depoimento judicial, além do interrogatório de CIANE, também em juízo, trouxeram elementos suficiente a formação de um juízo de convencimento pela ocorrência de situação de tráfico atribuída na denúncia a ALEXANDRA e a ALYSON JOSÉ.
No que tange ao tema confissão como meio de prova, sabe-se que sua força probatória é relativa, pois não gera presunção absoluta quanto à veracidade dos fatos contidos na versão do arguido, sobretudo se ocorre na fase administrativa, como é o caso do interrogatório de ALYSON JOSÉ perante a autoridade policial.
Entretanto também é de princípio jurídico que ao confrontar a confissão com os demais elementos de convicção trazidos aos autos e havendo harmonia quanto aos fatos.
No caso em tela, todo o acervo probatório assevera que a confissão de ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, ainda que em fase de Inquérito Policial, não se apresenta isolada, nem colide com os demais elementos de prova, pois a versão desse acusado está em plena sintonia com o interrogatório judicial da acusada CIANE, bem assim com os depoimentos das testemunhas.
Portanto, reconheço a ocorrência da confissão de ALYSON JOSÉ.
Quanto a autoria atribuída à acusada CIANE SOUSA SILVA, como já observado, não restou demonstrada na instrução que ela levara consigo droga para comercializar.
As provas produzidas apontaram que os 7,438 gramas de crack apreendida na sua posse destinavam-se ao consumo pessoal de CIANE.
Portanto, não restou evidenciada a conduta do caput do artigo 33. da lei 11.343/2006.
E nesses termos, verifica-se que o fato apesar de restar devidamente narrado na denúncia, não restou tipificado adequadamente na referida peça exordial, e tratando-se simplesmente de uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, temos as seguintes Jurisprudências: Ementa: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I -A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
II -Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal.
III -Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial.
IV -Habeas corpus denegado.155§ 4ºIICÓDIGO PENAL397CPP93IXConstituição Federal" (113169 SP, Relator? Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento? 12/03/2013, Segunda Turma do STF, Data de Publicação? DJe-057 DIVULGADO 25-03-2013 PUBLICAÇÃO 26-03-2013). {Grifei}. "HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.TENTATIVA.
MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO.
CRIME CONSUMADO.
AUSÊNCIA DEIMPUTAÇÃO DE FATO NOVO.
EMENDATIO LIBELLI.1.
Não configura nulidade a atribuição pelo magistrado de definição jurídica diversa, sem imputação de fato novo.
O afastamento, na sentença, da modalidade tentada foi feito com base nos fatos já narrados na peça acusatória.2.
O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. 383 Código de Processo Penal3.
Ordem denegada" (158545 SP 2010/0000383-2, Relator? Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento? 19/11/2012, T6 - SEXTA TURMA DO STJ, Data de Publicação? DJe 27/11/2012) {Grifei}.
Relativamente ao crime de associação para o tráfico de drogas, também imputado a todos acusados, observo que a instrução não produziu elementos de informações suficientes a concluir que CIANE, ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ estivessem associação de forma permanente visando a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e §1º desse artigo, e artigo 34, todos da lei 11.343/2006.
O simples fato de ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ formarem um casal, mantendo relação estável de convivência, não é motivo a caracterizar a figura delituosa do artigo 35 da lei antidrogas.
Não foi apurado que esses acusados mantinham uma associação duradoura voltada para a prática daqueles delitos já relacionados.
Portanto, não me parecer restar caracterizada a conduta de associação para o tráfico.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO? 1 - pela ABSOLVIÇÃO de todos os acusados, ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, CIANE SOUSA SILVA e ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, já qualificados, da imputação prevista no artigo 35, da lei 11.343/2006, e o faço com base no inciso VII do artigo 386 do CPP; 2- pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada na denúncia (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao acusado CIANE SOUSA SILVA, antes qualificada, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade trazer consigo (trouxer consigo) para consumo pessoal, drogas sem autorização legal, e o faço com base no artigo 383 do CPP; 3 - pela CONDENAÇÃO de ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS e ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, pela prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o faço com base no artigo 387 do CPP.
Quanto a desclassificação me relação à denunciada CIANE SOUSA SILVA, impõe reconhecer que cumpre a este Juízo restringir-se apenas a decidir pela desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006, conduta essa de menor potencial ofensivo, cuja competência para julgar o mérito passa a ser de um dos Juizados Especiais Criminais deste Termo Judiciário de São Luis/MA, pois este juízo passou a deliberar por não mais aplicar a medida decorrente da desclassificação como procedia anteriormente.
Todavia, reconhecido que a conduta praticada por CIANE SOUSA SILVA restou caracterizada como aquele do artigo 28 da lei 11.343/2006, cuja prescrição para imposição e execução das penas/medidas inseridas nos incisos I, II e III desse dispositivo ocorre no prazo de dois (2) anos, pela regra do artigo 30 da lei antidrogas, observadas, no tocante à interrupção dos prazos, o disposto no artigo 107 e seguintes do Código Penal {Art. 30 da lei 11.343/2006? Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal}, a mim resta certo decidir pelo reconhecimento da prescrição, que por ser questão de ordem pública deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Pois bem.
Os fatos ocorreram em 12/ABOSTO/2016, marco inicial do curso do prazo prescricional (art. 111, I, CP), que foi interrompido com o recebimento da denúncia em 17/JANEIRO/2017 (fl. 127), momento em que novo prazo prescricional iniciou seu curso (artigo 117, I do CP).
A partir de então (03/08/2017), sem que tenha sido ele interrompido até hoje (29/01/2021 = data do julgamento), transcorridos pouco mais de 04 anos do recebimento da denúncia.
Com isso, tenho que o tempo decorrido a partir do recebimento da denúncia já é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade de CIENE SOUSA SILVA.
Desta forma, invocando os princípios da celeridade e da economia processuais, tomando por base o artigo 61 do CPP, de ofício, reconheço a prescrição a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fundamento nos artigos 30, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 111, I e 117, I, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CIANE SOUSA SILVA, esclarecendo que nada deverá constar nos anais das Secretarias de Distribuição e Judicial desta 2ª Vara de Entorpecentes contra ela, no que se refere a esta ação penal, posto que a consequência da extinção da punibilidade pela prescrição do direito de agir/punir é a baixa completa de todos os atos e registros relacionados ao delito.
Passo agora a DOSIMETRIA DA PENA? I- em relação ao acusado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS (art. 33, caput, da lei 11.343)? Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade da acusada ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS é evidente em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é parte inerente ao próprio tipo penal.
Seus antecedentes são favoráveis, não existindo nos autos registros de procedimentos criminais outros em relação a ele.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Verifico a presença da circunstância atenuante referente a confissão de ALYSON JOSÉ prevista no art. 65, III, "d" do CP, contudo, seguindo a inteligência da Súmula nº 231 do STJ, não me parece possível, nesta fase, fixar a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não concorrem circunstâncias agravantes a considerar.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando ser a acusada primária, detentora de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos que autorize entender que a mesma se dedique a atividades criminosas, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, para fixá-la, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, atribuindo para cada dia-multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo da época do fato (ano de 2016).
Ante a inexistência de outras circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim de causas de diminuição e de aumento de pena, fixo em definitivo a pena para ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, atribuindo para cada dia-multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo da época do fato (ano de 2016).
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS permaneceu no cárcere por apenas 01 (um) dia, o que computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta a ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões da denunciada.
Concedo ao sentenciado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Faço cessar as medidas cautelares impostas à ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, dispensando-o do cumprimento.
II- em relação à acusada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIV (art. 33, caput, da lei 11.343)? Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade da acusada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA é evidente em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é parte inerente ao próprio tipo penal.
Seus antecedentes são favoráveis, não existindo nos autos registros de procedimentos criminais outros em relação a ele.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena-base à ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico ocorrência de circunstâncias atenuantes nem agravantes previstas no Código penal.
Porém, na terceira fase da dosimetria, vislumbro presente a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando não haver registros nos autos a negar sua primariedade e seus bons antecedentes da acusada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, nem que se dedique a atividades criminosas, nem que integre organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, para fixá-la definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, atribuindo para cada dia-multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo da época do fato (ano de 2016).
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que a acusada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA permaneceu no cárcere por apenas 01 (um) dia, o que computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta a ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, a denunciada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões da denunciada.
Concedo à sentenciada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Faço cessar as medidas cautelares impostas à ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, dispensando-a do cumprimento.
Isento ambos os denunciados do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Determino a INCINERAÇÃO de toda droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino a restituição a cada denunciado dos respectivos aparelhos celulares, vez que não restou demonstrado que foram utilizados na prática de ilícito, nem que eram produtos de atos ilícitos.
Deverá constar do mandado de intimação a indagação para que destinatário do ato indique qual seu aparelho celular dos relacionados na Certidão de fl.67, certidão que deverá instruir o mandado de intimação.
Após, expedir os respectivos alvarás de restituição.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar? a) lançar a sentença no Sistema Eletrônico; b) expedir comunicação ao TRE/MA para efetivar a suspensão dos direitos políticos dos apenados ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS e ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA; c) intimar os apenado ALYSON JOSÉ e ALEXANDRA para AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada pela Secretaria judicial a fim de tomarem ciência das regras do regime aberto; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, os sentenciados pessoalmente (caso não sejam encontrados os sentenciados efetivar as intimações por meio de edital com prazo de 90 dias para ALYSON JOSÉ e ALEXANDRA, e de 60 dias para CIANE).
Intimar o Defensor Público, por vias nos autos, bem como a advogada constituída (fl.108), via Themis/DJe.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 01 de fevereiro de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, com prazo de 90 (noventa) dias de lei que será publicado na forma da lei.
São Luis/MA, 23 de agosto de 2021.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA 2ª Vara de Entorpecentes Resp? 151696 -
05/02/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0016637-14.2016.8.10.0001 (201292016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA e ALYSON JOSE CORREA MARTINS e CIANE SOUSA SILVA Processo n 16637-14.2016.8..10.0001 (201292016) - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS e CIANE SOUSA SILVA Delitos: artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 12/08/2016 (notas de culpa fls.10, 14 e 18); solturas/liberdade provisória: 13/08/2016, em audiência de custódia (fls.80/84) Recebimento da denúncia: 17/01/2017 (fl.127) Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante nesta Unidade, apresentou denúncia contra ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, maranhense de São Luís, nascida em 15/04/1972, RG26210394-0/SSPMA e CPF *26.***.*71-07, filha de Bernardino Barbosa Saraiva e Sinesia Paula dos Santos Saraiva, residente à Rua 02, Quadra 02, Casa 26, Bairro Pirapora (ou Rua Sandra de Deus, nº08, Residencial João Alberto, Vila Lobão), nesta São Luís (fl.96; ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, maranhense de São Luís, nascido em 27/06/1983, RG 000104161199-1/SSPMA e CP *04.***.*59-86, pedreiro, companheiro de Alexandra, filho de Patrício Moraes Martins e Maria da Conceição Correa Martins, residente Rua Sandra de Deus, nº08, Residencial João Alberto, Vila Lobão, nesta São Luís/MA; e CIANE SOUSA SILVA, maranhense de São Luís, nascida em 09/07/1986, RG *86.***.*52-01-0/SSPMA, doméstica, fila de Calixto Galdencio Silva e Marcia Antonia Sousa, residente à Rua Sandra de Deus, nº 22, Residencial João Alberto, Vila Lobão, nesta São Luis, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(...) no dia 12/08/2016, por volta de 17h40min, os indiciados acima nominados foram autuados em flagrante pela prática de narcotráfico e associação para este.
Consta, ainda, que militares lotados na Rotam diligenciaram até a Rua Sandra de Deus, Bairro Vila Lobão, nesta cidade, em virtude de informação colhida via disque denúncia de n] 194.8.2016, datada de 05/08/2016, noticiando que próximo a Assembléia de Deus, daquela localidade, , em um imóvel de 2 pavimentos, com calçada alta, somente rebocado, residiam os indivíduos CIANE, 'Jabert', vulgo 'Peixinho' e 'ALESSANDRA', os quais comercializaram crack e maconha, podendo a última ser encontrada todas as tardes, sentada em uma cadeira de balanço quase em frente a um conjunto de quitinetes, na entrada da referida rua.
Ao passarem pelo local apontado, os policiais avistaram 'ALESSANDRA', identificada como ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, efetivamente sentada em uma cadeira de balanço, acompanhada dos indivíduos identificados como Ailton João dos Santos Saraiva, seu irmão, e ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, seu companheiro, em frente às quitinetes sem pintura, sendo aprendido com a primeira, 48 pequenas porções de maconha, 01 aparelho celular, marca ZTE e a quantia de R$96,00.
Em seguida, os agentes públicos realizaram buscas na casa de nº01 da mesma rua, de propriedade de casal ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ, onde apreenderam uma embalagem de desodorante, da marca Avon, contendo 13 'cabeças' de crack.
Enquanto isso, CIANE, companheira de Ailton João, e cunhada de ALEXANDRA chegou ao local, oportunidade em também foi revistada, sendo encontrada em sua posse 01 'pedra' de crack, além da importância de R$36,00..
Perante a autoridade policial, ALEXANDRA negou a autoria delitiva, afirmando que foram encontradas drogas somente em sua casa e que estas pertenciam a seu companheiro ALYSON JOSÉ, que reconheceu a prática ilícita.
CIANE, por sua vez, declarou que o crack encontrado consigo era para consumo próprio e que a comprou de ALYSON JOSÉ.
Ailton João, por fim, disse que estava visitando sua irmã, ALEXANDRA, quando os policiais chegaram e arrecadaram maconha na casa, pertencente a ALYSON JOSÉ...".
Prisão em Flagrante e, 12/08/2016 (notas de culpa fls.10, 14 e 18).
Solturas/liberdade provisória: 13/08/2016, em audiência de custódia (fls.80/84).
Auto de Apreensão às fls. 27/28, relacionando a apreensão de 0e aparelhos celulares, as quantias de R$32,00 e de R$96,00, separadamente, além das substâncias aparentando crack e maconha.
Laudo de Exame de Constatação (Ocorrência nº 2692/2016 - ILAF/MA) de fls. 34/35, atestando de forma provisória que no material amarelo sólido apreendido na posse de CIANE em quantidade de 07,438 gramas foi detectado a presença de alcalóide cocaína.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2692/2016 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 167/171, ratificando, de forma definitiva, o resultado da conclusão do Laudo de Constatação supra.
Laudo de Exame de Constatação (Ocorrência nº 2693/2016 - ILAF/MA) de fls. 37/38, atestando de forma provisória que no material vegetal prensado apreendido na posse de ALEXANDRA em quantidade de 43,417 gramas foi detectado a presença de cannabis sativa Lineu.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2693/2016 - ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL) de fls. 172/176, ratificando, de forma definitiva, o resultado da conclusão do Laudo de Constatação supra.
Laudo de Exame de Constatação (Ocorrência nº 2694/2016 - ILAF/MA) de fls. 40/41, atestando de forma provisória que no material amarelo sólido apreendido no interior da residência de ALXANDRA e ALYSON JOSÉ em quantidade em 0,806 gramas foi detectado a presença de alcalóide cocaína.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2694/2016 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 177/181, ratificando, de forma definitiva, o resultado da conclusão do Laudo de Constatação supra.
Certidão indicando os objetos depositados em Juízo à fl.67.
Comprovante de depósito da quantia de R$132,00 (fl.59).
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, a denunciada CIANE SOUSA SILVA, por meio de advogada constituída, apresentou defesa prévia às flsd.114/120.
Já os acusados ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA e ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS apresentaram as respectivas defesas prévias por intermédio do defensor público (fls.122 e 125).
Denúncia recebida em 17.JANEIRO.2017 (fl. 127).
Em audiência de instrução realizada em 27/03/2017 (fls.139/144) foram ouvidas as 3 testemunhas indicadas pelo Ministério Público, bem como interrogada a acusada CIANE SOUSA SILVA.
Os acusados ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ não compareceram à audiência de instrução, ocasião em que suas revelias restaram declaradas à fl.139.
Em sede de alegações finais de fls.185/197, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação pela condenação de todos os denunciados, nos moldes da denúncia (artigos 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343).
A defesa constituída de CIANE SOUSA SILVA, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição ou, invocando princípio da eventualidade, a desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela do artigo 28 da lei 11.343, já que se trata de usuária de drogas.
De outro lado, caso não seja acolhida qualquer das pretensões anteriores, que a condenação na figura do artigo 33, caput, seja fixada a pena e consequente substituição por restritiva de direitos (fls.201/205).
A defesa de ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA REIS, aviada pela defensora pública Drª Marta Beatriz, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição de todas as condutas e, de forma subsidiária, a condenação com reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º do artigo 33, em seu patamar máximo.
O acusado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, assistido pelo defensor Lúcio Lins, apresentou derradeiras alegações às fls.221/224, reconhecendo a confissão e que a pena seja fixada no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei 11.343 no patamar máximo.
Esse o relatório.
Decido.
Cuida-se de Cuida-se de ação penal objetivando a responsabilização criminal de ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS e CIANE SOUSA SILVA pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas previstod nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, fatos que teriam ocorridos em 12/08/2016, no bairro Lobão, nesta São Luís.
No caso em exame, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a conduta prevista no caput do art. 33 da lei 11.343/2006, somente em relação aos denunciados ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS e ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, segundo as provas apuradas e produzidas, tanto na fase administrativa como em contraditório judicial, com destaques para o Auto de Apreensão de fls.27/28, Laudos de Constatação de fls.34/35, 37/38, 40/41, e Laudo Definitivos de fls.167/171, 172/176 e 177/181, estes últimos concluindo pela natureza entorpecente e quantidades das substâncias apreendidas naquela diligência, bem assim pela confissão na fase administrativa de ALYSON JOSÉ, e pelo interrogatório judicial de CIANE SOUSA SILVA, atos que corroboram as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, residindo nesses pontos a autoria a eles atribuída.
De outra banda, a instrução não produziu elementos de prova suficientes a concluir pela responsabilização da denunciada CIANE SOUSA SILVA por nenhum dos delitos a ela imputados na denúncia, pois as provas produzidas na instrução são conclusivas no sentido de que a conduta ilícita efetivamente praticada por CIANE não caracterizou aquela da capitulação típica descritas na petição acusatória de fls. 02/03, não obstante correta a narrativa dos fatos na referida peça inicial, pois todas as provas carreadas nos autos evidenciam a figura típica do artigo 28 da Lei 11.343/2006, na modalidade 'trazer consigo' droga para consumo pessoal.
Pois bem.
A denunciada CIANE SOUSA SILVA, em seu interrogatório judicial, declarou que sequer tava na casa onde ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ se encontravam, pois naquela oportunidade estava vindo da casa de uma amiga, onde foi buscar um isqueiro, e seguia para onde outra amiga a fim de usarem drogas quando foi chamada pela própria ALEXANDRA momento em que a policial a revistou encontrando consigo uma pedra pequena (crack) e a quantia de R$32,00, tendo a policial feminina a levado até sua casa onde nada de ilícito foi encontrado, não sabendo o que aconteceu na casa de ALEXANDRA.
Disse, mais, saber que ALYSON JOSÉ não é usuário, sabendo que ele vendia drogas e já observou ele vendendo várias vezes.
Disse, por fim, que é usuária, mas não se considera viciada em crack, pois usa mais quando tá em decadência e aos finas de semana.
A acusada ALEXANDRA, em seu depoimento perante a autoridade policial (fls.08/09), declarou que, de fato, estava em frente a sua residência conversando com a vizinha Clenilde quando os policiais militares chegaram e as abordaram, lhes submetendo à revista por uma policial feminina, nada sendo encontrado com elas, sendo ambas liberadas.
Já no interior de sua residência, onde estava seu companheiro ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, foram encontradas, no chão do quarto do casal entre a cômoda e a cama, vários papelotes de maconha do tipo prensada, acondicionados em pedaços de saco plástico, droga essa de propriedade de seu companheiro ALYSON, que costuma comercializar drogas.
Disse, por fim, que foi apreendida uma certa quantia em dinheiro dentro do armário, proveniente da venda de droga naquele dia por seu companheiro ALYSON JOSÉ.
Divergindo um pouco da versão da acusada ALEXANDRA quanto a apreensão de drogas em sua residência, as testemunhas/policiais informaram nas fases administrativa e judicial que na posse de ALEXABDRA foram apreendidas 48 trouxinhas de maconha e uma certa quantia em dinheiro (R$96,00) e já no interior da residência foram encontrados algumas cabeças de crack, que essa acusada atribuiu a seu companheiro ALYSON JOSÉ.
Na fase administrativa ALYSON JOSÉ admitiu que toda a droga lhe pertencia e era destinada a venda, pois estava desempregado e passou a comercializar drogas, isentando ALEXANDRA de qualquer responsabilidade.
Pois bem.
As informações trazidas no Inquérito Policial e o material probatório produzido na instrução judicial concluíram que tanto ALYSON JOSÉ e ALEXANDRA estavam em situação de tráfico naquela data em que foram abordados pelos policias.
As circunstâncias em que as drogas foram apreendidas na posse de ALEXANDRA (43,417 gramas de maconha) e no interior da residência do casal Alexandra e Alyson José (0,808 gramas de crack), bem assim as declarações de ambos perante a autoridade policial, com as informações das testemunhas em depoimento judicial, além do interrogatório de CIANE, também em juízo, trouxeram elementos suficiente a formação de um juízo de convencimento pela ocorrência de situação de tráfico atribuída na denúncia a ALEXANDRA e a ALYSON JOSÉ.
No que tange ao tema confissão como meio de prova, sabe-se que sua força probatória é relativa, pois não gera presunção absoluta quanto à veracidade dos fatos contidos na versão do arguido, sobretudo se ocorre na fase administrativa, como é o caso do interrogatório de ALYSON JOSÉ perante a autoridade policial.
Entretanto também é de princípio jurídico que ao confrontar a confissão com os demais elementos de convicção trazidos aos autos e havendo harmonia quanto aos fatos.
No caso em tela, todo o acervo probatório assevera que a confissão de ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, ainda que em fase de Inquérito Policial, não se apresenta isolada, nem colide com os demais elementos de prova, pois a versão desse acusado está em plena sintonia com o interrogatório judicial da acusada CIANE, bem assim com os depoimentos das testemunhas.
Portanto, reconheço a ocorrência da confissão de ALYSON JOSÉ.
Quanto a autoria atribuída à acusada CIANE SOUSA SILVA, como já observado, não restou demonstrada na instrução que ela levara consigo droga para comercializar.
As provas produzidas apontaram que os 7,438 gramas de crack apreendida na sua posse destinavam-se ao consumo pessoal de CIANE.
Portanto, não restou evidenciada a conduta do caput do artigo 33. da lei 11.343/2006.
E nesses termos, verifica-se que o fato apesar de restar devidamente narrado na denúncia, não restou tipificado adequadamente na referida peça exordial, e tratando-se simplesmente de uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli), o magistrado está autorizado a dar definição jurídica diversa da que constar na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, temos as seguintes Jurisprudências: Ementa: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI PARA DAR-SE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI INDICADA NA DENÚNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I -A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o pedido de emendatio libelli, com a declaração de prescrição da pretensão punitiva, não deve ser acolhida, pois o magistrado processante examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
II -Eventual equívoco ocorrido na capitulação penal dos fatos apontados na denúncia poderá ser corrigido pelo juiz na sentença, e não no exame preliminar sobre a viabilidade da ação penal.
III -Ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial.
IV -Habeas corpus denegado.155§ 4ºIICÓDIGO PENAL397CPP93IXConstituição Federal" (113169 SP, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/03/2013, Segunda Turma do STF, Data de Publicação: DJe-057 DIVULGADO 25-03-2013 PUBLICAÇÃO 26-03-2013). {Grifei}. "HABEAS CORPUS.
NULIDADES PROCESSUAIS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.TENTATIVA.
MODIFICAÇÃO NA CAPITULAÇÃO.
CRIME CONSUMADO.
AUSÊNCIA DEIMPUTAÇÃO DE FATO NOVO.
EMENDATIO LIBELLI.1.
Não configura nulidade a atribuição pelo magistrado de definição jurídica diversa, sem imputação de fato novo.
O afastamento, na sentença, da modalidade tentada foi feito com base nos fatos já narrados na peça acusatória.2.
O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. 383 Código de Processo Penal3.
Ordem denegada" (158545 SP 2010/0000383-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2012, T6 - SEXTA TURMA DO STJ, Data de Publicação: DJe 27/11/2012) {Grifei}.
Relativamente ao crime de associação para o tráfico de drogas, também imputado a todos acusados, observo que a instrução não produziu elementos de informações suficientes a concluir que CIANE, ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ estivessem associação de forma permanente visando a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e §1º desse artigo, e artigo 34, todos da lei 11.343/2006.
O simples fato de ALEXANDRA e ALYSON JOSÉ formarem um casal, mantendo relação estável de convivência, não é motivo a caracterizar a figura delituosa do artigo 35 da lei antidrogas.
Não foi apurado que esses acusados mantinham uma associação duradoura voltada para a prática daqueles delitos já relacionados.
Portanto, não me parecer restar caracterizada a conduta de associação para o tráfico.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO: 1 - pela ABSOLVIÇÃO de todos os acusados, ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, CIANE SOUSA SILVA e ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, já qualificados, da imputação prevista no artigo 35, da lei 11.343/2006, e o faço com base no inciso VII do artigo 386 do CPP; 2- pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada na denúncia (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao acusado CIANE SOUSA SILVA, antes qualificada, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade trazer consigo (trouxer consigo) para consumo pessoal, drogas sem autorização legal, e o faço com base no artigo 383 do CPP; 3 - pela CONDENAÇÃO de ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS e ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, pela prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o faço com base no artigo 387 do CPP.
Quanto a desclassificação me relação à denunciada CIANE SOUSA SILVA, impõe reconhecer que cumpre a este Juízo restringir-se apenas a decidir pela desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006, conduta essa de menor potencial ofensivo, cuja competência para julgar o mérito passa a ser de um dos Juizados Especiais Criminais deste Termo Judiciário de São Luis/MA, pois este juízo passou a deliberar por não mais aplicar a medida decorrente da desclassificação como procedia anteriormente.
Todavia, reconhecido que a conduta praticada por CIANE SOUSA SILVA restou caracterizada como aquele do artigo 28 da lei 11.343/2006, cuja prescrição para imposição e execução das penas/medidas inseridas nos incisos I, II e III desse dispositivo ocorre no prazo de dois (2) anos, pela regra do artigo 30 da lei antidrogas, observadas, no tocante à interrupção dos prazos, o disposto no artigo 107 e seguintes do Código Penal {Art. 30 da lei 11.343/2006: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal}, a mim resta certo decidir pelo reconhecimento da prescrição, que por ser questão de ordem pública deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Pois bem.
Os fatos ocorreram em 12/ABOSTO/2016, marco inicial do curso do prazo prescricional (art. 111, I, CP), que foi interrompido com o recebimento da denúncia em 17/JANEIRO/2017 (fl. 127), momento em que novo prazo prescricional iniciou seu curso (artigo 117, I do CP).
A partir de então (03/08/2017), sem que tenha sido ele interrompido até hoje (29/01/2021 = data do julgamento), transcorridos pouco mais de 04 anos do recebimento da denúncia.
Com isso, tenho que o tempo decorrido a partir do recebimento da denúncia já é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade de CIENE SOUSA SILVA.
Desta forma, invocando os princípios da celeridade e da economia processuais, tomando por base o artigo 61 do CPP, de ofício, reconheço a prescrição a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fundamento nos artigos 30, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 111, I e 117, I, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CIANE SOUSA SILVA, esclarecendo que nada deverá constar nos anais das Secretarias de Distribuição e Judicial desta 2ª Vara de Entorpecentes contra ela, no que se refere a esta ação penal, posto que a consequência da extinção da punibilidade pela prescrição do direito de agir/punir é a baixa completa de todos os atos e registros relacionados ao delito.
Passo agora a DOSIMETRIA DA PENA: I- em relação ao acusado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS (art. 33, caput, da lei 11.343): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade da acusada ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS é evidente em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é parte inerente ao próprio tipo penal.
Seus antecedentes são favoráveis, não existindo nos autos registros de procedimentos criminais outros em relação a ele.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Verifico a presença da circunstância atenuante referente a confissão de ALYSON JOSÉ prevista no art. 65, III, "d" do CP, contudo, seguindo a inteligência da Súmula nº 231 do STJ, não me parece possível, nesta fase, fixar a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não concorrem circunstâncias agravantes a considerar.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando ser a acusada primária, detentora de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos que autorize entender que a mesma se dedique a atividades criminosas, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, para fixá-la, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, atribuindo para cada dia-multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo da época do fato (ano de 2016).
Ante a inexistência de outras circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim de causas de diminuição e de aumento de pena, fixo em definitivo a pena para ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, atribuindo para cada dia-multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo da época do fato (ano de 2016).
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS permaneceu no cárcere por apenas 01 (um) dia, o que computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta a ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões da denunciada.
Concedo ao sentenciado ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Faço cessar as medidas cautelares impostas à ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS, dispensando-o do cumprimento.
II- em relação à acusada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIV (art. 33, caput, da lei 11.343): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade da acusada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA é evidente em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é parte inerente ao próprio tipo penal.
Seus antecedentes são favoráveis, não existindo nos autos registros de procedimentos criminais outros em relação a ele.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena-base à ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico ocorrência de circunstâncias atenuantes nem agravantes previstas no Código penal.
Porém, na terceira fase da dosimetria, vislumbro presente a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando não haver registros nos autos a negar sua primariedade e seus bons antecedentes da acusada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, nem que se dedique a atividades criminosas, nem que integre organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, para fixá-la definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, atribuindo para cada dia-multa o equivalente a 1/30 do salário mínimo da época do fato (ano de 2016).
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que a acusada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA permaneceu no cárcere por apenas 01 (um) dia, o que computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta a ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, a denunciada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões da denunciada.
Concedo à sentenciada ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Faço cessar as medidas cautelares impostas à ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA, dispensando-a do cumprimento.
Isento ambos os denunciados do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Determino a INCINERAÇÃO de toda droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino a restituição a cada denunciado dos respectivos aparelhos celulares, vez que não restou demonstrado que foram utilizados na prática de ilícito, nem que eram produtos de atos ilícitos.
Deverá constar do mandado de intimação a indagação para que destinatário do ato indique qual seu aparelho celular dos relacionados na Certidão de fl.67, certidão que deverá instruir o mandado de intimação.
Após, expedir os respectivos alvarás de restituição.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar a sentença no Sistema Eletrônico; b) expedir comunicação ao TRE/MA para efetivar a suspensão dos direitos políticos dos apenados ALYSON JOSÉ CORREA MARTINS e ALEXANDRA DOS SANTOS SARAIVA; c) intimar os apenado ALYSON JOSÉ e ALEXANDRA para AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada pela Secretaria judicial a fim de tomarem ciência das regras do regime aberto; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, os sentenciados pessoalmente (caso não sejam encontrados os sentenciados efetivar as intimações por meio de edital com prazo de 90 dias para ALYSON JOSÉ e ALEXANDRA, e de 60 dias para CIANE).
Intimar o Defensor Público, por vias nos autos, bem como a advogada constituída (fl.108), via Themis/DJe.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 01 de fevereiro de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 028431
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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